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Processo 5000740-83.2026.8.21.0135

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000740-83.2026.8.21.0135/RS EXEQUENTE: SIDEVAN TEIXEIRA ADVOGADO(A): SIDEVAN TEIXEIRA (OAB RS028658) DESPACHO/DECISÃO O SISBAJUD é o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central. É competência do Poder Judiciário bloquear e desbloquear recursos depositados em instituições financeiras. Com fundamento no art. 854 do CPC, DEFIRO o bloqueio via SISBAJUD. Determino às instituições financeiras, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada RONALDO MESAVILLA, CPF: 02293849007, até o limite do valor indicado pela parte credora. Assim, remeto os autos à URCAJUD. - valor a ser bloqueado: R$ 12.087,90 - CPF a ser bloqueado: 02293849007 1. Caso o CPF/CNPJ descrito nos autos não seja encontrado, por estar equivocado ou não possuir relacionamentos com as instituições financeiras, inviável a realização do bloqueio, intimando-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. 2. Caso infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. 3. Caso irrisório o valor penhorado, não deverá ser efetivado o bloqueio e a transferência de valores, pois insuficientes sequer a arcar com os custos do aparato judicial. Intime-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. 4. Informada nos autos a efetivação da ordem de bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, serve o recibo de protocolo como TERMO DE PENHORA. Uma vez bloqueados os valores, determino a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854 do CPC. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. O excedente deverá ser desbloqueado. 5. Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado ou de forma pessoal, caso não o tenha, sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. 6. Caso não haja impugnação à penhora, expeça-se alvará em favor do exequente e intime-se para dizer, no prazo de cinco dias, sobre a satisfação da execução. O silêncio será reputado como anuência e ensejará a extinção da execução. 7. Caso, no prazo concedido no item 5, manifeste a parte exequente pela insuficiência do valor, deverá desde logo apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora. Infrutífera ou insuficiente a medida, fica intimada a parte credora para se manifestar quanto ao seguimento do processo, indicando, se for o caso, outros bens passíveis de penhora. Não havendo manifestação, determino, desde já, a conclusão do feito para extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se.

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