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5000743-91.2024.8.13.0115

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Campos Altos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Altos / Vara Única da Comarca de Campos Altos Rua João Soares de Souza, 881, Santa Terezinha, Campos Altos - MG - CEP: 38970-000 PROCESSO Nº: 5000743-91.2024.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cheque, Espécies de Contratos, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CAMPOS ALTOS LTDA - SICOOB CREDIAGRO CPF: 00.429.890/0001-51 RÉU: RONALDO BATISTA DE MATOS CPF: 058.669.846-95 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE CAMPOS ALTOS LTDA. – SICOOB CREDIAGRO em face de RONALDO BATISTA DE MATOS. Compulsando os autos, verifica-se que as partes apresentaram acordo extrajudicial (Id 10734586999), noticiando a transação para pagamento dos débitos objeto dos processos nº 5000747-31.2024.8.13.0115 e nº 5000743-91.2024.8.13.0115, reconhecendo o requerido ser devedor da importância atualizada de R$ 441.336,31 (quatrocentos e quarenta e um mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos), acrescida dos honorários de sucumbência. Nos termos da avença, as partes ajustaram o pagamento da importância de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), referente às Cédulas de Crédito Bancário nº 282581 e nº 55737692 e a todos os créditos discutidos nos dois processos, da seguinte forma: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), até o dia 30/08/2026; R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), até o dia 30/08/2027; R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), até o dia 30/08/2028; e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), até o dia 30/08/2029. É o breve relatório. Decido. O pedido expressa a clara transação entabulada a partir da livre vontade das partes, com a finalidade de resolver a lide, o que, para ser atingido, reclama a devida homologação pelo Juízo. O acordo apresentado preenche os requisitos legais de validade, motivo pelo qual deve ser homologado conforme pretendido, ficando o feito suspenso até o integral cumprimento da avença. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a manifestação de vontades das partes, que se regerá pelas condições expostas no acordo acostado aos autos no Id 10734586999, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e suspendo o processo até o integral cumprimento do acordo. Havendo descumprimento da transação, cabe à parte credora realizar o cumprimento de sentença, havendo ou não novação da dívida. Para tanto, basta desarquivar os autos, sem qualquer custo no presente caso, inclusive. Dessa forma, ocorrendo o descumprimento do acordo, o processo seguirá nos termos do artigo 523, §1º do CPC, não havendo prejuízo para as partes. Remetam-se os autos à servidora autorizada para efetuar desbloqueios de eventuais valores constritos em conta bancária de titularidade do reú, através do Sistema SISBAJUD. Na mesma oportunidade, deverá a mencionada servidora proceder à baixa do lançamento de eventual restrição de transferência recaída sobre veículos de propriedade do reú, através do Sistema RENAJUD. Custas finais conforme estipulado pelas partes no acordo. Cumpridas as determinações supra e as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Antes do cumprimento das determinações acima, proceda-se à migração dos autos para o Eproc, com a abertura do prazo para intimação, ficando os atos decorrentes condicionados à efetivação da migração." Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campos Altos, data da assinatura eletrônica. THAIS APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Campos Altos

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