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5000742-83.2021.8.21.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Pinheiro Machado · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000742-83.2021.8.21.0117/RS REQUERENTE: PAMELA SILVEIRA OLIVEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): JAIFEL RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS016057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento Davi Morais Oliveira, de cuja partilha foi homologada em 14 de outubro de 2024, conforme sentença do evento 74, SENT1. Ao herdeiro Júlio César Silveira Oliveira coube o valor de R$ 3.368,71, conforme petição juntada no evento 141, PET1, atualmente no valor de R$ 3.718,11: Verifica-se da certidão de óbito juntada no evento 183, CERTOBT2 que o herdeiro Julio César era solteiro e não deixou filhos, bem como era filho de Davi Morais Oliveira e Darlene Costa Silveira. O sistema acusa que Darlene Costa Silveira também é falecida: Assim, considerando que a herdeira necessária de Júlio César Silveira Oliveira, no caso sua mãe Darlene Costa Silveira, já é falecida passam a ser seus herdeiros seus irmãos e os sobrinhos, Pamela Silveira Oliveira e Bruno Silveira Oliveira, em representação à irmã pré-morta, Patrícia Silveira Oliveira (evento 1, CERTOBT16). Dessa forma, defiro o prazo de 30 dias para ser providenciado o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Julio César Silveira Oliveira, ou, inexistindo outros bens além do valor que coube a Júlio Cesar, ação de alvará para levantamento da quantia, devendo a autora informar nestes autos o ajuizamento para o fim de providencias quanto à transferência do valor vinculado a este processo para a ação de inventário ou alvará a ser ajuizada. Intimações agendadas eletronicamente.

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