2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000745-54.2021.8.21.0144/RS EXEQUENTE: ACD PLASTICOS LTDA. ADVOGADO(A): FABIANO MERSONI (OAB RS040716) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PONSONI (OAB RS053849) ADVOGADO(A): HELOISA MERSONI (OAB RS128634) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A consulta ao sistema RENAJUD foi efetuada nos eventos 37 e 50, sendo localizados, no DETRAN/CE, os veículos abaixo descritos: Com as informações dos veículos juntadas no evento 50, o credor nada requereu em relação aos automóveis. Agora, o credor, requer nova pesquisa para localização de veículos registrados em nome da devedora (137.1). Considerando o transcurso de cerca de 4 anos da medida deferida no evento 33.1, defiro a pesquisa de veículos em nome da parte executada DISTRIMIX- COMERCIO DE PRODUTOS DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ: 23696662000143, via RENAJUD. A pesquisa será realizada, via Robô-Renajud. Positiva a consulta, inclua-se restrição de transferência no(s) veículo(s) encontrado(s) e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran e avaliação do veículo pela tabela FIPE, caso pretenda a penhora, indicando se deseja a remoção, a fim de permanecer como depositário do bem. Recaindo sobre o bem alienação fiduciária ou reserva de domínio, a anteceder a penhora, deverá o credor indicar e qualificar o endereço do credor fiduciário ou detentor da reserva de domínio. Indicado o credor fiduciário ou detentor da reserva de domínio, oficie-se, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias. Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Negativa a consulta, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, devendo indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC1.