2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5000744-54.2025.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 RÉU: DIERLEY BORGES DE FREITAS CPF: 077.421.066-47 DECISÃO Trata-se de requerimento da parte autora para desentranhamento do mandado de busca e apreensão para cumprimento no endereço da Avenida 21, nº 397, Centro, Campina Verde/MG. COM RELAÇÃO AO DESENTRANHAMENTO DO MANDADO Indefiro o requerimento de desentranhamento do mandado de busca e apreensão. O desentranhamento de mandado pressupõe que o ato ainda esteja pendente de cumprimento e que haja utilidade processual na sua retirada dos autos para nova diligência. Nenhum desses pressupostos está presente no caso concreto. Com efeito, o mandado de busca e apreensão nº 1 foi expedido e encaminhado ao Oficial de Justiça para cumprimento no endereço da Avenida 21, nº 397, Centro, Campina Verde/MG. O Oficial de Justiça diligenciou no local, acompanhado de Oficial Companheiro, e lavrou certidão negativa de apreensão, certificando que o veículo objeto da lide não foi localizado no endereço indicado, que o réu é desconhecido da atual moradora do imóvel e que tanto o automóvel quanto o réu encontram-se em lugar incerto e não sabido, conforme certidão constante dos autos. O mandado foi, então, devolvido à secretaria, com o respectivo Termo de Juntada registrando seu retorno, conforme documentos constantes dos autos. Assim, o mandado já foi objeto de diligência e devolvido, encontrando-se encerrado o seu ciclo de cumprimento. Não há, portanto, objeto jurídico para o desentranhamento pleiteado: não se pode retirar para nova diligência um mandado que já foi tentado, frustrado e devolvido aos autos. O instrumento adequado para prosseguimento das buscas é a expedição de novo mandado para endereços ainda não diligenciados — providência que, aliás, se mostra cabível diante dos novos endereços identificados pela pesquisa nos sistemas conveniados. Registre-se, por oportuno, que pedido de idêntico teor já foi formulado anteriormente pela parte autora e igualmente indeferido, conforme decisão constante dos autos, o que reforça a ausência de fundamento para a pretensão ora renovada. COM RELAÇÃO AS NOVAS DILIGÊNCIAS A pesquisa realizada nos sistemas conveniados identificou três novos endereços ainda não diligenciados, quais sejam: (i) Rua Goiás, nº 789, Centro, Iturama/MG, CEP 38280-000; (ii) Avenida Alencastro, nº 911, casa, Centro, Iturama/MG, CEP 38280-000; e (iii) Fazenda Barreiro, Prafuso, Zona Rural, Campina Verde/MG, CEP 38270-000. Diante disso, determino a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação do réu, nos termos da decisão anterior, para cumprimento, preferencialmente, nos endereços de Iturama/MG acima indicados, por se tratarem de endereços novos com maior probabilidade de êxito na diligência. Considerando que os endereços de Iturama/MG estão situados em comarca diversa,autorizo, desde já, que a apreensão do bem se efetue independentemente de distribuição de carta precatória, nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias manifestar se possuí interesse na expedição de carta precatória ou promover requerimento de busca e apreensão diretamente no Juízo de Iturama/MG. Ficam autorizadas as faculdades dos arts. 212, § 2º, e 846 do CPC, inclusive com ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento da verba indenizatória do Oficial de Justiça, caso ainda não recolhida para esta nova diligência, sob pena de suspensão do feito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Campina Verde, datado e assinado eletronicamente. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito