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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Osasco · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000743-32.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: VALDELES MONICA DE OLIVEIRA BRAVO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DARCIO ALVES DO NASCIMENTO - SP286967 IMPETRADO: .GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VALDELES MONICA DE OLIVEIRA BRAVO em face do ato do Gerente da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI objetivando provimento jurisdicional destinado a determinar a implantação de benefício previdenciário. Narra a Impetrante, em síntese, que teria sido reconhecido seu direito à aposentadoria, em sede de recurso administrativo. Não obstante, a autoridade impetrada ainda não teria cumprido os termos do acórdão proferido. A impetrante juntou documentos (IDs 559657532 a 559659629) . Foi postergada a apreciação do pedido liminar para o momento posterior às informações (ID 562134234). A autoridade impetrada prestou informações (ID 574485297). O pedido liminar foi deferido (ID 577253522). O Ministério Público Federal aduziu a desnecessidade de opinião quanto ao mérito da lide (ID 584648879). Posteriormente, a autoridade impetrada apresentou informações complementares (IDs 586574591 a 586574598), esclarecendo que o recurso administrativo retornou ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. No presente caso, verifico que ocorreu a superveniente falta de interesse processual da impetrante, pois a pretensão inicial já foi satisfeita no âmbito administrativo, sendo cabível, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito. Com efeito, pretende a impetrante a solução do processo administrativo, mas aponta como autoridade coatora apenas o Gerente da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI. Sucede que, nas últimas informações prestadas (ID 586574598), o INSS informa que houve andamento no processo administrativo e que este retornou ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, ou seja, há outra autoridade competente para analisar o feito neste momento. Em relação à mora administrativa, portanto, constato que não está mais o processo administrativo no âmbito das atribuições do(a) Gerente da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, autoridade apontada como coatora no presente Mandado de Segurança. Portanto, não há atualmente ato coator da autoridade apontada na petição inicial. Além disso, é inviável a alteração da autoridade coatora após prestadas as informações pertinentes. A esse respeito, confira: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. COMPETÊNCIA. CATEGORIA FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. I - Não se vislumbra a possibilidade de se imputar à Gerência Executiva do INSS em Jundiaí obrigação referente a prazo de decisão de recurso administrativo pela Junta de Recursos. II - Agravo de instrumento do INSS provido. (TRF3, AI 5006257-04.2018.4.03.0000, 10a Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Sylvia Marlene Figueiredo, DJe 31.8.2018) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO IMPETRAÇÃO CONTRA AUTORIDADE SEM ATRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE DEFESA DO ATO TIDO COMO COATOR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR DOS BENS ARROLADOS. CUTAS. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA. I- Cabe ao Delegado da Receita Federal em Osasco figurar no polo passivo desta lide, pois é a este que caberá o conhecimento da ordem expedida pelo Poder Judiciário em caso de eventual concessão de segurança, por possuir poder fiscalizatório e arrecadatório. II- Superada a fase inicial da ação mandamental com a notificação da autoridade e a prestação de informações em que não houve defesa do ato tido como coator, constatando-se a ilegitimidade passiva da autoridade indicada, impõem-se a extinção do processo pela carência da ação mandamental. III- A errônea indicação da autoridade coatora implica na extinção do processo por ilegitimidade passiva ad causam, não cabendo, em regra, ao juiz ou tribunal determinar de ofício a substituição da parte impetrada. IV- A orientação da jurisprudência firmou-se no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao valor econômico pretendido, não se admitindo a atribuição de valor com base em mera estimativa ou irrisório face o benefício patrimonial almejado. V- A sentença recorrida deve ser reformada, para determinar que o valor da causa corresponda ao valor dos bens arrolados pela União e em relação aos quais se objetiva a liberação. VI- Tendo sido alterado o valor da causa, os Impetrantes devem recolher as custas sobre a diferença. VII- Apelação dos Autores improvida e apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. (AP 0025412-97.2007.4.03.6100, 6a Turma, Rel. Des. Fed. Regina Costa, DJe 1.6.2009) A propósito, não estando o recurso administrativo inserido no âmbito da competência da autoridade coatora, não é viável a continuidade do Mandado de Segurança para conferir determinações à autoridade estranha ao feito. Em que pese a demora administrativa no caso, é inviável a utilização do rito do Mandado de Segurança nos moldes pretendidos pela impetrante. Isso, porque o interesse processual e a legitimidade para a causa devem estar presentes não só no momento da propositura da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença. O julgamento de um caso só se justifica se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes. Quando esse conflito não mais persiste (e este se dá em relação ao ato coator praticado pela autoridade apontada na inicial), não faz sentido que o feito prossiga. O que importa para o deslinde da causa é a correção do ato coator lesivo a direito, comprovado de forma líquida e certa, que tenha sido praticado pela autoridade apontada como coatora. Não havendo mais ato que possa ser incumbido a ela, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da superveniente falta de interesse de agir. Incabível a condenação em verba honorária, consoante artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas em razão do deferimento da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as correspondentes anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco/SP, data constante do sistema PJe. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta