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5000741-28.2017.8.21.0024

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000741-28.2017.8.21.0024/RS EXEQUENTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A) ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857) EXECUTADO: NATANIELLE RODRIGUES ZAMBARDA ADVOGADO(A): VILTON FRAGA DA SILVA (OAB RS027605) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil, "O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". A norma visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, impedindo que alguém seja submetido aos efeitos executivos de decisão judicial sem que tenha integrado a relação processual que originou o título. No caso concreto, o avalista não integrou o polo passivo da ação de conhecimento, razão pela qual não há título executivo judicial constituído em seu desfavor (evento 3, DOC3, p. 21-28). Em sede de cumprimento de sentença, a pretensão executiva deve observar os limites subjetivos da coisa julgada, sendo vedada a inclusão de terceiro que não participou da fase cognitiva do processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO AVALISTA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. PESSOA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. ÓBICE DECORRENTE DO ART. 513, §5º, DO CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51102835820248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 31-10-2024) (Grifei) Assim, inexistindo título executivo judicial formado em face do avalista indicado (evento 114, PET1) e não tendo ele integrado a fase de conhecimento, mostra-se inviável sua citação e inclusão no cumprimento de sentença. Finalmente, diante do retorno negativo da carta AR (evento 109, AR1), expeça-se mandado de intimação, conforme requerido no evento 114, PET1. Agendada intimação eletrônica.

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