2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000741-68.2026.4.03.6128 AUTOR: NIVALDO TOREZAN JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO DE OLIVEIRA - SP156756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por NIVALDO TOREZAN JUNIOR em face do INSS. A sentença de id. 600019835 julgou procedente o pedido. O INSS interpôs apelação (id. 602089820), requerendo a reforma para: "(...) aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25". Propôs acordo nesse sentido. A parte autora afirmou que não se opõe aos termos apresentados pelo INSS em sede de apelação, id. 603770640. É o relatório. Dispositivo. Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo entabulado para que produza seus efeitos legais, determinando a aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25. Assim, resta prejudica a apelação anteriormente apresentada pelo INSS. Tendo em vista a concordância das partes, declaro o trânsito em julgado. Em face do trânsito em julgado, após a resposta da CEABDJ/INSS na implantação do benefício, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e, observando-se os princípios da eficiência e celeridade, e tendo em vista que é o órgão administrativo quem possui os dados, intime-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação nos termos do V.Acórdão. Registre-se que o INSS deverá apresentar o cálculo com a individualização do montante principal e aqueles a título de Selic e juros de mora (destacados), nos termos do art. 8°, X, da Resolução n.º 945/2025-CJF, que alterou a Resolução n.º 822/2023-CJF. Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Discordando dos cálculos apresentados, proceda a parte autora na forma do art. 534 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 14 de setembro de 2026.