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Tribunal
CJF
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Período
set/2026
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Intimação
CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5000745-82.2025.4.04.7011/PR
REQUERENTE: AMANDA PEREIRA GONCALVES
ADVOGADO(A): VALMIR TERTULIANO DA SILVA (OAB PR107564)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, que manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, diante da ausência de qualidade de segurada decorrente do não reconhecimento do desemprego involuntário.
A requerente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento da lide sem a realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas acerca do desemprego involuntário. Indica como arestos paradigmas julgados proferidos em sede de apelação cível pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6).
É o breve relatório. Decido.
O presente incidente não reúne condições de admissibilidade.
De início, cumpre salientar que os acórdãos paradigmas indicados pela parte recorrente proferidos em sede de apelação cível no âmbito de Tribunais Regionais Federais (TRF4 e TRF6) não se prestam para a demonstração do dissenso na via da uniformização nacional.
A teor do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e do art. 12 do RITNU, o cabimento do pedido de uniformização dirigido à TNU pressupõe divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou desta Turma Nacional. Decisões proferidas por Tribunais Regionais Federais não se prestam a comprovar divergência jurisprudencial no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. REVISÃO DE RMI COM BASE NA APLICAÇÃO DO ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. IMPRESTABILIDADE DE ACÓRDÃO DE TRF SERVIR COMO PARADIGMA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ADEMAIS, DECISÃO PROFERIDA EM COMPASSO COM O TEMA 138 DESTA TNU. QO N. 13. INCIDENTE INADMITIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502700-16.2021.4.05.8200, Rel. Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/03/2022.)
Ademais, no que tange à alegação de nulidade por cerceamento de defesa decorrente da ausência de realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, incide o óbice previsto na Súmula n. 43 desta Turma Nacional, segundo a qual: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual.". Com efeito, a discussão acerca da suficiência das provas para o julgamento da causa e do indeferimento de determinado meio probatório constitui matéria puramente processual, estranha ao âmbito de cognição do incidente de uniformização de lei federal.
Por fim, no que diz respeito ao reconhecimento da situação de desemprego involuntário, o acórdão recorrido concluiu expressamente, com base no conjunto probatório, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus instrutório e que exerceu atividade laborativa informal posterior ao término do vínculo de emprego. Assim, a pretensão recursal de alterar as conclusões da origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência manifestamente vedada pela Súmula n. 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.").
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.