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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000741-16.2008.8.21.0033/RS
AUTOR: FUNDEPE FUNDACAO UNIVERSITARIA P/ DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E PESQUISA
ADVOGADO(A): VINICIUS LIMA MARQUES (OAB RS076381)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992)
RÉU: WAGNER DO NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO(A): MARCIO MESSIAS CUNHA (OAB GO013955)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito, consoante artigo 357 do Código de Processo Civil.
I. Da preliminar aventada
Conforme a Teoria da Asserção, o exame do preenchimento das condições da ação deve ocorrer, em abstrato, ou seja, tão somente por meio de análise da congruência entre os fatos narrados na exordial, de um lado, e, de outro, as pessoas contra as quais é formulada a pretensão.
A alegação de quitação suscitada pelo demandado não afasta o interesse processual da credora, porquanto a verificação do efetivo adimplemento da obrigação constitui matéria de mérito.
Isso posto, afasto a preliminar suscitada.
Tocante à alegação de prejudicial de mérito da prescrição, também merece ser afastada.
Embora a efetivação da citação tenha ocorrido anos após o ajuizamento da demanda, o que se depreende dos autos é que a parte autora jamais se manteve inerte. Sempre que instada a impulsionar o feito, a instituição credora atendeu prontamente às determinações judiciais, recolheu guias e indicou novos endereços obtidos por pesquisas para a realização dos atos citatórios.
E, conforme a jurisprudência do TJRS, a verificação da prescrição depende da inércia do credor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 219. CPC/73. DEMORA NA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEPENDE DA VERIFICAÇÃO DE INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXECUÇÃO. O CPC DE 1973, EM SEU ART. 219, §1º, INCIDENTE NA ÉPOCA, DISPUNHA QUE A CITAÇÃO VÁLIDA INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, O QUAL RETROAGIRÁ À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, NÃO PODENDO A PARTE AUTORA SER PREJUDICADA PELA DEMORA OCASIONADA PELOS MECANISMOS INERENTES AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50240095720258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 29-05-2025)
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SUBCLASSE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de improcedência dos pedidos formulados em sede de embargos à ação monitória, opostos em decorrência da cobrança de faturas de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em: (i) análise da prescrição da pretensão de cobrança da dívida; (ii) responsabilidade pelo pagamento das faturas de energia elétrica emitidas e (iii) termo inicial dos juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A contagem do prazo prescricional retroage à data de propositura da ação, quando da determinação de citação da parte ré, nos termos do artigo 240, § 1º do CPC, desde que a parte autora promova todas as diligências necessária para a localização da parte contrária. No caso, uma vez que a citação somente não se perfectibilizou em razão da não localização da parte demandada, aliado ao lapso temporal em que o processo aguardou digitalização para inclusão no sistema e-proc, tal demora não poderá ser imputada à parte autora. Inteligência da Súmula 106 do STJ. Ademais, houve a necessidade de citação por hora certa, diante das fundadas suspeitas de ocultação da parte ré pelo Oficial de Justiça quando do cumprimento da ordem.[...] .(Apelação Cível, Nº 50028162920168210039, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 18-07-2025) (suprimi e grifei)
No caso, não houve inércia, apenas a reiterada indicação errônea de endereços.
Portanto, rejeito as preliminares.
II. Das provas
Superadas as preliminares aventadas, intimem-se as partes, a fim de que especifiquem, fundamentadamente, em 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, RATIFICANDO eventuais requerimentos anteriores neste sentido, sob pena de PRECLUSÃO.
As partes deverão expressamente manifestar, em caso de pedido de realização de prova oral, devendo vir indicada a pretensão de depoimentos pessoais e o respectivo rol de testemunhas (com indicação do CPF das testemunhas, endereço completo e ponto de referência, caso residentes no interior), para possibilitar a inclusão no sistema e adequar a pauta. Outrossim, caso pretendam a intimação da testemunha, deverá constar requerimento expresso, presumindo-se o comparecimento independentemente de intimação.
Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverá ser observando o número de testemunhas arroladas, ou seja, não superior a 10, sendo 3, no máximo, para cada fato, podendo assim o juízo dispensar as testemunhas excedentes no ato da solenidade, nos termos do artigo 357, § 6º e 7° do CPC.
Eventual pedido de realização de audiência na modalidade virtual, deverá ser justificado.
No caso de perícia, digam a especialidade pretendida.
No silêncio, este juízo está autorizado a presumir que os litigantes estão satisfeitos, conforme elementos de provas disponíveis nos autos e, por conseguinte, concordam que o processo seja julgado no estado em que se encontra.
Intimadas as partes