2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000745-12.2020.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque, Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: CASA LEDO CONCEITO EIRELI - EPP CPF: 23.561.519/0001-44 RÉU: DIEGO HENRIQUE MARQUES SALDANHA CPF: 011.970.511-71 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. As partes entraram em composição, conforme documento juntado aos autos (evento de ID 10738313305), requerendo sua homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Havendo audiência designada, determino o seu cancelamento. Deixo de suspender o feito, na forma do art. 922 do CPC, tendo em vista os princípios norteadores dos Juizados Especiais (economia processual, celeridade), uma vez que a homologação do acordo acarreta a extinção do processo. Determino a inclusão de Tamires Cristina Costa Saldanha no polo passivo da ação. Caberá à parte exequente devolver à parte executada os títulos que instruem a inicial, já que se trata de processo eletrônico e os originais não ficam guardados na Secretaria deste JESP. Não há condenação, nesta fase, em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGAO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo