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Processo 5000741-40.2026.8.08.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000741-40.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REJANE REZENDE DA SILVA REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: THEREZA BOGADO VIEIRA - ES36086 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: ciência do alvará expedido nos autos nos termos determinado e requerido. VILA VELHA-ES, 15 de setembro de 2026.

2026-08-25 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000741-40.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REJANE REZENDE DA SILVA REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: THEREZA BOGADO VIEIRA - ES36086 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, isso porque os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. DAS PRELIMINARES De igual modo, não merece prevalecer a arguição de ilegitimidade passiva formulada pela Requerida, isso porque, todos os que participam e auferem lucros com a cadeia de fornecimento do produto respondem solidária e objetivamente pelos danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único, e art. 14, caput, do CDC). Assim, no presente caso, a Ré participou da cadeia de consumo e é solidariamente responsável na forma da legislação consumerista, visto ser fabricante do mesmo, razão pela qual REJEITO a preliminar. Indefiro o pedido de retificação do polo passivo para constar a empresa LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA, uma vez que a Ré ELECTROLUX DO BRASIL S.A. integra a cadeia de fornecimento, é titular da marca, possui relação direta com o produto comercializado e, conforme consta da própria documentação societária juntada pela defesa, possui participação societária relevante na Loja Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos Ltda. Quanto a preliminar de perda do objeto em relação aos danos materiais, analisarei juntamente com o mérito da ação. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por REJANE REZENDE DA SILVA em face da ELECTROLUX DO BRASIL S/A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em breve síntese, relata a Autora que adquiriu um Aspirador robô Electrolux ERB44, em 12.11.2025, no valor de R$ 1.509,80 (mil, quinhentos e nove reais e oitenta centavos). Informa que o produto foi entregue com vício, o que a fez desistir da compra, no prazo do art. 49 do CDC, requerendo o desfazimento do negócio com devolução do produto e restituição dos valores pagos. Aduz ainda que houve demora excessiva no deslinde da questão e desídia da ré no atendimento a consumidora. Diante disso, manejou a presente demanda requerendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. O Requerido apresentou contestação no Id. 96837179 tendo pugnado pelo acolhimento das preliminares já enfrentadas e no mérito pugnou pela improcedência da demanda. A Autora apresentou Réplica impugnando a tese defensiva no Id. 98621932. Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Consequentemente, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, consoante o disposto no artigo 14 do mesmo diploma legal. Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. No presente caso, o Autor fez prova de que ao receber o produto (Aspirador robô Electrolux ERB44) constatou danos físicos no produto (Id. 88345593, Id. 88345571, Id. 88345579 e seguintes) e apesar das tentativas de solução administrativa, a empresa não substituiu o bem, nem devolveu o valor pago, forçando o ajuizamento da ação. Assim, sem maiores delongas, a Requerida além de ter restituído o valor pago pelo produto entregue com avarias somente após a análise do pedido liminar, não trouxe aos autos nenhuma prova referente à excludente de responsabilidade pelo defeito apresentado no produto, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Logo, verifico a falha na prestação de serviços e descaso no atendimento pós-venda por parte da Ré e nesse sentido cito jurisprudências a corroborar o pedido autoral quanto ao pedido indenizatório: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET - VÍCIO DO PRODUTO (CÔMODA FRALDÁRIO) – PRODUTO ENTREGUE COM AVARIAS – PEDIDO DE CANCELAMENTO - AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS – TESE DE MERO DISSABOR - AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE RESTITUIR O VALOR DO PRODUTO VICIADO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 e também por vício do produto, nos termos do artigo 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A entrega de produto defeituoso e com avarias enseja a troca ou devolução do valor do produto. Não havendo solução administrativa com a devolução do valor pago, de rigor o reconhecimento de que o fato ultrapassa as raias do mero aborrecimento da vida civil, sendo acertada a sentença que determinou a restituição do valor pago e condenou a promovida ao pagamento de indenização por dano moral . O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10215574520208110001 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ENTREGA DE PRODUTO COM ATRASO E AVARIAS - NÃO SOLUÇÃO DO PROBLEMA EM PRAZO RAZOÁVEL - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O descaso com que o consumidor é tratado para proceder à troca de produto defeituoso, aliado ao fato da própria frustração em não receber o produto adquirido em prazo razoável, caracteriza os danos morais. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 51475544620178130024, Relator.: Des .(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 18/06/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2020). No que tange aos danos materiais, vejo que houve perda superveniente do objeto. Isso porque, é fato incontroverso que a ação foi distribuída em 09/01/2026 e o valor do produto foi estornado em 15/01/2026, conforme infere-se da documentação juntada no Id. 96837189 e confirmado pelo demandante em Réplica (Id. 98621932). Desta feita, o fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional. Assim, considerando que os danos materiais foram restituídos ao Autor a título de crédito, acolho a preliminar de falta de interesse processual quanto aos danos materiais e em relação a estes julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No tocante aos danos morais, os fatos narrados e as circunstâncias vivenciadas pelo Autor ultrapassam as raias do mero aborrecimento, visto que a extrapolação do prazo legal para solução do vício do produto, privando o consumidor do bem adquirido sem qualquer posicionamento satisfatório, compelindo-o à necessidade de buscar a tutela jurisdicional, configura quebra dos deveres de qualidade e confiança, situação que extrapola o sentimento de mero dissabor ou aborrecimento, ensejando danos morais indenizáveis. Por fim, no que se refere ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III) DISPOSITIVO Pelas razões ora tecidas JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a Requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da Autora, a título de indenização por danos morais, a contar do presente arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, a ser atualizado exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. ACOLHO a preliminar de falta de interesse processual quanto ao pedido de danos materiais em razão da perda superveniente do objeto, e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do NCPC. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, NCPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, à parte autora para apresentar o cálculo atualização do débito, vindo-me os autos, em seguida, para deliberar acerca dos atos de expropriação (art. 523, §3º, NCPC). Efetuado o pagamento do débito mediante depósito judicial, expeça-se alvará à parte autora observando a Serventia se a Patrona constituída possui poderes especiais para receber alvará. Interposto Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se ao E. Colégio Recursal da Região. Interposto Embargos Declaratórios, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo, conclusos. Diligencie-se com as formalidades legais. LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO VILA VELHA-ES, 30 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito

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