2026-09-16 · TJRS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000745-72.2026.8.21.0049/RS REQUERENTE: ELIZIANE DA SILVA GAZZANA ADVOGADO(A): JANAINE PERES (OAB RS100637) DESPACHO/DECISÃO Revela-se hipótese de embargos de declaração quando houver na decisão judicial contradição, obscuridade, omissão ou erro material, os quais deverão ser opostos no prazo de cinco dias, conforme disposto no artigo 49 da Lei n° 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei n° 12.153/2009. Em suas razões, a parte embargante aponta necessidade de esclarecimento, sustentando que ao condenar o requerido à aplicação do reajuste de 5% "sobre o adicional de insalubridade", o dispositivo transparece determinar incidência direta sobre o adicional, e não sobre sua base de cálculo. Analisando o decisum embargado, verifico que merece correção o ponto suscitado, a fim de sanar obscuridade no dispositivo da decisão proferida, em que pese a sentença tenha sido clara ao identificar, na fundamentação, que o adicional de insalubridade é calculado sobre "90% do valor do vencimento estabelecido para a Classe A do Padrão 1 do quadro de cargos e funções públicas do Município". O direito reconhecido em favor da parte autora foi a implementação do adicional de 5% sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, que é 90% do valor do vencimento estabelecido para a Classe A do Padrão 1 do quadro de cargos e funções públicas do Município, conforme art. 871, da Lei Complementar Municipal n.° 07/05. Além disso, automaticamente o requerido foi condenado ao pagamento das diferenças advindas do direito reconhecido. Assim, conheço os embargos declaratórios e os acolho para sanar obscuridade constante no dispositivo da sentença, para que assim conste: Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial, promovido por ELIZIANE DA SILVA GAZZANA em face do MUNICÍPIO DE PALMITINHO/RS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) condenar o Município de Palmitinho à implementação do reajuste de 5% sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, que correspondente a 90% do padrão 1, classe A, conforme Lei Complementar Municipal nº 07/05; b) condenar o Município ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao inadimplemento de 5% sobre o adicional de insalubridade no período não abrangido pela prescrição; c) o valor das condenações acima deverão observar para fins de correção monetária e para os juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança e IPCA-E, até 08/12/21; a partir de 09/12/21, apenas a Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, como índice único para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a contar de cada parcela devida até o efetivo pagamento. No mais, permanecem hígidos os termos do julgamento. Intimem-se.