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TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5000740-45.2024.8.09.0149 Polo ativo: Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii Polo passivo: J De A Domingues Comercio De Calçados E Acessórios Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança inicialmente proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DE GOIÁS – SICOOB CENTRO OESTE BR em face de J DE A DOMINGUES COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS (antiga PAI ETERNO COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS EIRELI) A Autora narra ser credora da Ré em razão de duas operações financeiras: a operação de cartão de crédito nº 7563300028677, posteriormente convertida na honra de avais nº 249613, e a Cédula de Crédito Bancário de empréstimo nº 180995. Alega que a Ré deixou de cumprir as obrigações assumidas e que o débito, atualizado até 30 de outubro de 2023, alcançava R$ 39.288,67. Requereu a condenação da demandada ao pagamento dessa quantia, acrescida dos encargos incidentes até a efetiva quitação. Citada, a Ré exibiu contestação. Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça e arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentou a abusividade dos encargos contratuais, a ilegalidade da capitalização de juros e o crescimento excessivo da dívida. Subsidiariamente, requereu a elaboração de novos cálculos e a realização de perícia contábil. Em impugnação, a Autora refutou as alegações defensivas e reiterou a regularidade das operações e dos encargos cobrados. No evento 38, as partes foram intimadas para especificar, de maneira objetiva e fundamentada, as provas que pretendiam produzir, advertidas de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no evento 42. No curso do processo, a credora originária noticiou a cessão do crédito ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. A substituição processual foi deferida no evento 74. Intimado para dar prosseguimento ao feito, o atual titular do crédito informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A Ré sustenta que a petição inicial seria inepta por não estar acompanhada de documentos suficientes à demonstração do crédito. A alegação não procede. A petição inicial identifica as operações que originaram a dívida, descreve o inadimplemento, especifica o valor cobrado e apresenta pedido condenatório certo e determinado. Além disso, foi instruída com faturas, extratos, fichas gráficas, Cédula de Crédito Bancário e planilhas de evolução do débito. Tais elementos permitiram à Ré compreender integralmente a pretensão e apresentar defesa de mérito, inclusive questionando os encargos aplicados em cada operação. De mais a mais, eventual ausência ou insuficiência de prova do direito alegado constitui matéria relacionada ao mérito da pretensão, e não vício formal capaz de tornar inepta a petição inicial. REJEITO, portanto, a preliminar. Da Gratuidade da Justiça Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça também pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que efetivamente demonstrada a insuficiência de recursos. A pessoa jurídica, entretanto, não se beneficia da presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência da pessoa natural. Nesse sentido, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, a Ré limitou-se a alegar que enfrentava crise financeira desde o ano de 2019, agravada pela pandemia de Covid-19. Não apresentou balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, extratos bancários, declarações fiscais, documentos relativos ao encerramento das atividades ou qualquer outro elemento contemporâneo apto a comprovar sua incapacidade econômica. A existência de dívidas ou de dificuldades no desenvolvimento da atividade empresarial não demonstra, por si só, a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Desse modo, ausente comprovação da insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Ré. Do Requerimento de Perícia Contábil A Ré requereu a realização de perícia contábil sustentando que a prova é necessária para comprovar as suas alegações, concernente as cláusulas contratuais. O parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” [GRIFEI] O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, cabendo ao juiz, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a escolha e a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento. Na espécie, entendo que a revisão de cláusulas contratuais é matéria eminentemente de direito, tendo em vista o aspecto fático da controvérsia, que é demonstrado através de prova documental sendo desnecessária a realização de prova pericial. Nesse sentido é o entendimento do Sodalício goiano: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA PERICIAL CONTÁBIL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Como destinatário da prova, o juiz é o responsável para decidir sobre a produção daquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as que se apresentem como desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa (art. 370, do CPC). 2. No caso em questão, o magistrado entendeu que a análise acerca de ilegalidade ou de abusividades dos encargos contratuais não cabe ao perito contábil, sendo que da simples leitura do contrato pode-se extrair se o pacto obedece ou não os padrões estabelecidos, não demonstrando, portanto, necessidade de elaboração de prova pericial contábil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5609407-76.2023.8.09.0093, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023) [GRIFEI] O mero inconformismo da devedora com o montante cobrado não torna indispensável a prova técnica, sobretudo porque não foi apresentado cálculo alternativo, tampouco foram indicados lançamentos específicos supostamente incorretos ou divergências matemáticas que demandassem conhecimento especializado. Desse forma, INDEFIRO a realização de perícia contábil e passo ao julgamento antecipado do mérito, não havendo falar em cerceamento de defesa. Do Mérito A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Embora as instituições financeiras se submetam, em regra, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sua incidência pressupõe que o contratante seja destinatário final do produto ou serviço. No caso, a Cédula de Crédito Bancário nº 180995 indica expressamente que a operação teve como finalidade a concessão de empréstimo para capital de giro da empresa demandada. O crédito destinado ao incremento da atividade empresarial constitui insumo empregado na atividade econômica da pessoa jurídica, e não produto ou serviço retirado do mercado como destinatária final. A aplicação da teoria finalista mitigada pressupõe demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional, não sendo suficiente a mera condição de microempresa ou a alegação genérica de dificuldades financeiras. Como a Ré não demonstrou situação particular de vulnerabilidade em relação às operações discutidas, AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor. De todo modo, a inaplicabilidade da legislação consumerista não impede o controle judicial da legalidade dos encargos pactuados. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, compete à parte ré demonstrar eventual pagamento, novação ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, conforme inciso II do mesmo dispositivo. Na espécie, a documentação acostada à petição inicial demonstra a existência das relações jurídicas, a disponibilização do crédito, os pagamentos parciais e a evolução das obrigações. Da Operação de Cartão de Crédito e da Honra de Avais nº 249613 As faturas e os extratos apresentados demonstram a utilização do cartão de crédito nº 7563300028677 e a posterior constituição da operação de honra de avais nº 249613. A ficha gráfica revela que a operação de honra de avais foi constituída pelo valor de R$ 23.103,80, do qual foram abatidos os seguintes pagamentos parciais: R$ 1.155,19, em 8 de agosto de 2023; R$ 679,67, em 9 de agosto de 2023; R$ 142,63, em 10 de agosto de 2023; R$ 437,86, em 11 de agosto de 2023; e R$ 60,68, em 27 de setembro de 2023. Depois dos pagamentos, remanesceu saldo principal de R$ 20.627,77. A planilha de atualização acrescentou juros moratórios de R$ 75,64 e multa de R$ 412,55, alcançando, em 30 de outubro de 2023, o montante de R$ 21.115,96. A Ré não impugnou especificamente as compras lançadas nas faturas, os pagamentos parciais ou a constituição da honra de avais. Tampouco apresentou recibos ou extratos capazes de demonstrar a quitação da obrigação. A alegação de que a dívida teria aumentado de R$ 4.861,03 para R$ 20.627,77 não considera a totalidade das faturas, das operações posteriores e da obrigação assumida pela cooperativa mediante a honra do débito. Não há, portanto, demonstração de que o saldo cobrado decorra exclusivamente de juros ou encargos indevidos. Da Cédula de Crédito Bancário nº 180995 A Cédula de Crédito Bancário nº 180995 foi emitida em 9 de novembro de 2021, no valor total de R$ 30.170,10, mediante disponibilização líquida de R$ 29.500,00 na conta-corrente da emitente. O pagamento foi dividido em 36 parcelas mensais de R$ 1.387,14, vencendo-se a primeira em 8 de dezembro de 2021 e a última em 8 de novembro de 2024. O instrumento prevê juros remuneratórios de 2,99% ao mês e custo efetivo total de 3,14% ao mês e 45,67% ao ano. A ficha gráfica demonstra os pagamentos realizados e aponta, em relação às parcelas remanescentes, saldo de R$ 17.816,38. Acrescida a multa de 2%, no valor de R$ 356,33, o débito alcançou R$ 18.172,71 em 30 de outubro de 2023. A planilha discrimina o saldo principal, as parcelas remanescentes e a multa aplicada. A Ré não apresentou cálculo alternativo nem demonstrou o pagamento das prestações apontadas como inadimplidas. Dessa forma, o débito decorrente da operação de cartão de crédito e da honra de avais nº 249613 correspondia, em 30 de outubro de 2023, a R$ 21.115,96. Por sua vez, o saldo da Cédula de Crédito Bancário nº 180995, consideradas as parcelas remanescentes e a multa contratual, alcançava R$ 18.172,71 na mesma data. A soma das duas operações perfaz R$ 39.288,67, exatamente o valor indicado na petição inicial. A quantia cobrada, portanto, encontra respaldo nos contratos, faturas, extratos, fichas gráficas e planilhas juntados aos autos, não tendo a Ré apresentado comprovantes de pagamento, cálculo alternativo ou impugnação específica capaz de infirmar a evolução dos débitos. Dos Juros Remuneratórios A Ré alega que os juros remuneratórios são excessivos, mas não apresenta a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operação da mesma espécie e no período da contratação. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, também não evidencia abusividade. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de que a taxa contratada se distancia substancialmente da média praticada no mercado para operação equivalente, consideradas as particularidades do negócio, o risco da operação, o prazo e as garantias oferecidas. No caso, a taxa remuneratória de 2,99% ao mês encontra-se expressamente indicada no preâmbulo da Cédula de Crédito Bancário. A Ré não apresentou elemento objetivo de comparação capaz de demonstrar sua manifesta abusividade. MANTENHO, portanto, a taxa de juros remuneratórios pactuada. Da Capitalização de Juros A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza que a Cédula de Crédito Bancário contenha pactuação sobre juros e critérios de incidência, inclusive a capitalização. No caso, a cláusula 7.1 da Cédula de Crédito Bancário nº 180995 estabelece expressamente que os encargos financeiros incidirão sobre o saldo devedor da operação e serão “capitalizados mensalmente e exigíveis juntamente com as parcelas do principal”. Não se trata, portanto, de capitalização presumida ou implicitamente inserida na operação, mas de cláusula expressa, redigida de maneira objetiva, em contrato celebrado no ano de 2021. REJEITO, assim, a alegação de ilegalidade da capitalização mensal. Dos Encargos Moratórios A cláusula 8.1 da Cédula de Crédito Bancário nº 180995 prevê, para o período de inadimplemento, a incidência dos juros remuneratórios contratados, de juros moratórios de 2% ao mês e de multa de 2% sobre o valor inadimplido. A manutenção dos juros remuneratórios durante o período de inadimplemento é admissível, porquanto destinados a remunerar o capital disponibilizado, não se confundindo com os juros moratórios. A multa contratual de 2% também não se mostra excessiva. Contudo, a taxa de juros moratórios de 2% ao mês não pode prevalecer. Com efeito, a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. É certo que a Cédula de Crédito Bancário possui disciplina própria na Lei nº 10.931/2004. Todavia, a simples existência de legislação especial regendo determinada modalidade contratual não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. A exceção prevista no referido enunciado pressupõe que a legislação especial estabeleça expressamente regime ou limite distinto para os juros de mora. É o que ocorre, por exemplo, com as cédulas de crédito rural, em relação às quais o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967 prevê disciplina específica para o período de inadimplemento. A Lei nº 10.931/2004, embora autorize a pactuação dos juros remuneratórios e de sua capitalização no âmbito da Cédula de Crédito Bancário, não estabelece autorização específica para a cobrança de juros moratórios em percentual superior a 1% ao mês. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário permanece submetida ao limite previsto na Súmula 379/STJ, justamente porque a Lei nº 10.931/2004 não contempla regra especial autorizando juros de mora em patamar diverso. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA N. 379/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos da Súmula n. 379 do STJ, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 2. Quando a Súmula n. 379 do STJ trata de legislação específica, pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente limites distintos aos juros de mora em determinados contratos bancários. Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes não pode ultrapassar 1% ao mês.” (STJ, AgInt no REsp nº 2.228.347/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 26/3/2026). Consequentemente, a taxa de juros moratórios prevista na Cédula de Crédito Bancário nº 180995 deve ser reduzida de 2% para 1% ao mês. Ressalto que a planilha apresentada pela Autora, atualizada até 30 de outubro de 2023, não contém cobrança de juros moratórios relativamente à Cédula de Crédito Bancário, mas apenas o saldo das parcelas remanescentes e a multa contratual de 2%. Desse modo, a limitação ora reconhecida não altera o valor histórico de R$ 18.172,71, devendo ser observada na atualização posterior do débito. Da Mora e do Vencimento Antecipado. A inadimplência das obrigações encontra-se demonstrada pelos extratos e pelas fichas gráficas, não tendo a Ré comprovado o pagamento das prestações remanescentes. A cláusula 12.1 da Cédula de Crédito Bancário prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de descumprimento das obrigações contratuais. Como não foi reconhecida abusividade de encargo incidente durante o período de normalidade contratual, permanece caracterizada a mora da devedora e válido o vencimento antecipado da obrigação. O reconhecimento da abusividade dos juros moratórios não descaracteriza a mora, por se tratar de encargo incidente apenas após o inadimplemento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR J DE A DOMINGUES COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS a pagar ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II a quantia de R$ 39.288,67, correspondente ao saldo das operações atualizado até 30 de outubro de 2023; b) DETERMINAR que, a partir de 31 de outubro de 2023, o débito seja atualizado de acordo com os encargos expressamente previstos nos respectivos instrumentos contratuais, mantidos os juros remuneratórios pactuados, a capitalização mensal expressamente convencionada e a multa moratória de 2%, vedada a duplicidade de encargos de idêntica natureza; c) LIMITAR os juros moratórios incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 180995 a 1% ao mês, afastando a taxa contratual de 2% ao mês, em conformidade com a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça; d) DETERMINAR a dedução de eventuais pagamentos realizados após a data-base do cálculo, a fim de evitar cobrança em duplicidade. Considerando que a Autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, correspondente apenas à limitação dos juros moratórios, CONDENO exclusivamente a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos digitais com a formalidades de praxe. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5000740-45.2024.8.09.0149 Polo ativo: Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii Polo passivo: J De A Domingues Comercio De Calçados E Acessórios Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança inicialmente proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DE GOIÁS – SICOOB CENTRO OESTE BR em face de J DE A DOMINGUES COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS (antiga PAI ETERNO COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS EIRELI) A Autora narra ser credora da Ré em razão de duas operações financeiras: a operação de cartão de crédito nº 7563300028677, posteriormente convertida na honra de avais nº 249613, e a Cédula de Crédito Bancário de empréstimo nº 180995. Alega que a Ré deixou de cumprir as obrigações assumidas e que o débito, atualizado até 30 de outubro de 2023, alcançava R$ 39.288,67. Requereu a condenação da demandada ao pagamento dessa quantia, acrescida dos encargos incidentes até a efetiva quitação. Citada, a Ré exibiu contestação. Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça e arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentou a abusividade dos encargos contratuais, a ilegalidade da capitalização de juros e o crescimento excessivo da dívida. Subsidiariamente, requereu a elaboração de novos cálculos e a realização de perícia contábil. Em impugnação, a Autora refutou as alegações defensivas e reiterou a regularidade das operações e dos encargos cobrados. No evento 38, as partes foram intimadas para especificar, de maneira objetiva e fundamentada, as provas que pretendiam produzir, advertidas de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no evento 42. No curso do processo, a credora originária noticiou a cessão do crédito ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. A substituição processual foi deferida no evento 74. Intimado para dar prosseguimento ao feito, o atual titular do crédito informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A Ré sustenta que a petição inicial seria inepta por não estar acompanhada de documentos suficientes à demonstração do crédito. A alegação não procede. A petição inicial identifica as operações que originaram a dívida, descreve o inadimplemento, especifica o valor cobrado e apresenta pedido condenatório certo e determinado. Além disso, foi instruída com faturas, extratos, fichas gráficas, Cédula de Crédito Bancário e planilhas de evolução do débito. Tais elementos permitiram à Ré compreender integralmente a pretensão e apresentar defesa de mérito, inclusive questionando os encargos aplicados em cada operação. De mais a mais, eventual ausência ou insuficiência de prova do direito alegado constitui matéria relacionada ao mérito da pretensão, e não vício formal capaz de tornar inepta a petição inicial. REJEITO, portanto, a preliminar. Da Gratuidade da Justiça Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça também pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que efetivamente demonstrada a insuficiência de recursos. A pessoa jurídica, entretanto, não se beneficia da presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência da pessoa natural. Nesse sentido, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, a Ré limitou-se a alegar que enfrentava crise financeira desde o ano de 2019, agravada pela pandemia de Covid-19. Não apresentou balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, extratos bancários, declarações fiscais, documentos relativos ao encerramento das atividades ou qualquer outro elemento contemporâneo apto a comprovar sua incapacidade econômica. A existência de dívidas ou de dificuldades no desenvolvimento da atividade empresarial não demonstra, por si só, a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Desse modo, ausente comprovação da insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Ré. Do Requerimento de Perícia Contábil A Ré requereu a realização de perícia contábil sustentando que a prova é necessária para comprovar as suas alegações, concernente as cláusulas contratuais. O parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” [GRIFEI] O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, cabendo ao juiz, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a escolha e a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento. Na espécie, entendo que a revisão de cláusulas contratuais é matéria eminentemente de direito, tendo em vista o aspecto fático da controvérsia, que é demonstrado através de prova documental sendo desnecessária a realização de prova pericial. Nesse sentido é o entendimento do Sodalício goiano: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA PERICIAL CONTÁBIL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Como destinatário da prova, o juiz é o responsável para decidir sobre a produção daquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as que se apresentem como desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa (art. 370, do CPC). 2. No caso em questão, o magistrado entendeu que a análise acerca de ilegalidade ou de abusividades dos encargos contratuais não cabe ao perito contábil, sendo que da simples leitura do contrato pode-se extrair se o pacto obedece ou não os padrões estabelecidos, não demonstrando, portanto, necessidade de elaboração de prova pericial contábil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5609407-76.2023.8.09.0093, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023) [GRIFEI] O mero inconformismo da devedora com o montante cobrado não torna indispensável a prova técnica, sobretudo porque não foi apresentado cálculo alternativo, tampouco foram indicados lançamentos específicos supostamente incorretos ou divergências matemáticas que demandassem conhecimento especializado. Desse forma, INDEFIRO a realização de perícia contábil e passo ao julgamento antecipado do mérito, não havendo falar em cerceamento de defesa. Do Mérito A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Embora as instituições financeiras se submetam, em regra, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sua incidência pressupõe que o contratante seja destinatário final do produto ou serviço. No caso, a Cédula de Crédito Bancário nº 180995 indica expressamente que a operação teve como finalidade a concessão de empréstimo para capital de giro da empresa demandada. O crédito destinado ao incremento da atividade empresarial constitui insumo empregado na atividade econômica da pessoa jurídica, e não produto ou serviço retirado do mercado como destinatária final. A aplicação da teoria finalista mitigada pressupõe demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional, não sendo suficiente a mera condição de microempresa ou a alegação genérica de dificuldades financeiras. Como a Ré não demonstrou situação particular de vulnerabilidade em relação às operações discutidas, AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor. De todo modo, a inaplicabilidade da legislação consumerista não impede o controle judicial da legalidade dos encargos pactuados. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, compete à parte ré demonstrar eventual pagamento, novação ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, conforme inciso II do mesmo dispositivo. Na espécie, a documentação acostada à petição inicial demonstra a existência das relações jurídicas, a disponibilização do crédito, os pagamentos parciais e a evolução das obrigações. Da Operação de Cartão de Crédito e da Honra de Avais nº 249613 As faturas e os extratos apresentados demonstram a utilização do cartão de crédito nº 7563300028677 e a posterior constituição da operação de honra de avais nº 249613. A ficha gráfica revela que a operação de honra de avais foi constituída pelo valor de R$ 23.103,80, do qual foram abatidos os seguintes pagamentos parciais: R$ 1.155,19, em 8 de agosto de 2023; R$ 679,67, em 9 de agosto de 2023; R$ 142,63, em 10 de agosto de 2023; R$ 437,86, em 11 de agosto de 2023; e R$ 60,68, em 27 de setembro de 2023. Depois dos pagamentos, remanesceu saldo principal de R$ 20.627,77. A planilha de atualização acrescentou juros moratórios de R$ 75,64 e multa de R$ 412,55, alcançando, em 30 de outubro de 2023, o montante de R$ 21.115,96. A Ré não impugnou especificamente as compras lançadas nas faturas, os pagamentos parciais ou a constituição da honra de avais. Tampouco apresentou recibos ou extratos capazes de demonstrar a quitação da obrigação. A alegação de que a dívida teria aumentado de R$ 4.861,03 para R$ 20.627,77 não considera a totalidade das faturas, das operações posteriores e da obrigação assumida pela cooperativa mediante a honra do débito. Não há, portanto, demonstração de que o saldo cobrado decorra exclusivamente de juros ou encargos indevidos. Da Cédula de Crédito Bancário nº 180995 A Cédula de Crédito Bancário nº 180995 foi emitida em 9 de novembro de 2021, no valor total de R$ 30.170,10, mediante disponibilização líquida de R$ 29.500,00 na conta-corrente da emitente. O pagamento foi dividido em 36 parcelas mensais de R$ 1.387,14, vencendo-se a primeira em 8 de dezembro de 2021 e a última em 8 de novembro de 2024. O instrumento prevê juros remuneratórios de 2,99% ao mês e custo efetivo total de 3,14% ao mês e 45,67% ao ano. A ficha gráfica demonstra os pagamentos realizados e aponta, em relação às parcelas remanescentes, saldo de R$ 17.816,38. Acrescida a multa de 2%, no valor de R$ 356,33, o débito alcançou R$ 18.172,71 em 30 de outubro de 2023. A planilha discrimina o saldo principal, as parcelas remanescentes e a multa aplicada. A Ré não apresentou cálculo alternativo nem demonstrou o pagamento das prestações apontadas como inadimplidas. Dessa forma, o débito decorrente da operação de cartão de crédito e da honra de avais nº 249613 correspondia, em 30 de outubro de 2023, a R$ 21.115,96. Por sua vez, o saldo da Cédula de Crédito Bancário nº 180995, consideradas as parcelas remanescentes e a multa contratual, alcançava R$ 18.172,71 na mesma data. A soma das duas operações perfaz R$ 39.288,67, exatamente o valor indicado na petição inicial. A quantia cobrada, portanto, encontra respaldo nos contratos, faturas, extratos, fichas gráficas e planilhas juntados aos autos, não tendo a Ré apresentado comprovantes de pagamento, cálculo alternativo ou impugnação específica capaz de infirmar a evolução dos débitos. Dos Juros Remuneratórios A Ré alega que os juros remuneratórios são excessivos, mas não apresenta a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operação da mesma espécie e no período da contratação. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, também não evidencia abusividade. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de que a taxa contratada se distancia substancialmente da média praticada no mercado para operação equivalente, consideradas as particularidades do negócio, o risco da operação, o prazo e as garantias oferecidas. No caso, a taxa remuneratória de 2,99% ao mês encontra-se expressamente indicada no preâmbulo da Cédula de Crédito Bancário. A Ré não apresentou elemento objetivo de comparação capaz de demonstrar sua manifesta abusividade. MANTENHO, portanto, a taxa de juros remuneratórios pactuada. Da Capitalização de Juros A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza que a Cédula de Crédito Bancário contenha pactuação sobre juros e critérios de incidência, inclusive a capitalização. No caso, a cláusula 7.1 da Cédula de Crédito Bancário nº 180995 estabelece expressamente que os encargos financeiros incidirão sobre o saldo devedor da operação e serão “capitalizados mensalmente e exigíveis juntamente com as parcelas do principal”. Não se trata, portanto, de capitalização presumida ou implicitamente inserida na operação, mas de cláusula expressa, redigida de maneira objetiva, em contrato celebrado no ano de 2021. REJEITO, assim, a alegação de ilegalidade da capitalização mensal. Dos Encargos Moratórios A cláusula 8.1 da Cédula de Crédito Bancário nº 180995 prevê, para o período de inadimplemento, a incidência dos juros remuneratórios contratados, de juros moratórios de 2% ao mês e de multa de 2% sobre o valor inadimplido. A manutenção dos juros remuneratórios durante o período de inadimplemento é admissível, porquanto destinados a remunerar o capital disponibilizado, não se confundindo com os juros moratórios. A multa contratual de 2% também não se mostra excessiva. Contudo, a taxa de juros moratórios de 2% ao mês não pode prevalecer. Com efeito, a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. É certo que a Cédula de Crédito Bancário possui disciplina própria na Lei nº 10.931/2004. Todavia, a simples existência de legislação especial regendo determinada modalidade contratual não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. A exceção prevista no referido enunciado pressupõe que a legislação especial estabeleça expressamente regime ou limite distinto para os juros de mora. É o que ocorre, por exemplo, com as cédulas de crédito rural, em relação às quais o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967 prevê disciplina específica para o período de inadimplemento. A Lei nº 10.931/2004, embora autorize a pactuação dos juros remuneratórios e de sua capitalização no âmbito da Cédula de Crédito Bancário, não estabelece autorização específica para a cobrança de juros moratórios em percentual superior a 1% ao mês. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário permanece submetida ao limite previsto na Súmula 379/STJ, justamente porque a Lei nº 10.931/2004 não contempla regra especial autorizando juros de mora em patamar diverso. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA N. 379/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos da Súmula n. 379 do STJ, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 2. Quando a Súmula n. 379 do STJ trata de legislação específica, pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente limites distintos aos juros de mora em determinados contratos bancários. Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes não pode ultrapassar 1% ao mês.” (STJ, AgInt no REsp nº 2.228.347/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 26/3/2026). Consequentemente, a taxa de juros moratórios prevista na Cédula de Crédito Bancário nº 180995 deve ser reduzida de 2% para 1% ao mês. Ressalto que a planilha apresentada pela Autora, atualizada até 30 de outubro de 2023, não contém cobrança de juros moratórios relativamente à Cédula de Crédito Bancário, mas apenas o saldo das parcelas remanescentes e a multa contratual de 2%. Desse modo, a limitação ora reconhecida não altera o valor histórico de R$ 18.172,71, devendo ser observada na atualização posterior do débito. Da Mora e do Vencimento Antecipado. A inadimplência das obrigações encontra-se demonstrada pelos extratos e pelas fichas gráficas, não tendo a Ré comprovado o pagamento das prestações remanescentes. A cláusula 12.1 da Cédula de Crédito Bancário prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de descumprimento das obrigações contratuais. Como não foi reconhecida abusividade de encargo incidente durante o período de normalidade contratual, permanece caracterizada a mora da devedora e válido o vencimento antecipado da obrigação. O reconhecimento da abusividade dos juros moratórios não descaracteriza a mora, por se tratar de encargo incidente apenas após o inadimplemento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR J DE A DOMINGUES COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS a pagar ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II a quantia de R$ 39.288,67, correspondente ao saldo das operações atualizado até 30 de outubro de 2023; b) DETERMINAR que, a partir de 31 de outubro de 2023, o débito seja atualizado de acordo com os encargos expressamente previstos nos respectivos instrumentos contratuais, mantidos os juros remuneratórios pactuados, a capitalização mensal expressamente convencionada e a multa moratória de 2%, vedada a duplicidade de encargos de idêntica natureza; c) LIMITAR os juros moratórios incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 180995 a 1% ao mês, afastando a taxa contratual de 2% ao mês, em conformidade com a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça; d) DETERMINAR a dedução de eventuais pagamentos realizados após a data-base do cálculo, a fim de evitar cobrança em duplicidade. Considerando que a Autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, correspondente apenas à limitação dos juros moratórios, CONDENO exclusivamente a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos digitais com a formalidades de praxe. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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