2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000742-84.2026.4.04.7111/RS AUTOR: JORGE DA SILVA ADVOGADO(A): JESSICA JESSUA CARAL POZZEBON (OAB RS116463) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, NB 41/235.029.912-5, desde a DER em 27/05/2025, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural de segurado especial, em regime de economia familiar junto à esposa, nos períodos de 01/06/1990 a 31/12/2002, 18/03/2015 a 01/12/2017 e 06/01/2019 a 12/02/2026. Preliminar de parcial falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo Compulsando o processo administrativo, verifico que a parte autora não apresentou autodeclaração do segurado especial - rural referente aos períodos de 01/06/1990 a 31/12/2002 e de 21/05/2025 a 12/02/2026 (1.14, pp. 7-9 e 1.14, pp. 52-56), tampouco requereu expressamente o reconhecimento ao INSS. Nesse contexto, considerando que a autodeclaração de segurado especial - rural é documento indispensável para a análise administrativa, tenho como ausente o interesse de agir da parte autora, uma vez que não há como afirmar que houve, de fato, pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária. Preliminar de parcial falta de interesse de agir por ausência de início de prova material válido contemporâneo Com a finalidade de comprovar o labor campesino, o autor apresentou notas fiscais de produtor rural emitidas nos anos de 2017, 2018, 2019, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, em nome de sua esposa, Marlene Souza da Silva, bem como contrato de comodato de imóvel, firmado por ela em 2021. Dispõe o art. 11, §º9, inciso III, da Lei nº 8.213/1991: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (...) III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Da análise do requerimento administrativo, é possível extrair que a integrante do grupo familiar, titular das provas: a) manteve vínculo de empregado urbano, com Hotel Tomazi Ltda., superior a 120 dias/ano, no período de 21/01/2010 a 24/06/2015 (1.14, p. 72), ocasião em que perdeu a condição de segurada especial; b) comprovou o retorno à atividade rural em 28/12/2017 (1.14, p. 18); c) efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual nos períodos de 01/06/2019 a 30/04/2021, 01/06/2021 a 31/08/2021 e 01/10/2021 a 30/11/2021; d) comprovou o retorno à atividade rural em 28/12/2022 (1.14, p. 22); e) manteve vínculo de empregado urbano, com A S Simas Restaurante, inferior a 120 dias/ano, no período de 02/03/2022 a 15/04/2022 (1.14, p. 72). Nesse sentido: Tema nº 629 do STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Ausente, portanto, início de prova material válido contemporâneo ao período de 18/03/2015 a 01/12/2017, bem como de 01/06/2019 a 27/12/2022, dada a impossibilidade de aproveitamento da prova em nome de componente do grupo familiar que perdeu a condição de segurado especial. Diante disso, em atenção ao princípio da não surpresa e ao art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre: a) a ausência de prévio requerimento administrativo apto, a implicar a falta de interesse de agir, consoante a tese fixada no Tema nº 1124 do STJ, com relação ao período rural de 01/06/1990 a 31/12/2002 e de 21/05/2025 a 12/02/2026; b) a ausência de início de prova material válido contemporâneo, a implicar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes da tese fixada no Tema nº 629 do STJ, com relação ao período rural de 18/03/2015 a 01/12/2017 e de 01/06/2019 a 27/12/2022. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.