Publicações do processo

5000746-34.2026.8.24.0159

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Armazém · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000746-34.2026.8.24.0159/SC ACUSADO: GUILHERME ZANELATO TORRES ADVOGADO(A): DIEGO WARMLING VALGAS (OAB SC034887) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa no evento 140, PET1, por meio do qual requer o restabelecimento das medidas cautelares anteriormente impostas, sustentando que não houve violação do perímetro de monitoramento eletrônico, tendo apresentado documentação destinada a comprovar seu endereço e a justificar os registros de perda de sinal atribuídos ao esgotamento da bateria do equipamento. O Ministério Público manifestou-se no evento 144, PROMOÇÃO1. Decido. Razão assiste à defesa. Verifica-se que a fatura de energia elétrica acostada no evento 21, END3 corresponde à mesma unidade consumidora indicada nas imagens e documentos juntados no evento 140, FOTO6, circunstância que corrobora a localização informada pelo acusado e demonstra a atualização de seu endereço residencial. Além disso, da análise dos relatórios de monitoramento eletrônico colacionados aos autos, constata-se que os apontamentos existentes decorrem exclusivamente de eventos de fim de bateria, sem qualquer evidência de evasão ou descumprimento do perímetro fixado judicialmente. Em ordem cronológica, observa-se que, em 14/06/2026, houve perda de sinal em razão do esgotamento da bateria entre aproximadamente 05h31min e 08h32min, período durante o qual a localização registrada permaneceu no mesmo local (evento 23, INF1): Posteriormente, em 20/07/2026, verificou-se novo registro de fim de bateria, com duração de apenas 1 minuto e 15 segundos, igualmente na localidade habitualmente associada à residência informada pelo acusado, nas proximidades do Bar do Fábio, sem indicação de afastamento do perímetro autorizado (evento 48, INF1): Não se desconhece que falhas no carregamento da bateria do dispositivo de monitoração eletrônica possuem potencial para dificultar o acompanhamento integral do cumprimento das condições impostas e, em determinadas situações, podem justificar maior cautela na análise da conduta do monitorado. Todavia, essa não é a realidade verificada nos presentes autos. Isso porque, mesmo durante os períodos de perda de sinal decorrentes do esgotamento da bateria, os registros disponíveis demonstram que o acusado permaneceu na área que habitualmente passou a residir, sem qualquer indício de evasão, rompimento da cinta ou algo do tipo. Ao contrário, os elementos apresentados evidenciam a continuidade do monitoramento em sua localização habitual, corroborando a justificativa defensiva e afastando a alegação de descumprimento das medidas impostas. Registre-se que a presente decisão não se mostra contraditória com os pronunciamentos anteriormente proferidos nos autos. Uma vez que, até então, inexistiam elementos suficientes para demonstrar a efetiva residência do acusado no endereço informado e a sua intenção de regularizar a situação junto à Unidade de Monitoramento Eletrônico. No presente momento processual, contudo, a defesa logrou êxito em comprovar que o réu efetivamente permaneceu no local indicado, bem como que adotou providências visando à atualização do endereço perante os órgãos competentes, circunstâncias que permitem reconhecer como justificadas as ocorrências que motivaram a decretação da prisão preventiva. Dessa forma, os elementos trazidos aos autos permitem concluir que as ocorrências registradas decorreram de falha no carregamento do equipamento de monitoramento eletrônico, e não de descumprimento voluntário das obrigações impostas ao acusado, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à fiscalização estatal ou à efetividade das medidas cautelares em vigor. Ante o exposto, ACOLHO a justificativa apresentada pela defesa no evento 140, PET1, reconhecendo como justificadas as ocorrências apontadas. Com fundamento nos arts. 282, § 5º, 316 e 319, todos do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado e DETERMINO o restabelecimento das medidas cautelares anteriormente impostas no processo 5001132-77.2026.8.24.0575/SC, evento 20, TERMOAUD1, nos exatos termos da decisão proferida naquele feito, consistentes em: - informar e manter atualizado seu endereço; - proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; - recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h00 às 06h00, bem como nos dias de folga (finais de semana e feriados), a contar das 20h00 do dia imediatamente anterior até as 06h00 da data subsequente; - proibição de manter contato, por qualquer meio, bem como de se aproximar do adolescente K. T. M., devendo dele manter distância mínima de 200 (duzentos) metros, nos termos do art. 319, III, do CPP; - monitoração eletrônica, observadas as condições e orientações já fixadas nos autos. INTIME-SE a Unidade de Monitoramento Eletrônico para imediato cumprimento e adequação dos parâmetros de fiscalização. DETERMINO à Unidade de Monitoramento Eletrônico que proceda à imediata atualização da área de inclusão domiciliar do acusado para o imóvel na Rua Manoel Antônio Machado, s/n, Pouso Alto, Gravatal/SC, identificado pelo medidor de energia de sequência n. 11420 e localizado nas coordenadas geográficas -28.365723, -49.037933, conforme documentos e captura de tela apresentados pela defesa. CONSIGNE-SE, ainda, que o local se encontra em área rural, com sinal convencional de telefonia móvel eventualmente precário ou inexistente, razão pela qual eventuais contatos poderão ser realizados preferencialmente por meio do aplicativo WhatsApp, mediante conexão à internet, utilizando-se do número informado pela defesa (48 9900-7747), sem prejuízo de outros meios de comunicação disponíveis. Intime-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.