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2026-09-16 · TRF4
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000744-78.2026.4.04.7103/RSRELATOR: ANDRÉIA MOMOLLI
AUTOR: GEAN SOARES CAMARGO
ADVOGADO(A): BRUNO LUDWIG SARZI SARTORI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 50 - 15/09/2026 - LAUDO COMPLEMENTAR
2026-09-08 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000744-78.2026.4.04.7103/RS
AUTOR: GEAN SOARES CAMARGO
ADVOGADO(A): BRUNO LUDWIG SARZI SARTORI
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
1. Compulsando os autos, verifica-se a existência de divergência entre a assinatura constante nos documentos apresentados (procuração, contrato de honorários e declaração de hipossuficiência) e aquela do documento de identidade da parte autora (evento 42, PROC1 e evento 1, DOC3).
Assim, intime-se o(a) subscritor(a) da petição inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a devida regularização, juntando aos autos procuração, contrato de honorários e declaração de hipossuficiência devidamente assinados pela parte autora, em conformidade com seu documento de identificação.
2. Outossim, verifica-se que o INSS impugnou o laudo pericial (evento 23, CONTES1) sustentando que a data fixada para a consolidação das lesões (20/08/2023) coincide com período em que a parte autora ainda se encontrava em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 643.924.527-2, mantido de 27/05/2023 a 22/08/2024). Requer a intimação do perito para que preste esclarecimentos e responda aos quesitos complementares apresentados.
Diante disso, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial, respondendo aos seguintes quesitos:
a) Tendo em vista que o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 643.924.527-2) de 27/05/2023 a 22/08/2024, queira o(a) perito(a) reavaliar e esclarecer qual a exata data da consolidação das lesões e sequelas decorrentes do acidente sofrido em 20/05/2023.
b) Caso não seja possível determinar uma data precisa para a consolidação das lesões, pode-se concluir que esta ocorreu a partir da alta médica/cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou apenas da data da realização da perícia judicial?
c) Havendo eventual divergência com as conclusões da perícia administrativa, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente quanto à caracterização e consolidação da sequela e sua correlação com a atividade laboral habitual.
3. Caso o(a) expert não cumpra a ordem, comunique-se a Central de Perícias para que faça contato com o profissional informando sobre a necessidade de complementação do laudo com urgência.
4. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem.