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5000745-50.2026.8.01.0010

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Tribunal
TJAC
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Vara Única da Comarca de Bujari - Cível · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000745-50.2026.8.01.0010/ACRELATOR: MANOEL SIMOES PEDROGA AUTOR: JONADABE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB AC003003) ADVOGADO(A): MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB AC006699) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 06/09/2026 - Audiência de conciliação - designada

  2. Intimação

    TJAC · Vara Única da Comarca de Bujari - Cível · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Bujari - Cível Autos: 5000745-50.2026.8.01.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Jonadabe Oliveira de SouzaRéu:Banco Pan S.a. decisão Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Revisão de Cláusula Contratual, Repetição do Indébito e Reparação de Danos ajuizada por Jonadabe Oliveira de Souza, menor, representado por sua genitora Antonia Evangelista de Oliveira de Souza, contra Banco Pan S.A. Alega a parte autora que buscou a contratação de empréstimo consignado padrão, porém foi induzida a erro ao ter formalizado em seu nome um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), gerando descontos perpétuos em seu benefício previdenciário. Requer a nulidade da contratação, sua conversão para empréstimo pessoal consignado, a repetição do indébito em dobro e o arbitramento de indenização por danos morais. Atribui à causa o valor de R$ 17.400,32 (pág. 28). Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, prioridade na tramitação por se tratar de pessoa com deficiência e a adoção do rito do Juízo 100% Digital. Juntou os documentos pessoais, laudos, extratos e comprovantes pertinentes (Evento1). É o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, verifico que o juízo é competente para processar e julgar a lide, tratando-se de relação de consumo ajuizada no foro do domicílio do autor (Bujari/AC). A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo a qualificação das partes, a narração lógica dos fatos, fundamentos jurídicos adequados e pedidos certos e determinados. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, observo que o art. 98 do CPC garante o benefício àqueles com insuficiência de recursos para arcar com custas processuais. No caso, a parte autora comprovou receber Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) no valor de um salário mínimo (R$ 1.621,00) e apresentou regular declaração de hipossuficiência. Portanto, é caso de deferimento do pedido de gratuidade da justiça. Em relação à prioridade de tramitação, a condição de pessoa com deficiência está devidamente atestada por certidão expedida pelo Ministério dos Direitos Humanos, subsumindo-se a hipótese ao art. 1.048, inciso I, do CPC e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. O pedido de tramitação pelo rito do Juízo 100% Digital também se mostra regular e alinhado aos princípios de celeridade processual. Constata-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo flagrante a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora em face da instituição financeira, assim como a verossimilhança das alegações lastreadas nos extratos de descontos. Desse modo, incide a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), devendo a parte ré demonstrar a regularidade da contratação, a prestação de informação clara e inequívoca, bem como a efetiva disponibilização de cartão de crédito. Por fim, nota-se que o autor é menor impúbere, nascido em 04/02/2010. Sendo assim, a intervenção do Ministério Público é obrigatória, por força do art. 178, inciso II, do CPC. Quanto à audiência de conciliação, como não há recusa expressa do autor, o ato deverá ser pautado (art. 334 do CPC). Posto isso, 1. RECEBO a petição inicial, por preencher os requisitos do art. 319 do CPC. 2. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. 3. DEFIRO o trâmite processual prioritário, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Proceda-se à anotação no sistema. 4. DEFIRO a tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital. A Secretaria deverá adotar as providências de praxe para sinalização e tramitação exclusivamente por meios eletrônicos. 5. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. DESIGNE-SE audiência de conciliação/mediação, a ser realizada na modalidade virtual, conforme disponibilidade de pauta deste Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 7. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para: 7.1. Comparecer à audiência de conciliação/mediação designada mediante link a ser fornecido oportunamente; 7.2. Apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, caso não haja acordo (art. 335, I, do CPC), sob pena de decretação de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). A citação deverá ocorrer, preferencialmente, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, ou outro meio hábil eletrônico disponível no sistema. 8. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de sua advogada cadastrada, acerca da data da audiência designada (art. 334, §3º, CPC). 9. ADVIRTAM-SE as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). 10. DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público do Estado do Acre, em razão da presença de interesse de incapaz, para manifestação e acompanhamento do feito, nos termos do art. 178, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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