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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000744-22.2022.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE EDUARDO CLARK CPF: 000.474.571-04 e outros RÉU: MARA CRISTINA FERREIRA VAZ CPF: 037.373.676-20 SENTENÇA Trata-se de julgamento conjunto da Ação de Usucapião Extraordinária (autos nº 5000297-34.2022.8.13.0188) proposta por Mara Cristina Ferreira Vaz e Anderson Procópio em face do Espólio de Alzira Maria Clark Calixto, José Eduardo Clark e José Roberto Fernandes, e da Ação de Reintegração de Posse (autos nº 5000744-22.2022.8.13.0188) movida por José Eduardo Clark e José Roberto Fernandes em face de Mara Cristina Ferreira Vaz e Anderson Procópio, envolvendo o imóvel situado na Travessa Dom Silvério, nº 123 (esquina com Rua Padre João de Deus), Bairro Rosário/Centro, Nova Lima/MG (Matrícula nº 3.764) (ID 7810188078 e ID 8078008033). Na ação de usucapião (autos nº 5000297-34.2022.8.13.0188), os autores sustentam que exercem posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de dezoito anos sobre o imóvel de 277 m² (ID 7810188078). Afirmam que, em 2003, a proprietária registral, Alzira Maria Clark Calixto, permitiu a utilização da garagem para guarda de veículo da família e que, a partir de 2006, em razão do estado de saúde da proprietária, passaram a cuidar de todo o imóvel (ID 7810188078). Noticiam que a proprietária faleceu em 29/08/2007 e que a posse continuou sem oposição, até que, no final de 2021, tomaram conhecimento de tentativa de locação e realização de obras pelos herdeiros colaterais, gerando a lavratura de boletim de ocorrência e troca de fechaduras (ID 7810188078). Pedem a declaração de aquisição originária da propriedade com base no artigo 1.238 do Código Civil (ID 7810188078). A petição inicial da usucapião veio instruída com documentos (ID 7810188059 a ID 7810188085). O pedido liminar foi indeferido (ID 9556102233). Foi deferida a gratuidade de justiça aos autores (ID 9562167624). Os confinantes foram citados (ID 9603734690, ID 10240490536 e ID 10619125985). As Fazendas Públicas Municipal e Federal manifestaram ausência de interesse (ID 9598305631 e ID 9593236377), enquanto a Fazenda Estadual quedou-se inerte (ID 10610835246). O edital de terceiros interessados foi publicado (ID 9814869954). O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção (ID 10618027530). O Espólio de Alzira Maria Clark Calixto e os herdeiros colaterais contestaram a usucapião (ID 9573859327 e ID 10534623407). Arguiram inépcia da inicial e conexão com a ação possessória (ID 9573859327). No mérito, alegaram que a ocupação decorreu de mera permissão e tolerância para uso da garagem, o que não induz posse (animus domini); que os herdeiros colaterais exercem vigilância contínua sobre o imóvel contíguo à residência onde a falecida morava (Travessa Dom Silvério, nº 115), locada sob administração familiar desde 2019; e que arcam com o IPTU ininterruptamente desde o falecimento da titular (ID 9573859327 e ID 10534623407). Juntaram documentos fiscais, matrícula e contrato de locação (ID 9573843460 a ID 9573866527). Por sua vez, na ação de reintegração de posse (autos nº 5000744-22.2022.8.13.0188), José Eduardo Clark e José Roberto Fernandes alegam serem legítimos sucessores colaterais de Alzira Maria Clark Calixto e que detêm a posse por força da saisine (artigo 1.784 do Código Civil ) e por atos de vigilância e quitação tributária (ID 8078008033). Narram que contrataram empreiteiro em dezembro de 2021 para reformas urgentes diante do risco de desabamento do muro de divisa, ocasião em que foram esbulhados pelos réus mediante troca do segredo do portão e impedimento de acesso (ID 8078008033). Requerem a reintegração na posse do imóvel e a expedição de mandado para desocupação e retirada do veículo (ID 8078008033). Contestação ofertada na possessória (ID 9461002811), sustentando prevenção da 1ª Vara Cível, ausência dos requisitos do artigo 561 do CPC e exceção de usucapião com base na posse prolongada (ID 9461002811). O feito possessório foi redistribuído à 1ª Vara Cível por conexão (ID 9461721125). O pedido liminar possessório foi indeferido (ID 10255289091). Houve impugnação à contestação (ID 10414994369). As decisões de saneamento foram proferidas (ID 10501010359 nos autos possessórios; ID 10542094506 e ID 10619125985 nos autos de usucapião), rejeitando as preliminares de inépcia e conexão, deferindo gratuidade judiciária a ambas as partes e determinando a produção de prova oral e expedição de mandado de constatação (ID 10501010359, ID 10542094506 e ID 10619125985). Realizadas as audiências de instrução e julgamento (ID 10587476604 e ID 10660884844), foram ouvidas testemunhas e declarada encerrada a fase probatória, com mídias juntadas ao PJe Mídias (ID 10601596713 e ID 10674124788). As partes apresentaram memoriais finais em ambos os feitos (ID 10587689842, ID 10593533919, ID 10677896713 e ID 10685669768). Foi determinado o apensamento e a conclusão conjunta para sentença única (ID 10714965753). É o relatório. DECIDO. 