2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000742-03.2024.8.21.0045/RS EXEQUENTE: GRACIELA DA SILVA COELHO ADVOGADO(A): Marama Rodrigues Viegas (OAB RS072200) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme certidão lançada pela Oficial de Justiça (evento 51, CERTGM1), não foi localizada qualquer pessoa no endereço diligenciado. Tal circunstância, contudo, não permite concluir, por si só, que a parte executada tenha alterado seu domicílio. Ante o exposto, indefiro o pedido de busca de endereço, por se mostrar desnecessário neste momento. Expeça-se mandado de arrolamento, penhora e demais atos, a recair sobre os bens que guarnecem a residência da parte executada, desde que em duplicidade. Considerando, outrossim, que não há indicação de depositário, os bens eventualmente penhorados deverão ficar na posse do executado, nomeando-se esse fiel depositário, sob as penas da lei. Caso a penhora se revele ineficaz ou inviável, deverá o Oficial de Justiça promover a intimação do executado para informar, no prazo de cinco dias, onde se encontram e quais os valores correspondentes a bens de sua propriedade passíveis de satisfação do débito, sob pena de caracterização de ato atentatório a dignidade da justiça, acrescendo-se multa de 20% do valor atualizado do débito à dívida em execução, conforme autoriza o artigo 774, V, e parágrafo único do Código de Processo Civil.