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Processo 5000743-96.2026.8.13.0414

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Juizado Especial da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Fórum Doutor Antenor da Cunha Melo, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5000743-96.2026.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Padronizado] AUTOR: OLINTO DA SILVA FRANCA CPF: 451.364.406-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099 de 1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes. I – Histórico OLINTO DA SILVA FRANCA propôs ação contra ESTADO DE MINAS GERAIS, ao argumento de que “é portador de insuficiência cardíaca de grau importante”; que apresenta quadro clínico grave, “caracterizado por dispneia aos esforços moderados e sinais evidentes de congestão, com fração de ejeção do ventrículo esquerdo substancialmente reduzida”; que, apesar de submetido à terapia medicamentosa disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde, composta pelos fármacos Somalgin Cardio, Rosuvastatina, Selozok e Aldactone, apresentou severa piora clínica e descompensações frequentes; que, “diante da falha terapêutica das opções padronizadas, o especialista prescreveu a imediata substituição para o medicamento Sacubitril/Valsartana, na marca comercial Entresto, na dosagem de cinquenta miligramas, de uso contínuo, medicamento padronizado e fornecido pelo Estado de Minas Gerais”; que a introdução do novo fármaco teria proporcionado significativa melhora clínica; que o retorno ao tratamento anteriormente utilizado acarretaria risco de agravamento do quadro clínico e óbito; que não possui capacidade financeira para arcar com os custos do tratamento; que “buscou a via administrativa para o fornecimento do fármaco”; que, entretanto, “o processo de solicitação administrativa foi formalmente indeferido”. Requereu a concessão de tutela de urgência para que que o réu forneça imediatamente o medicamento Sacubitril/Valsartana (Entresto 50mg), além de outros medicamentos que se mostrem necessários ao tratamento da condição clínica, ou, na impossibilidade de fornecimento, que seja o ente responsabilizado pelo custeio do tratamento junto à rede privada. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu ao fornecimento do tratamento prescrito. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese, que faz-se necessária a “observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG/CMED) nas determinações judiciais de fornecimento de medicamentos”; que “existem no mercado farmacêutico vários produtos contendo o mesmo fármaco (princípio ativo), mas apenas com nomes ‘de marca’ diferentes, a prescrição de uma marca inviabiliza a estruturação do SUS e os critérios de aquisição de medicamentos no âmbito do serviço público de saúde”; que, em caso de condenação, deve ela recair “sobre o nome genérico do medicamento pleiteado, de forma a se respeitar a legislação de regência e, sobretudo, o princípio da economicidade”; Requereu o acolhimento da preliminar ou, do contrário, a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, em caso de procedência, requereu que o fornecimento do medicamento seja condicionado à apresentação mensal de receita médica atualizada, bem como que não haja fixação de multa diária para o cumprimento da obrigação. As partes não requereram a produção de outras provas. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar. II – Fundamentos A preliminar suscitada pelo réu não merece acolhida, haja vista que a recusa administrativa do fornecimento do medicamento restou demonstrada pela parte autora. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A discussão posta nos autos diz respeito ao direito à saúde, assegurado a todos os cidadãos, sendo certo que sua efetivação constitui um dever do Estado, consoante disposto no art. 196, da Constituição da República. O art. 198, da Constituição da República, por sua vez, estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes ali estabelecidas, tendo a matéria sido regulamentada em nível infraconstitucional pela Lei nº 8.080 de 1990, que, em seu artigo 7º, dispõe: As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios, dentre eles: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (...) X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população. É de se asseverar que o Estado, em sentido amplo, deve promover políticas sociais e econômicas destinadas a possibilitar o acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Desse modo, não constitui afronta ao Princípio da Separação dos Poderes a imposição a determinado órgão estatal de fornecimento de medicamento ao jurisdicionado, pois, constatada a omissão do Poder Executivo no implemento de direitos fundamentais, pode o Poder Judiciário supri-la. Dito isso, verifico do relatório médico juntado (ID 10643011394 – pág. 3) que a parte autora possui diagnóstico de “INSUFICIÊNCIA CARDÍACA IMPORTANTE”, sendo indicado para tratamento o medicamento “ENTRESTO 50MG (SACUBITRIL/VALSARTANA”. O referido medicamento é incorporado pelo SUS e fornecido para a doença que acomete a parte autora, conforme observo da Relação de Medicamentos Essenciais do Estado de Minas Gerais - REMEMG 2026. Ademais, a recusa administrativa do fornecimento restou demonstrada pelo documento juntado ao ID 10643011394 – pág. 4, ao passo que a impossibilidade de aquisição pelo autor por aqueles colacionados ao ID10643020582. Friso que, como já destacado por ocasião da decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência, “a documentação médica é farta e conclusiva” a respeito da necessidade de utilização do medicamento, pois “os relatórios do Dr. Ricardo Romie Jardim (ID 10643011394 e 10643020584) não deixam margem para dúvidas sobre” sua imprescindibilidade, inclusive detalhando o “histórico clínico do paciente, a falha das terapias padronizadas fornecidas pelo SUS e a melhora significativa e objetivamente comprovada após o início do uso do fármaco pleiteado” Assim, de rigor a procedência do pedido inicial. III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Estado de Minas Gerais a fornecer ao autor o medicamento SACUBITRIL VALSARTANA SÓDICA HIDRATADA 50 mg, enquanto durar o tratamento, independente da marca ou laboratório fornecedor. A parte autora deverá, a cada 30 dias, renovar seu receituário médico perante a Secretaria de Saúde responsável pelo fornecimento do medicamento. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099 de 1995. O pedido de concessão do benefício da assistência judiciária não será apreciado por falta de interesse, haja vista a ausência de previsão legal para incidência de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, devendo a parte interessada, em caso de interposição de recurso, formular ou reiterar o pedido de gratuidade judiciária ao relator do recurso inominado. P. R. I. Cumpra-se. De Coronel Fabriciano para Medina, 15 de setembro de 2026. Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Medina

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