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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Cajuru / Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo Do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5000743-73.2025.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOS DE SOUZA ALMEIDA CPF: 146.088.756-55 RÉU: DISVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA CPF: 14.515.456/0001-07 DECISÃO Trata-se de ação de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e reparação de danos materiais e morais movida por MARCOS DE SOUZA ALMEIDA em face de DISVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA, em síntese, alega o autor que adquiriu veículo da requerida e que logo no trajeto de volta, esse apresentou falha mecânica grave, atestadas por dois mecânicos que avaliaram o carro, posteriormente, após ser levado pelo autor, conforme orientação do vendedor da requerida. Na contestação, a ré alega sua ilegitimidade passiva e no mérito, em suma, a inaplicabilidade da responsabilidade na cadeia de consumo e a inexistência de relação contratual com o autor. 1- Da Ilegitimidade Passiva A priori, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva diante do documento de id 10425780997. O que poderá ser melhor analisado na análise de mérito. 2- Da inversão do ônus da prova Considerando a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente à requerida e por se tratar de relação consumerista, defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 (CDC). Com isso, intime-se a parte requerida para fornecer os documentos e informações indicados no id 10667348945, em 15 (quinze) dias. 3- Das Provas Instadas a especificarem provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado, a autora pela prova oral. Defiro. Designo o dia 29/09/2026, às 10:00 horas, para realização de audiência de Instrução e Julgamento, para oitiva das testemunhas arroladas, e depoimento pessoal, se requerido. Cabe ao advogado da parte informar, nos termos do §2.º do art. 455 do CPC, ou intimar, nos termos do §1.º do art. 455 do CPC, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput). O advogado, ainda, fica intimado, sob pena da perda da prova oral, que se procedeu à intimação da testemunha, nos termos do §1.º do art. 455 do CPC, restando ela frustrada com a devida comprovação nos termos do §4.º e pretendendo sua intimação, via Oficial de Justiça, deverá requerer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da audiência designada. A prova da intimação deverá ser juntada nos autos, com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência (CPC, art. 455, §1.º). Caso a parte esteja patrocinada pela Defensoria Pública ou advogado dativo, a serventia deverá proceder a intimação das testemunhas arroladas, por mandado (art. 455, §4º, incisos IV do CPC). Inexistem irregularidades a sanar. Por isso, declaro o feito saneado. Após, conclusos para julgamento. Carmo Do Cajuru, data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO DE OLIVEIRA CESARINO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru