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TRF3 · Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000740-37.2026.4.03.6111 RELATOR(A): CARLOS EDUARDO DELGADO PARTE AUTORA: BARBARA DIB DOS SANTOS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP - 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GABRIELA FAGUNDES SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HEITOR GEOVANI GOMES BONADIO PARTE RE: REITOR DA ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA, REITOR DA UNIVERSIDADE DE MARÍLIA - UNIMAR, ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA ADVOGADO do(a) PARTE RE: JEFFERSON LUIS MAZZINI - SP137721-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que, em sede de mandado de segurança impetrado por BARBARA DIB DOS SANTOS contra ato coator do REITOR DA UNIVERSIDADE DE MARÍLIA - UNIMAR, concedeu a segurança, “para determinar à autoridade impetrada que providencie todos os atos necessários à emissão do certificado de conclusão de curso da impetrante, independentemente de pendência relacionada ao ENADE e caso inexistente impedimento diverso do relatado nestes autos”. Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção (ID 395876957). É o breve relatório. Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. A sentença (ID 392450173) foi lançada nos seguintes termos: “Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por BARBARA DIB DOS SANTOS contra suposto ato ilegal do Reitor da Associação de Ensino de Marília Ltda., em que a parte impetrante pleiteia “a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a autoridade coatora proceda imediatamente à expedição de certificado de conclusão de curso ou diploma, independentemente da regularização do ENADE; ou, subsidiariamente, forneça documento oficial idôneo que comprove a conclusão do curso superior, apto a suprir a exigência documental para fins profissionais; alternativamente, a regularização imediata da situação no ENADE, sem prejuízo". A inicial possui a seguinte narrativa fática: “A Impetrante concluiu regularmente o curso superior, tendo cumprido integralmente a carga horária, sido aprovada em todas as disciplinas e, inclusive, colado grau, restando pendente apenas a formalização documental mediante expedição do diploma. Ocorre que, por circunstância totalmente alheia à sua vontade, foi impedida de realizar o ENADE, em razão de falha sistêmica no acesso ao portal GOV.BR, indispensável para o preenchimento do questionário do estudante e realização da prova. Importante destacar que a situação não decorreu de desídia ou inércia da Impetrante. Ao contrário, conforme se extrai do conjunto probatório: • houve erro recorrente de autenticação e vinculação de conta, impedindo o acesso ao sistema; • foram realizados chamados junto à plataforma GOV.BR, sem solução eficaz em tempo hábil; • a Impetrante realizou diversas tentativas de acesso, por diferentes meios e dispositivos, todas infrutíferas; • a instituição de ensino teve ciência inequívoca da falha, sendo formalmente comunicada acerca do ocorrido; Os documentos anexos demonstram, inclusive, que a própria universidade acompanhou o caso de perto, reconhecendo a existência do problema e afirmando que adotaria as providências necessárias para a regularização da situação. Não obstante, após meses de tratativas e reiteradas promessas de solução administrativa, a instituição simplesmente se omitiu, passando a atribuir à Impetrante o ônus de buscar solução por meios próprios, em clara afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. Como se não bastasse, a situação ganha contornos ainda mais graves diante do fato de que a Impetrante foi regularmente aprovada em processo seletivo da Defensoria Pública, estando sujeita a prazo certo e exíguo para apresentação de documentação comprobatória de sua formação acadêmica. Assim, a manutenção da irregularidade imposta pela instituição de ensino implica prejuízo concreto, atual e iminente, consistente no risco real de perda de oportunidade profissional já conquistada, exclusivamente por falha administrativa que não deu causa. Diante desse cenário, resta evidente a necessidade de intervenção judicial imediata para resguardar o direito da Impetrante.” Com a inicial vieram documentos eletrônicos. Deferida a gratuidade de justiça e a análise da medida liminar foi postergada após a vinda das informações (Id 590406404). Informações prestadas pela Associação de Ensino de Marília Ltda., sob o Id 591655459, informando que a candidata não realizou o preenchimento prévio do Questionário do Estudante, que deveria ter ocorrido dentro do prazo estipulado no Edital (14/07/2025 até 22/11/2025). Alega que o Questionário do Estudante constitui requisito indispensável para a participação na avaliação ENADE, conforme preceitua o item 9.1 do Edital n. 60 de 5 de junho de 2025, e que o preenchimento prévio é condição obrigatória, de modo que a ausência de tal requisito impede, por si só, a viabilidade de realização do exame pela candidata. Nesse sentido, é errôneo atribuir a recusa à Universidade, de modo que a negativa de expedição do diploma de aluno ausente na avaliação ENADE parte do próprio Ministério da Educação. O Ministério Público Federal manifestou-se no Id 591921473 pelo regular prosseguimento do feito sem sua intervenção. A impetrante pleiteou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar (Id 592024576). É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Pelo enunciativo da Lei de Mandado de Segurança é patente que ele se destina a preservar o impetrante contra injustiças que sofra, ou corra o risco de sofrer, por parte de autoridade, desde que relativo a direito líquido e certo de que já seja titular. No caso dos autos, a impetrante alega que está impedida de receber seu certificado de conclusão de curso e o respectivo diploma, em razão de não ter participado do Exame Nacional de Desempenho Escolar – ENADE. A realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE encontra previsão no artigo 5° da Lei n° 10.861/2004: Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. § 1º O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. § 2º O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso. § 3º A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação será trienal. § 4º A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados. § 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. § 6º Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE. § 7º A não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 10, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Lei. § 8º A avaliação do desempenho dos alunos de cada curso no ENADE será expressa por meio de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, tomando por base padrões mínimos estabelecidos por especialistas das diferentes áreas do conhecimento. § 9º Na divulgação dos resultados da avaliação é vedada a identificação nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que será a ele exclusivamente fornecido em documento específico, emitido pelo INEP. § 10. Aos estudantes de melhor desempenho no ENADE o Ministério da Educação concederá estímulo, na forma de bolsa de estudos, ou auxílio específico, ou ainda alguma outra forma de distinção com objetivo similar, destinado a favorecer a excelência e a continuidade dos estudos, em nível de graduação ou de pós-graduação, conforme estabelecido em regulamento. § 11. A introdução do ENADE, como um dos procedimentos de avaliação do SINAES, será efetuada gradativamente, cabendo ao Ministro de Estado da Educação determinar anualmente os cursos de graduação a cujos estudantes será aplicado. Da leitura dos dispositivos supracitados, especialmente dos §§ 5º a 7º, verifica-se que, não obstante a referida lei institua o exame como componente curricular obrigatório, não há previsão de penalidade direta ao estudante que deixe de participar ou que apresente irregularidade perante a avaliação. Desse modo, o impedimento à colação de grau ou a negativa de expedição de diploma revela-se medida indevida. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “EMENTA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ENADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. 1. O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) foi introduzido pela Lei nº 10.861/2004 com expressa previsão de obrigatoriedade. 2. Não há na referida lei qualquer previsão de penalidade ao estudante que não participe do Exame, razão pela qual se reveste de ilegalidade a recusa da impetrada de, por esse motivo, negar-lhe a expedição do certificado de conclusão, necessário ao seu ingresso no mercado de trabalho. 3. A sanção somente existe em relação à instituição de ensino, quando esta não cumpre com o seu dever de inscrever os alunos habilitados à participação no exame. 4. A teor do disposto na Lei nº 10.681/04, a ausência no ENADE não impede a colação de grau, tampouco a expedição de diploma. Assinale-se ter referido exame a finalidade precípua de avaliar, não o aluno, mas o Curso que lhe foi ministrado, tanto que se assegura sigilo das notas obtidas pelo estudante. Precedentes deste Tribunal. 5. Apelação e remessa oficial não providas.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003237-90.2023.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 13/03/2026, Intimação via sistema DATA: 22/03/2026) - grifei. ................................................................................ “EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. NÃO REALIZAÇÃO DO ENADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO AO ESTUDANTE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por aluna de curso superior contra ato do Reitor da Universidade Paulista – UNIP, objetivando a realização da colação de grau e a expedição dos documentos comprobatórios de conclusão de curso, com fundamento na necessidade de apresentação desses documentos para fins de posse em cargo público. A sentença concedeu a segurança, condicionando a colação de grau e a expedição de documentos à inexistência de outro impedimento além da não realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a instituição de ensino superior pode impedir a colação de grau e a expedição de documentos comprobatórios da conclusão do curso com fundamento exclusivo na ausência de participação do aluno no ENADE. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.861/2004 estabelece que o ENADE é componente curricular obrigatório, devendo constar no histórico escolar apenas a situação regular do aluno quanto à obrigação. Não há, entretanto, previsão legal de penalidade ao estudante pela não realização do exame, sendo a responsabilização atribuída exclusivamente à instituição de ensino pela ausência de inscrição dos alunos. A jurisprudência da Corte firmou entendimento no sentido de que a ausência de participação no ENADE não pode impedir a colação de grau nem a emissão de documentos acadêmicos essenciais para o exercício profissional, desde que cumpridas todas as demais exigências curriculares do curso. Comprovado o cumprimento integral da grade curricular pela impetrante, é ilegítima a recusa da instituição de ensino em promover a colação de grau e a expedição dos documentos acadêmicos. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Mantida a sentença que concedeu a segurança para garantir à impetrante o direito à colação de grau e à expedição dos documentos acadêmicos necessários à posse em cargo público. Tese de julgamento: "1. A ausência de participação do estudante no ENADE não constitui fundamento legítimo para impedir colação de grau nem expedição de diploma, certificado ou histórico escolar. 2. A responsabilidade pela inscrição de alunos no ENADE é da instituição de ensino, conforme previsto na Lei nº 10.861/2004." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004870-81.2024.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/03/2026, Intimação via sistema DATA: 09/03/2026) - grifei. Assim, eventual ausência da estudante à avaliação ou pendência sistêmica relacionada ao questionário do INEP não pode prejudicar o direito à colação de grau. Disso se infere a probabilidade do direito, sendo que o perigo de dano decorre da necessidade de expedição do diploma para apresentação perante eventuais empregadores, regular exercício da profissão e ingresso da autora no mercado de trabalho. DISPOSITIVO Pelo todo exposto concedo a medida liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que providencie todos os atos necessários à emissão do certificado de conclusão de curso da impetrante, independentemente de pendência relacionada ao ENADE e caso inexistente impedimento diverso do relatado nestes autos. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1°, da Lei n° 12.016/09.” Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na sentença recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo hígida a decisão de primeiro grau de jurisdição. Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000740-37.2026.4.03.6111 RELATOR(A): CARLOS EDUARDO DELGADO PARTE AUTORA: BARBARA DIB DOS SANTOS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP - 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GABRIELA FAGUNDES SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HEITOR GEOVANI GOMES BONADIO PARTE RE: REITOR DA ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA, REITOR DA UNIVERSIDADE DE MARÍLIA - UNIMAR, ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA ADVOGADO do(a) PARTE RE: JEFFERSON LUIS MAZZINI - SP137721-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que, em sede de mandado de segurança impetrado por BARBARA DIB DOS SANTOS contra ato coator do REITOR DA UNIVERSIDADE DE MARÍLIA - UNIMAR, concedeu a segurança, “para determinar à autoridade impetrada que providencie todos os atos necessários à emissão do certificado de conclusão de curso da impetrante, independentemente de pendência relacionada ao ENADE e caso inexistente impedimento diverso do relatado nestes autos”. Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção (ID 395876957). É o breve relatório. Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. A sentença (ID 392450173) foi lançada nos seguintes termos: “Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por BARBARA DIB DOS SANTOS contra suposto ato ilegal do Reitor da Associação de Ensino de Marília Ltda., em que a parte impetrante pleiteia “a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a autoridade coatora proceda imediatamente à expedição de certificado de conclusão de curso ou diploma, independentemente da regularização do ENADE; ou, subsidiariamente, forneça documento oficial idôneo que comprove a conclusão do curso superior, apto a suprir a exigência documental para fins profissionais; alternativamente, a regularização imediata da situação no ENADE, sem prejuízo". A inicial possui a seguinte narrativa fática: “A Impetrante concluiu regularmente o curso superior, tendo cumprido integralmente a carga horária, sido aprovada em todas as disciplinas e, inclusive, colado grau, restando pendente apenas a formalização documental mediante expedição do diploma. Ocorre que, por circunstância totalmente alheia à sua vontade, foi impedida de realizar o ENADE, em razão de falha sistêmica no acesso ao portal GOV.BR, indispensável para o preenchimento do questionário do estudante e realização da prova. Importante destacar que a situação não decorreu de desídia ou inércia da Impetrante. Ao contrário, conforme se extrai do conjunto probatório: • houve erro recorrente de autenticação e vinculação de conta, impedindo o acesso ao sistema; • foram realizados chamados junto à plataforma GOV.BR, sem solução eficaz em tempo hábil; • a Impetrante realizou diversas tentativas de acesso, por diferentes meios e dispositivos, todas infrutíferas; • a instituição de ensino teve ciência inequívoca da falha, sendo formalmente comunicada acerca do ocorrido; Os documentos anexos demonstram, inclusive, que a própria universidade acompanhou o caso de perto, reconhecendo a existência do problema e afirmando que adotaria as providências necessárias para a regularização da situação. Não obstante, após meses de tratativas e reiteradas promessas de solução administrativa, a instituição simplesmente se omitiu, passando a atribuir à Impetrante o ônus de buscar solução por meios próprios, em clara afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. Como se não bastasse, a situação ganha contornos ainda mais graves diante do fato de que a Impetrante foi regularmente aprovada em processo seletivo da Defensoria Pública, estando sujeita a prazo certo e exíguo para apresentação de documentação comprobatória de sua formação acadêmica. Assim, a manutenção da irregularidade imposta pela instituição de ensino implica prejuízo concreto, atual e iminente, consistente no risco real de perda de oportunidade profissional já conquistada, exclusivamente por falha administrativa que não deu causa. Diante desse cenário, resta evidente a necessidade de intervenção judicial imediata para resguardar o direito da Impetrante.” Com a inicial vieram documentos eletrônicos. Deferida a gratuidade de justiça e a análise da medida liminar foi postergada após a vinda das informações (Id 590406404). Informações prestadas pela Associação de Ensino de Marília Ltda., sob o Id 591655459, informando que a candidata não realizou o preenchimento prévio do Questionário do Estudante, que deveria ter ocorrido dentro do prazo estipulado no Edital (14/07/2025 até 22/11/2025). Alega que o Questionário do Estudante constitui requisito indispensável para a participação na avaliação ENADE, conforme preceitua o item 9.1 do Edital n. 60 de 5 de junho de 2025, e que o preenchimento prévio é condição obrigatória, de modo que a ausência de tal requisito impede, por si só, a viabilidade de realização do exame pela candidata. Nesse sentido, é errôneo atribuir a recusa à Universidade, de modo que a negativa de expedição do diploma de aluno ausente na avaliação ENADE parte do próprio Ministério da Educação. O Ministério Público Federal manifestou-se no Id 591921473 pelo regular prosseguimento do feito sem sua intervenção. A impetrante pleiteou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar (Id 592024576). É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Pelo enunciativo da Lei de Mandado de Segurança é patente que ele se destina a preservar o impetrante contra injustiças que sofra, ou corra o risco de sofrer, por parte de autoridade, desde que relativo a direito líquido e certo de que já seja titular. No caso dos autos, a impetrante alega que está impedida de receber seu certificado de conclusão de curso e o respectivo diploma, em razão de não ter participado do Exame Nacional de Desempenho Escolar – ENADE. A realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE encontra previsão no artigo 5° da Lei n° 10.861/2004: Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. § 1º O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. § 2º O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso. § 3º A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação será trienal. § 4º A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados. § 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. § 6º Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE. § 7º A não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 10, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Lei. § 8º A avaliação do desempenho dos alunos de cada curso no ENADE será expressa por meio de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, tomando por base padrões mínimos estabelecidos por especialistas das diferentes áreas do conhecimento. § 9º Na divulgação dos resultados da avaliação é vedada a identificação nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que será a ele exclusivamente fornecido em documento específico, emitido pelo INEP. § 10. Aos estudantes de melhor desempenho no ENADE o Ministério da Educação concederá estímulo, na forma de bolsa de estudos, ou auxílio específico, ou ainda alguma outra forma de distinção com objetivo similar, destinado a favorecer a excelência e a continuidade dos estudos, em nível de graduação ou de pós-graduação, conforme estabelecido em regulamento. § 11. A introdução do ENADE, como um dos procedimentos de avaliação do SINAES, será efetuada gradativamente, cabendo ao Ministro de Estado da Educação determinar anualmente os cursos de graduação a cujos estudantes será aplicado. Da leitura dos dispositivos supracitados, especialmente dos §§ 5º a 7º, verifica-se que, não obstante a referida lei institua o exame como componente curricular obrigatório, não há previsão de penalidade direta ao estudante que deixe de participar ou que apresente irregularidade perante a avaliação. Desse modo, o impedimento à colação de grau ou a negativa de expedição de diploma revela-se medida indevida. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “EMENTA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ENADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. 1. O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) foi introduzido pela Lei nº 10.861/2004 com expressa previsão de obrigatoriedade. 2. Não há na referida lei qualquer previsão de penalidade ao estudante que não participe do Exame, razão pela qual se reveste de ilegalidade a recusa da impetrada de, por esse motivo, negar-lhe a expedição do certificado de conclusão, necessário ao seu ingresso no mercado de trabalho. 3. A sanção somente existe em relação à instituição de ensino, quando esta não cumpre com o seu dever de inscrever os alunos habilitados à participação no exame. 4. A teor do disposto na Lei nº 10.681/04, a ausência no ENADE não impede a colação de grau, tampouco a expedição de diploma. Assinale-se ter referido exame a finalidade precípua de avaliar, não o aluno, mas o Curso que lhe foi ministrado, tanto que se assegura sigilo das notas obtidas pelo estudante. Precedentes deste Tribunal. 5. Apelação e remessa oficial não providas.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003237-90.2023.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 13/03/2026, Intimação via sistema DATA: 22/03/2026) - grifei. ................................................................................ “EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. NÃO REALIZAÇÃO DO ENADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO AO ESTUDANTE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por aluna de curso superior contra ato do Reitor da Universidade Paulista – UNIP, objetivando a realização da colação de grau e a expedição dos documentos comprobatórios de conclusão de curso, com fundamento na necessidade de apresentação desses documentos para fins de posse em cargo público. A sentença concedeu a segurança, condicionando a colação de grau e a expedição de documentos à inexistência de outro impedimento além da não realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a instituição de ensino superior pode impedir a colação de grau e a expedição de documentos comprobatórios da conclusão do curso com fundamento exclusivo na ausência de participação do aluno no ENADE. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.861/2004 estabelece que o ENADE é componente curricular obrigatório, devendo constar no histórico escolar apenas a situação regular do aluno quanto à obrigação. Não há, entretanto, previsão legal de penalidade ao estudante pela não realização do exame, sendo a responsabilização atribuída exclusivamente à instituição de ensino pela ausência de inscrição dos alunos. A jurisprudência da Corte firmou entendimento no sentido de que a ausência de participação no ENADE não pode impedir a colação de grau nem a emissão de documentos acadêmicos essenciais para o exercício profissional, desde que cumpridas todas as demais exigências curriculares do curso. Comprovado o cumprimento integral da grade curricular pela impetrante, é ilegítima a recusa da instituição de ensino em promover a colação de grau e a expedição dos documentos acadêmicos. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Mantida a sentença que concedeu a segurança para garantir à impetrante o direito à colação de grau e à expedição dos documentos acadêmicos necessários à posse em cargo público. Tese de julgamento: "1. A ausência de participação do estudante no ENADE não constitui fundamento legítimo para impedir colação de grau nem expedição de diploma, certificado ou histórico escolar. 2. A responsabilidade pela inscrição de alunos no ENADE é da instituição de ensino, conforme previsto na Lei nº 10.861/2004." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004870-81.2024.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/03/2026, Intimação via sistema DATA: 09/03/2026) - grifei. Assim, eventual ausência da estudante à avaliação ou pendência sistêmica relacionada ao questionário do INEP não pode prejudicar o direito à colação de grau. Disso se infere a probabilidade do direito, sendo que o perigo de dano decorre da necessidade de expedição do diploma para apresentação perante eventuais empregadores, regular exercício da profissão e ingresso da autora no mercado de trabalho. DISPOSITIVO Pelo todo exposto concedo a medida liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que providencie todos os atos necessários à emissão do certificado de conclusão de curso da impetrante, independentemente de pendência relacionada ao ENADE e caso inexistente impedimento diverso do relatado nestes autos. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1°, da Lei n° 12.016/09.” Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na sentença recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo hígida a decisão de primeiro grau de jurisdição. Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
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