Processo no TRF3

Processo 5000742-64.2017.4.03.6000

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000742-64.2017.4.03.6000 EXEQUENTE

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: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE - MS11702 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 EXECUTADO: SILVIA MARIA DA MOTTA GESSI ANDRIGHETTI SENTENÇA Trata-se de ação de execução, promovida pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de SILVIA MARIA DA MOTTA GESSI ANDRIGHETTI, pela qual a exequente busca provimento jurisdicional concernente ao pagamento de título de crédito extrajudicial, consubstanciado em cédula de crédito bancário. Instada (ID 591127943), a exequente manifestou-se contrariamente à ocorrência de prescrição intercorrente (ID 596007583/596009470). É o relatório. Decido. Acerca da prescrição intercorrente, o CPC assim dispõe: “Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...]” Em se tratando de cédula de crédito bancário – que é título de crédito na forma do art. 26, da Lei nº 10.931/2004 –, o prazo prescricional é o trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplicado por determinação expressa do inciso VIII do § 3º do artigo 206 do CC. A respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Tratando-se de execução de Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal, consoante previsão do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, bem como do disposto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004041-60.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024)” Portanto, em caso como o dos autos, o prazo da prescrição intercorrente é de três anos, nos termos dos art. 206, §3°, inciso VIII, c/c art. 206-A, ambos do CC. Ainda sobre a questão, cumpre colacionar o disposto no Tema 568 do STJ: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. No caso concreto, após a citação da parte executada (ID 4467543) foi deferida a penhora on line e consulta via Renajud/Infojud (ID 9103260), com resultados negativos juntados em ID 12281359/12281370. Em 12/11/2018, a CEF foi intimada para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito (ID 12281393). A pedido da exequente, foi autorizado o lançamento da ordem de indisponibilidade de bens imóveis pelo CNIB (ID 12406791 e 17761598). Foi constrito um único bem (ID 18330705). A CEF foi intimada em 09/05/2022 para manifestar-se sobre o certificado pelo oficial de justiça, bem como sobre o prosseguimento do feito (ID 249792800). A penhora requerida restou frustrada por ter sido reconhecido como bem de família, nos termos do despacho ID 272832196, proferido em 18/01/2023. Após a exequente ter sido intimada por várias ocasiões para dar prosseguimento ao feito e informar o valor atualizado do débito (conforme Ids 272832196, 299650596, 318769711 e 349669409), finalmente, foram renovadas as pesquisas de bens, por meio dos sistemas SisbaJud e RenaJud, com os mesmos resultados aos anteriormente obtidos, excetuando-se o fato de que, embora tenha sido bloqueado valor irrisório em confronto ao valor da dívida, houve o levantamento do numerário pela exequente (ID 332474139, 438203156/ 438203175 e 559640162). A exequente requereu nova consulta pelo sistema RenaJud (ID 570875098), sem se atentar que, em recente pesquisa, foi constatado que a executada não possuía veículo em seu nome (ID 438203175), situação já encontrada anteriormente (ID 12281362). Por essa razão, o pleito foi indeferido (ID 591127943). O andamento processual acima detalhado revela que, ao menos desde 09/05/2022, até a presente data, transcorreu o prazo prescricional de três anos. É que ao menos desde esse marco nenhuma diligência postulada pela exequente trouxe resultado efetivamente frutífero, caracterizando, à luz da legislação de regência e da jurisprudência, a prescrição intercorrente. Note-se que os peticionamentos apresentados pela exequente limitaram-se a diligências já realizadas ou impertinentes. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO TRIENAL. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por F.C.G. Januário Barbosa Transportes ME e outros contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, que rejeitou alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentam os agravantes que a execução tramita desde 20/01/2016 sem resultados úteis, havendo inércia da exequente em promover medidas eficazes para a satisfação do crédito, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, na execução fundada em cédula de crédito bancário, é possível reconhecer a prescrição intercorrente em razão da ausência de atos eficazes do credor durante o curso processual, ainda que tenha havido requerimentos sucessivos de diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis. III. Razões de decidir As cédulas de crédito bancário sujeitam-se ao prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, VIII, do CC c/c art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - Decreto nº 57.663/1966). A execução foi proposta em 20/01/2016, antes do decurso do prazo trienal, mas o processo permaneceu sem êxito nas tentativas de localização de bens e efetivação da penhora desde a suspensão em 06/12/2019, sem resultados úteis até 04/2025. Conforme o art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, suspendendo-se por apenas um ano. Decorrido o período de suspensão e transcorrido o prazo prescricional sem atos efetivos capazes de satisfazer o crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que diligências meramente formais e repetidas, ainda que tempestivas, mas sem resultado útil, não constituem causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (STJ, AgInt no AREsp 2441152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2024, DJe 28/02/2024; TRF3, AC 0004654-21.2008.4.03.6114, Rel. Juíza Convocada Giselle França, 1ª Turma, DJe 19/12/2016). A inércia da parte exequente, configurada pela ausência de atos efetivos que garantam a execução, caracteriza o transcurso do prazo prescricional, ensejando a extinção da pretensão executiva. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido, para reconhecer a prescrição intercorrente e suspender os atos expropriatórios no processo de execução. Tese de julgamento: "1. Nas execuções fundadas em cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil." "2. A mera realização de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende o curso da prescrição intercorrente." "3. Reconhece-se a prescrição intercorrente quando, após a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens, o exequente não pratica atos efetivos de satisfação do crédito no prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966 (LUG), art. 70; CPC, art. 921, §§1º, 4º e 5º; art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2441152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; TRF3, AC 0004654-21.2008.4.03.6114, Rel. Juíza Convocada Giselle França, 1ª Turma, DJe 19.12.2016. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021736-90.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/02/2026, DJEN DATA

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