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5000742-48.2025.8.21.0051

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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000742-48.2025.8.21.0051/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: DESENTUPIDORA HORIZONTE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI (OAB RS048746) RECORRIDO: IDAIR VEZENTINI (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREA PIZZATTO (OAB RS131803) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000742-48.2025.8.21.0051/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: DESENTUPIDORA HORIZONTE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI (OAB RS048746) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. SERVIÇO DE DESENTUPIMENTO. COBRANÇA ABUSIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que a condenou a restituir R$ 11.000,00 à parte autora, em razão de cobrança abusiva por serviço de desentupimento e limpeza de caixa de gordura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a existência de prova do vício no serviço prestado pela ré; (ii) a possibilidade de revisão judicial do preço cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, que permite a revisão de contratos em caso de vulnerabilidade do consumidor. 2. A ré não apresentou orçamento detalhado antes do serviço, limitando-se a colher assinatura em ordem de serviço genérica. 3. Os documentos apresentados pelo autor comprovam a discrepância entre o valor cobrado pela ré e a média de mercado, sem justificativa razoável para o preço elevado. 4. Não há prova segura de que o autor tenha contratado terceiros para concluir ou refazer o serviço, sendo devida a restituição apenas da diferença cobrada a maior. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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