2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Juizado Especial da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5000743-59.2024.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GERALDO MAGELA FILHO CPF: 206.516.516-20 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Trata-se de ação proposta por GERALDO MAGELA FILHO em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Após a prolação da sentença (id. n. 10585039389), certificou-se nos autos o falecimento do autor, ocorrido em 29 de agosto de 2025. Subsequentemente, os herdeiros do de cujus compareceram em balcão e apresentaram requerimento de habilitação processual (id. n. 10625631326), instruído com a certidão de óbito e respectivos documentos de identificação pessoal. Decido. A substituição processual em decorrência do falecimento da parte é disciplinada pelo artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), o qual prevê que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No presente caso, a certidão de óbito (id n. 10625681037) indica expressamente a inexistência de bens a inventariar. Não havendo patrimônio e, por conseguinte, inexistindo a necessidade de abertura de inventário ou nomeação de inventariante. O vínculo de parentesco restou plenamente comprovado por meio das certidões e identidades acostadas, restando identificados como sucessores legítimos do falecido os seus filhos: Michel Alves Magela, Jacqueline Aparecida Magela Gonzalez Alves, Janaina Alves Magela de Oliveira e Michele Magela Reis. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, nos termos dos artigos 110 e 687 e seguintes do CPC, o deferimento da substituição processual é medida imperativa para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto DEFIRO o pedido de habilitação e determino a substituição processual do falecido autor, passando a figurar no polo ativo da presente lide os seus herdeiros. Proceda às retificações e anotações pertinentes junto ao sistema PJe para a devida regularização do polo ativo da demanda. Por outro lado, no que tange ao pedido de nomeação de defensor dativo para a apresentação de contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo réu, deixo por ora de apreciar. Intime-se os herdeiros habilitados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preencham o requerimento de nomeação de defensor dativo e comprovem a alegada hipossuficiência. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido. I. C. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Juatuba 8