1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Cumpre assentar que todas as preliminares suscitadas nas contestações: inépcia da petição inicial, conexão, suspensão processual e ilegitimidade; foram expressa e fundamentadamente apreciadas e rejeitadas nas decisões saneadoras constantes do ID 10501010359, ID 10532138850, ID 10542094506 e ID 10619125985. Inexistindo nulidades, irregularidades ou novas preliminares pendentes de análise, acham-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual em ambas as demandas, impondo-se a resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Do Mérito da Ação de Usucapião Extraordinária (Autos nº 5000297-34.2022.8.13.0188) A usucapião extraordinária é regida pelo artigo 1.238 do Código Civil, o qual exige a comprovação concomitante de posse mansa, pacífica, contínua e exercida com ânimo inequívoco de dono (animus domini) pelo lapso temporal mínimo de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título e boa-fé. O cerne da controvérsia reside na natureza jurídica do poder de fato exercido por Mara Cristina Ferreira Vaz e Anderson Procópio sobre o imóvel descrito na matrícula nº 3.764 do CRI de Nova Lima (Travessa Dom Silvério, nº 123 / Rua Padre João de Deus). A própria petição inicial da usucapião confessa expressamente que a ocupação dos autores teve início no ano de 2003 por mera autorização graciosa da proprietária registral, Sra. Alzira Maria Clark Calixto, a qual cedeu o espaço da garagem para que a família vizinha guardasse o automóvel (ID 7810188078). Em seguida, os requerentes alegam que, em 2006, com o adoecimento e mudança da proprietária para a residência de parentes, passaram a "cuidar e zelar" de todo o imóvel (ID 7810188078). Ocorre que, nos exatos termos do artigo 1.208 do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. A ocupação consentida a título de cortesia entre vizinhos desqualifica o poder fático para simples detenção precária, insuscetível de gerar a posse qualificada ad usucapionem. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme no sentido de que atos de tolerância e permissão afastam o animus domini necessário à prescrição aquisitiva: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSE COM ANIMUS DOMINI NÃO COMPROVADA - MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Ré contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária. A parte autora alegava exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel objeto da lide. A sentença destacou que a posse exercida pela requerente configurava mera detenção por tolerância da coproprietária, não atendendo os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição aquisitiva. II. Questão em discussão 2. Preliminares: Não há preliminares a serem apreciadas. 3. Mérito: (i) A ausência de comprovação do animus domini, elemento essencial para caracterização da posse apta à usucapião. (ii) A natureza precária da posse exercida em virtude de mera permissão ou tolerância, conforme preceitua o art. 1.208 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. O instituto da usucapião exige, além da posse contínua e pacífica pelo prazo legal, a intenção de possuir a coisa como se dono fosse (animus domini). No caso, os elementos dos autos, em especial os depoimentos testemunhais, demonstram que a posse da autora se deu por mera permissão da coproprietária, caracterizando-se como detenção. 5. Ainda que seja possível computar o prazo aquisitivo no curso da ação, não restou demonstrado o exercício da posse ad usucapionem pela parte autora, que admitiu, em juízo, a copropriedade do imóvel entre as irmãs. 6. A ocupação com base em tolerância não induz posse conforme preconiza o art. 1.208 do Código Civil, tornando-se inviável o reconhecimento da usucapião. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado: Negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a improcedência do pedido inicial. 8. Tese de julgamento: 1. "A configuração da usucapião exige a demonstração do an imus domini, não sendo aptos à aquisição da propriedade atos de mera permissão ou tolerância." 2. "A ausência de comprovação da posse ad usucapionem impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.208 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0045.18.000968-5/001, Rel. João Cancio; TJMG - Apelação Cível 1.0511.15.002067-1/001, Rel. Mota e Silva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.485747-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/04/2025, publicação da súmula em 04/04/2025) No mesmo sentido, o Tribunal mineiro sedimentou a inviabilidade de reconhecimento de domínio originário quando a ocupação repousa em mera tolerância: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE DECORRENTE DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DOS COPROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de domínio, por meio de usucapião, de imóvel situado na cidade de Juiz de Fora/MG, sob o fundamento de que a posse exercida decorre de mera permissão ou tolerância dos coproprietários, inexistindo comprovação do animus domini. II. Questão em discussão 2. Verifica-se se a posse exercida pelos apelantes sobre o imóvel não preenche os requisitos legais da usucapião extraordinária, especialmente quanto à existência de animus domini, posse mansa e pacífica e decurso do prazo legal. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório revelou que os apelantes exercem a posse do imóvel em razão de permissão concedida pelos coproprietários, cientes da precariedade dessa detenção. 4. Conforme o art. 1.208 do Código Civil, atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse ad usucapionem, razão pela qual inexiste animus domini. 5. A prova testemunhal e documental não demonstrou exclusividade no exercício da posse, tampouco a intenção inequívoca de agir como proprietários, restando configurada a detenção precária. 6. O ônus da prova do preenchimento dos requisitos legais da usucapião incumbe à parte autora, o que não se verificou na espécie. 7. Precedentes do TJMG reafirmam que a posse oriunda de mera tolerância não autoriza a aquisição da propriedade por usucapião. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.085385-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 25/05/2026) Ademais, a prova testemunhal e documental colhida nos autos revelou a total ausência de transmutação da detenção em posse própria (interversio possessionis). As fotografias anexadas aos autos (ID 7810188070, ID 9460999871, ID 9573859327 e ID 10414994369) e os laudos técnicos (ID 8902658015 e ID 9573866527) evidenciam que a edificação original ruiu e que o terreno se encontrava em estado de abandono estrutural, com muros em risco de desabamento. A simples colocação de vasos de plantas e o estacionamento de automóvel em área aberta, sem a realização de melhorias, obras substanciais de conservação ou pagamento de tributos, não constituem exteriorização qualificada do domínio. Os autores da usucapião sequer arcavam com o IPTU do bem, cuja quitação integral e anual sempre foi promovida pelos herdeiros colaterais e pelo espólio (ID 9573862285 e ID 10415001454). As testemunhas Daflas Alexandre da Cruz e Luciandro Rubem Alcantara, arroladas pelos usucapientes (ID 10660884844), limitaram-se a confirmar que os requerentes moram defronte ao imóvel e guardavam veículo no local. Em contrapartida, as testemunhas Eduardo Fernandes Silva (administrador da imobiliária que loca a casa vizinha nº 115 pertencente ao mesmo acervo) e Stela Maris de Castro (confrontante) confirmaram perante o juízo que o imóvel sempre foi reconhecido como de propriedade da falecida Alzira e sob gerência de seus herdeiros, a quem a vizinhança recorria em caso de problemas estruturais (ID 10660884844). Nesse cenário, ausente o requisito indispensável do animus domini e caracterizada a mera tolerância (artigo 1.208 do Código Civil ), impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária. 3. Do Mérito da Ação de Reintegração de Posse (Autos nº 5000744-22.2022.8.13.0188) A procedência do pleito reintegratório subordina-se à demonstração dos requisitos cumulativos previstos nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, a saber: a posse dos autores, o esbulho praticado pelos réus, a data do esbulho e a perda da posse. No tocante à posse anterior, com a abertura da sucessão em 29/08/2007 em razão do falecimento de Alzira Maria Clark Calixto (ID 8078008023), a totalidade do acervo hereditário, compreendendo propriedade e posse indireta sobre o imóvel matriculado sob o nº 3.764, transmitiu-se incontinenti aos herdeiros legítimos por força do princípio da saisine, positivado no artigo 1.784 do Código Civil. O parentesco colateral e a vocação hereditária dos demandantes José Eduardo Clark (tio) e José Roberto Fernandes (primo) restaram cabalmente comprovados por meio dos assentos registrais coligidos ao feito (ID 9949576001, ID 9952430456, ID 10167055455 e ID 10558846853). Sobre a legitimidade dos herdeiros e a higidez da tutela possessória decorrente da transmissão ope legis da herança, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se pronunciou de forma expressa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HERDEIROS. PRINCÍPIO DE SAISINE. POSSE TRANSMITIDA OPE LEGIS. ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. ESBULHO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - O possuidor tem direito a ser reintegrado na posse, incumbindo-lhe demonstrar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (arts. 560 e 561, do CPC). - Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. - "Em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança. Assim, o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que sua transmissão se dá ope legis" (STJ, REsp: 1547788/RS). - No caso concreto, comprovada a posse pretérita do falecido genitor dos Autores, bem como o esbulho praticado pelas Rés, impõe-se a reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.106061-2/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025) Com efeito, os autores da possessória demonstraram não apenas a posse jurídica decorrente da saisine, mas o exercício efetivo de atos de vigilância, gestão e posse indireta sobre o bem, mantendo a administração da residência contígua (Travessa Dom Silvério, nº 115) locada desde 2019 (ID 9573844916 e ID 10414988074) e pagando anualmente o IPTU do imóvel objeto da lide (ID 9573862285 e ID 10415001454). O esbulho possessório, por sua vez, restou plenamente caracterizado no dia 28 de dezembro de 2021. Naquela data, os réus, Mara Cristina Ferreira Vaz e Anderson Procópio, trocaram as fechaduras do imóvel e obstaram o ingresso do mestre de obras José Paulo Alves, contratado pelos herdeiros para executar reparos urgentes na alvenaria e no muro que ameaçava desabar (ID 8078008019, ID 8078008021, ID 9460998282 e ID 10587476604). A troca unilateral do segredo da fechadura para impedir o acesso dos legítimos sucessores e a apropriação arbitrária do bem configuram esbulho possessório de força nova (ocorrido a menos de ano e dia da propositura da ação, ajuizada em 01/02/2022). A defesa pautada em exceção de usucapião sucumbe ante a natureza precária da ocupação. Por conseguinte, restando preenchidos todos os pressupostos do artigo 561 do Código de Processo Civil e dos artigos 1.196, 1.210 e 1.784 do Código Civil, a procedência da pretensão reintegratória é medida de rigor. Ante o exposto: No processo nº 5000297-34.2022.8.13.0188 (Ação de Usucapião), JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores da usucapião, Mara Cristina Ferreira Vaz e Anderson Procópio, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da usucapião, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida aos autores, consoante o artigo 98, § 3º, do CPC. No processo nº 5000744-22.2022.8.13.0188 (Ação de Reintegração de Posse), JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reintegrar definitivamente os autores, José Eduardo Clark e José Roberto Fernandes, na posse do imóvel localizado na Travessa Dom Silvério, nº 123 (esquina com Rua Padre João de Deus), Centro/Rosário, Nova Lima/MG (Matrícula nº 3.764 do CRI de Nova Lima); b) determinar que os réus, Mara Cristina Ferreira Vaz e Anderson Procópio, desocupem integralmente o imóvel e promovam a retirada de veículos, bens e pertences pessoais no prazo voluntário de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação desta decisão, sob pena de expedição de mandado de reintegração compulsória de posse com emprego de força policial e arrombamento, se estritamente necessários. Condeno os réus da ação possessória, Mara Cristina Ferreira Vaz e Anderson Procópio, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa possessória, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação a Mara Cristina Ferreira Vaz por litigar sob o pálio da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se ambos os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
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