Processo no TRF4

Processo 5000742-54.2021.4.04.7113

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Apelação Cível Nº 5000742-54.2021.4.04.7113/RS RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELANTE: VALDIR LOUREIRO DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.

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APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A POEIRA VEGETAL. EPI. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, objetivando a retificação de erro material, o reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade, a especialidade do período de 06/03/1997 a 17/11/2003 e a concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de erro material no dispositivo da sentença; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas testemunhal e pericial; (iii) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural, como segurado especial, em período anterior aos 12 anos de idade; (iv) a caracterização da especialidade do labor por exposição a poeira vegetal; e (v) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Constatada a omissão no dispositivo da sentença quanto a período especial expressamente reconhecido na fundamentação, impõe-se o acolhimento da preliminar para a retificação do erro material. 4. O indeferimento de provas inúteis ou protelatórias não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. É viável o reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade, em conformidade com o decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, desde que comprovado o efetivo labor rural. 6. A exposição habitual e permanente a poeira vegetal (poeira de cereais e grãos) caracteriza a atividade como especial, com fulcro na Súmula nº 198 do TFR e no Tema nº 534 do STJ, sendo ineficaz a indicação genérica de uso de EPI no PPP sem o registro do respectivo Certificado de Aprovação (CA) ou comprovação de sua real eficácia. 7. Com o acréscimo do(s) período(s) reconhecido(s), o segurado preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria especial (Lei nº 8.213/1991, art. 57) tanto na data da promulgação da EC nº 103/2019 quanto na DER, diante da inconstitucionalidade do requisito de idade mínima declarada pelo STF na ADI 6309. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade deve ser computado para fins previdenciários quando demonstrado o labor em regime de economia familiar e a exposição habitual e permanente a poeira vegetal enseja o reconhecimento da especialidade do labor, com base na Súmula nº 198 do TFR e no Tema nº 534 do STJ, por se tratar de agente nocivo à saúde. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 25, II, 55, §§ 2º e 3º, e 57; CPC, art. 370, parágrafo único; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, I, 21 e 25, § 2º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, Tema nº 534, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STF, ADI 6309, Plenário, j. 03.06.2026; STF, Tema nº 709, RE 791.961; STJ, Tema nº 1.018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para (i) retificar o erro material no dispositivo da sentença, passando a constar o reconhecimento do tempo de atividade especial do período de 14/11/2019 a 13/01/2020; (ii) reconhecer o tempo de serviço rural, como segurado especial, de 23/07/1975 a 22/07/1979 e o tempo de serviço especial de 06/03/1997 a 17/11/2003; (iii) reconhecer o direito à concessão da aposentadoria especial, desde a DER (02/04/2020), e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB-DJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 27 de outubro de 2026.

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