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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000741-36.2025.4.04.7111/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: RUDINEI MACHADO DE ASSIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANE BRASIL MOHR (OAB RS096665)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Apelação Cível Nº 5000741-36.2025.4.04.7111/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: RUDINEI MACHADO DE ASSIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANE BRASIL MOHR (OAB RS096665)
INTERESSADO: THAMIRES PERSSON NAYSSINGER (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): THAMIRES PERSSON NAYSSINGER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a agentes biológicos nocivos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
4. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria, mas somente à averbação dos períodos reconhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.