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5000744-26.2026.8.08.0057

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5000744-26.2026.8.08.0057 AUTOR: ELIANA SIPRIANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA POR IDADE RURAL) proposta por ELIANA SIPRIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos. A parte autora, qualificando-se como trabalhadora rural em regime de economia familiar (meeira/parceira), postula a concessão de Aposentadoria por Idade Rural. Alega ter completado o requisito etário de 55 anos em 2023 e possuir mais de 180 meses de efetivo labor rurícola no imóvel "Sítio Mendes", localizado em Águia Branca/ES. Informa que o benefício (NB 241.926.557-7) foi indeferido administrativamente pelo INSS sob o argumento de ausência de comprovação da atividade rural no período de carência. Pleiteia, liminarmente, a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício previdenciário. É o relatório. DECIDO. No que tange ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico que os documentos acostados à inicial constituem, em princípio, apenas início de prova material, sendo indispensável a complementação da instrução para aferição da veracidade dos fatos alegados. Assim, não se evidencia, neste momento, uma probabilidade suficiente do direito invocado. Cumpre destacar que a antecipação liminar de efeitos em matéria previdenciária exige cautela, especialmente quando se trata de afastar decisão administrativa que goza de presunção de legitimidade, o que não pode ocorrer de forma prematura, notadamente antes da formação completa da relação processual, com a observância do contraditório. Além disso, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que, se reconhecido o direito ao benefício, os efeitos financeiros poderão retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais. Dessa forma, mostra-se necessária a dilação probatória para aferição dos elementos indispensáveis à concessão do benefício pleiteado. Pelo exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise quando formada a triangularização processual. Em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência financeira afirmada na declaração juntada, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, na forma da Constituição da República, dos arts. 98 e 99 do CPC e da Lei n.º 1.060/50. Considerando a baixa probabilidade de autocomposição em razão da natureza da demanda, bem como as peculiaridades e limitações estruturais do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, DEIXO de designar a audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC. Desde já, registre-se que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente (Súmula 149 do STJ e Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91) e que a ausência de conteúdo probatório eficaz na inicial acarreta a extinção do feito sem mérito (Tema 629/STJ). Diante disso, com o intuito de dinamizar a instrução e considerando que a autarquia ré frequentemente deixa de comparecer ou acompanhar audiências instrutórias designadas em demandas rurais, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as seguintes determinações: Autodeclaração: Apresente o formulário de autodeclaração de exercício de atividade rural devidamente preenchido e assinado (conforme modelos oficiais do INSS), em ordem cronológica, abrangendo todos os períodos objeto da ação. Discriminação Analítica das Provas (Tabela): Esclareça pormenorizadamente qual elemento de prova material se refere a cada período de trabalho alegado, devendo obrigatoriamente trazer aos autos tabela discriminativa nos seguintes moldes: Período de Trabalho (Ordem Cronológica) Documento Correspondente (Indicar ID / Página dos autos) Data do Documento O que se pretende provar / Tempo correspondente Ex: 01/01/2010 a 31/12/2015 0 15/05/2010 0 Prova Testemunhal e Audiovisual (Gravação Unilateral): Fica a parte autora advertida de que, nesta Vara Cível, EM REGRA, NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL/TELEPRESENCIAL. A não designação não implica prejuízo à ampla defesa, pois faculta-se à parte demonstrar as alegações por meio audiovisual. Desse modo, no mesmo prazo de 15 dias, faculta-se ao patrono acostar gravações em áudio e vídeo contendo o depoimento de até 03 (três) testemunhas, observando as seguintes diretrizes: Apresentar petição com a qualificação completa das testemunhas e cópia de seus documentos de identidade, declarando a ausência de parentesco ou impedimento; Garantir a incomunicabilidade das testemunhas na forma do art. 456 do CPC; Anexar os vídeos diretamente no PJE, consistente em tomada única POR TESTEMUNHA (sem cortes, interrupções ou edições). Não serão aceitos links para armazenamento em nuvem (ex: Google Drive). A não apresentação dos vídeos (item 3) não extinguirá o feito, mas implicará o julgamento antecipado com base estritamente nos documentos juntados, sem a designação de audiência. Cumpra-se o item acima. Após a juntada dos documentos e/ou decurso do prazo, CITE-SE e INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Na mesma oportunidade da resposta, a autarquia deverá manifestar-se expressamente sobre os documentos e eventuais mídias audiovisuais apresentadas pela parte autora. Caso o réu requeira a designação de audiência para colheita de depoimento pessoal ou de testemunhas próprias, deverá apontar precisamente quais os fatos controversos que almeja demonstrar, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

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