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5000743-81.2026.8.24.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Imaruí · DESPACHO/DECISÃO

    Produção Antecipada da Prova Nº 5000743-81.2026.8.24.0029/SC REQUERENTE: PEDRO DOS PASSOS ADVOGADO(A): WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo da Classe Produção Antecipada da Prova, ajuizado por PEDRO DOS PASSOS, em desfavor de BANCO PAN S.A.. A Parte Autora requereu o benefício da Justiça Gratuita. Após conferência e saneamento da autuação do feito, o Cartório Judicial certificou a ausência da documentação mínima que vem sendo solicitada por este Juízo, para fins de análise da concessão do referido benefício. Vieram os autos conclusos. Decido. Determina a Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Em que pese a legislação de regência conferir presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (CPC, art. 99, § 3.º), a presunção outorgada é juris tantum, eis que o próprio legislador ordinário, ao conferir tal presunção, facultou ao juiz, na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, indeferir o pedido, possibilitando, contudo, no caso de pessoas naturais, oportunidade ao requerente para comprovar sua situação de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2.º), privilégio este que, inclusive, não se estende às pessoas jurídicas, às quais dependem de comprovação objetiva de sua hipossuficiência financeira para a concessão da benesse. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. [...] PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS OBJETIVAS. DOCUMENTOS JUNTADOS INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NESTE PARTICULAR. "Diferentemente do que ocorre com a pessoa física, que para concessão da justiça gratuita não precisa demonstrar exaustivamente sua hipossuficiência, a outorga desta benesse para pessoa jurídica, com fins lucrativos ou não, requer a comprovação objetiva de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais" (STJ, Agravo Regimental no Agravo n. 526.227/SP. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Data: 23/08/2011) (sem grifos no original - Agravo de Instrumento n. 2011.036456-8, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. em 26/6/2012 - grifou-se). Dessa forma, simples declaração de pobreza, embora válida, não deve ser considerada como prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz levantar suspeitas, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte possa não faz jus à concessão do benefício. Daí porque se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, evitando, com isso, a banalização e a utilização predatória e experimental do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite. Tanto é assim, que o Conselho da Magistratura de Santa Catarina editou a Resolução n.º 11, de 12 de novembro de 2018, impondo aos magistrados efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos (art. 1.º, inc. I, "b"). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao lecionarem sobre o tema, explanaram: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 10ª ed., Revista dos Tribunais, 2007, p. 1428). Nesse viés, é importante salientar que não se exige que a parte se encontre em estado de miserabilidade, mas sim que haja insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, este juízo, seguindo a orientação adotada pela Segunda Câmara de Direito Comercial Catarinense, "tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerando o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Preenchidos, no caso concreto, referidos critérios, conclui-se por sua precariedade financeira, justificando a concessão da benesse pretendida" (AC n. 2015.048899-4, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 8-9- 2015). Diante das questões acima, este Juízo vem, rotineiramente, simplificando a documentação necessária para a comprovação da hipossuficiência - mas ainda assim fazendo seu dever legal de análise casuística -, tendo chegado à enxuta listagem atual, que exige apenas: Em se tratando de pessoa física: a) Comprovação de recebimento de benefício governamental reservado a populações de baixa renda (Bolsa Família, BPC, LOAS, etc.), que enseja a presunção de hipossuficiência; ou b) Na sua ausência, informações sobre a composição do Núcleo Familiar, em especial o aspecto financeiro: b.1) quantas pessoas em idade laboral (16 anos ou mais) há na residência (incluindo a Parte Autora); b.2) destas, quantas trabalham formalmente, trabalham informalmente e quantas não trabalham (incluindo a Parte Autora); b.3) com relação às que trabalham formalmente, a apresentação do contracheque/holerite mais recente; e b.4) com relação àquelas que trabalham informalmente ou não trabalham, mas possuem conta bancária, apresentação do extrato bancário dos últimos 3 (três) meses; Em se tratando de pessoa jurídica: a) Declaração de imposto de renda (doc. sigiloso), livros contábeis e/ou outros documentos que entender pertinentes para a respectiva comprovação Embora não se trate de documentação extensa e particularmente aprofundada (não é exigida sequer Declaração de IRPF ou Certidão Negativa de bens, por exemplo, como ocorre em outros locais), entendo que estes são os documentos que concedem ao Juízo elementos mínimos para uma correta análise acerca do benefício. Assim, intime-se a Parte Autora para que, no prazo imporrogável de 30 (trinta) dias úteis, emende a inicial, apresentando a documentação acima mencionada, de forma a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, que será feita juntamente com a análise do recebimento da inicial. Consigno, desde já, que por se tratar de prazo extenso concedido pelo Juízo, e por ser questão cuja ausência resulta na extição do processo sem julgamento do mérito, não serão conhecidos pedidos de prorrogação do referido prazo. Se a Parte autora, por questões excepcionais, precisar de prazo ainda maior do que o já extenso prazo concedido pelo Juízo para esta finalidade, poderá proceder com cautela no levantamento de toda a documentação, protocolando novamente a ação quando efetivamente reunida. Determino ao Cartório Judicial, como forma de auxiliar o trabalho dos advogados que atuam neste Juízo (tanto neste processo quanto em processos futuros), que seja disponibilizada nos autos uma cópia do Modelo de Formulário de Requerimento de Justiça Gratuita, que poderá ser utilizada tanto neste processo quanto salva pelos causídicos para utilização em processos futuros neste Juízo, inclusive como forma de tornar mais célere a tramitação processual. Registro, por fim, que a Parte Autora poderá, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas processuais. Optando a parte pelo pagamento das custas e desde que a escolha seja efetuada no prazo acima conferido (30 dias úteis, a contar da intimação), autorizo que o pagamento seja efetuado de forma parcelada, em até 6 (seis) prestações, respeitadas as condições do art. 5º, da Resolução CM n. 3/2019. Apresentada a documentação, recolhidas as custas (a primeira parcela, no caso de parcelamento) ou decorrido o prazo sem a emenda ou o seu recolhimento, voltem conclusos.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Vara Única da Comarca de Imaruí · Outros

    Processo 5000743-81.2026.8.24.0029 distribuido para Vara Única da Comarca de Imaruí na data de 29/08/2026.

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