PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000740-20.2019.4.03.6002 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR
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: PAULA LOPES DA COSTA GOMES - MS11586 ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE - MS11702 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 REU: RONALDO OLIVEIRA ANTUNES DESPACHO 1. Intime-se a exequente para indicar o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros do(a) devedor(a) através do sistema SISBAJUD. 2. Se forem bloqueados ou penhorados valores irrisórios pelo SISBAJUD, assim considerados aqueles cujo montante seja inferior a R$ 100,00 reais, ou nos casos em que a dívida seja maior R$ 10.000,00, aqueles que não atinjam 1% do débito, os Oficiais de Justiça lançarão minuta de desbloqueio e a certificarão por termo nos autos, em homenagem ao princípio da utilidade da execução (CPC, 836). 3. Se houver o arresto ou a penhora de direitos creditórios pelo sistema SISBAJUD, os Oficiais de Justiça lançarão a minuta de transferência para conta judicial e à disposição do juízo, com a liberação do possível excedente (CPC, 854, § 1º), e certificarão a penhora e o bloqueio por termo nos autos e, a seguir, intimarão a parte executada. 4. Se bloqueados valores de natureza alimentar, caberá à parte atingida demonstrar tal circunstância, mediante requerimento ao juízo acompanhado de prova da natureza dos valores constritos, inclusive contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio (CPC, 833, IV). Formulado requerimento neste sentido, venham os autos conclusos para deliberação. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal