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Processo 5000741-26.2025.8.21.1001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5000741-26.2025.8.21.1001/RS REQUERENTE: ENNER REMBERTO VALENCIA LASTRA ADVOGADO(A): Juliana Chung (OAB RS081076) REQUERIDO: SAVAR VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): JONSELE GUIMARÃES TERRES (OAB RS016327) ADVOGADO(A): PAULA MALINVERNO DRESSLER (OAB RS105916) REQUERIDO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): Felipe Quintana da Rosa (OAB RS056220) ADVOGADO(A): EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos embargantes no evento 78, EMBDECL1, contra a sentença proferida no evento 72, DESPADEC1, que homologou a desistência da ação e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, as embargantes sustentam a existência de omissão no julgado quanto à aplicação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumentam que o valor atribuído à causa (R$ 13.460,00) seria muito baixo, de modo que a fixação da verba honorária em 10% sobre esse montante resultaria em quantia irrisória aos patronos. Requerem, assim, o provimento dos embargos para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados por apreciação equitativa. A parte autora apresentou contrarrazões no evento 84, CONTRAZ1. Defendeu a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, aduzindo que a pretensão das embargantes busca rediscutir o mérito da decisão. Argumentou que a fixação sobre o valor da causa atende estritamente à regra geral do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e às diretrizes vinculantes do Tema 1076 do STJ, ressaltando que o montante fixado é proporcional ao trabalho desempenhado e à baixa complexidade da lide, diante da desistência homologada antes da realização da perícia. Pugnou pela rejeição integral do recurso. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de cognição estrita, voltada ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, para manifestar inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo julgador nem para renovar o debate sobre teses já fundamentadas. No caso concreto, não há qualquer vício de omissão na decisão hostilizada. A sentença do Evento 72 fixou de forma clara e fundamentada a condenação sucumbencial, imputando os honorários advocatícios ao autor desistente no patamar de 10% sobre o valor da causa, com suporte expresso no artigo 90, caput, e no artigo 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. A invocação das embargantes quanto ao arbitramento por equidade, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e no Tema 1076 do STJ, desconsidera a ratio decidendi do precedente vinculante da Corte Superior. Com efeito, ao apreciar o Tema 1076 dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a ordem de gradação legal estipulada no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incindindo prioritariamente sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo este mensurável, sobre o valor atualizado da causa. Ficou expressamente definido pela Corte Superior que o arbitramento por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC) é regra subsidiária e de aplicação restrita, reservada de forma excepcional aos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for excessivamente baixo. Nesse cenário, o valor atribuído à causa de R$ 13.460,00 não se qualifica como irrisório ou ínfimo, não se confundindo com valores simbólicos ou insignificantes que justificariam o afastamento da regra geral. Pelo contrário, trata-se de parâmetro econômico legítimo e apto a balizar a fixação sucumbencial dentro dos limites percentuais taxativos previstos pelo legislador processual. Ademais, deve-se considerar a natureza do procedimento de produção antecipada de provas, que foi extinto prematuramente em decorrência da desistência formulada pelo autor no evento 44, PET1 e com a qual as requeridas expressamente concordaram (evento 54, PET1, evento 57, PET1 e evento 67, PET1), antes mesmo da deflagração dos atos periciais em campo. O montante resultante da incidência do percentual legal remunera de forma compatível e proporcional a intervenção defensiva no processo, sem desrespeitar os ditames legais. Desse modo, resta evidenciado que a matéria foi devidamente enfrentada, consubstanciando a irresignação das embargantes nítida tentativa de rediscussão do critério legal aplicado, o que é defeso na via integrativa dos embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos embargantes, mantendo integralmente a sentença proferida no Evento 72 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos, nos termos determinados no Evento 72.

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