Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5000741-34.2020.8.08.0008 REQUERENTE: CELMA PEREIRA SILVA, GENI FRANCISCA FILHA, SEBASTIAO FRANCISCO FILHO, SILEI PEREIRA DE PAULA, SILENE PEREIRA REQUERIDO: HERDEIROS DE HENRIQUE FRANCISCO PEREIRA, BENVINDO FRANCISCO PEREIRA, EDEIR FRANCISCO PEREIRA, EDIR FRANCISCO PEREIRA, ELCY PEREIRA DALPRA, ELENI FRANCISCO PEREIRA, EMILIO PEREIRA FILHO, ENI PEREIRA, ERLI FRANCISCO PEREIRA, EUZY FRANCISCA PEREIRA, MARIA FRANCISCA PEREIRA, PETRONILIA FRANCISCA DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Cumpra-se a derradeira etapa do provimento de Id 99420945. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca encaminhou o Ofício OF/RGI/BSF - 094/2026 (Id 104352366), confirmando o suprimento do Item "1" da Nota Devolutiva nº 53.982 (relativo à planta e ao memorial descritivo). 3. Remanesce à parte autoral o dever de cumprir diretamente perante a serventia extrajudicial as exigências administrativas constantes dos Itens "2" e "3" da referida Nota Devolutiva (Id 97295763), atinentes à certidão detalhada da edificação emitida pela Prefeitura e aos documentos de qualificação e estado civil atualizados (certidões de casamento, documentos dos cônjuges e pacto antenupcial, se houver). 4. Por oportuno, indefiro o pedido formulado pela parte autora no Id 95906627 no tocante à declaração judicial de isenção de ITBI, haja vista a manifesta ausência de interesse processual, considerando que a Serventia Registral não incluiu a comprovação do referido imposto como óbice ao registro, em observância à natureza originária da aquisição da propriedade por usucapião. 5. Assim, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado constituído, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o atendimento direto dos Itens "2" e "3" junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício e comprove nos autos o efetivo registro da sentença declaratória de usucapião na Matrícula nº 2.853. 6. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo pendências judiciais, certifique-se o cumprimento das ordens e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO