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5000739-81.2023.8.24.0083

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5000739-81.2023.8.24.0083/SC APELADO: SIMONE BORGES DA SILVA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Correia Pinto/SC em face de SIMONE BORGES DA SILVA, por meio da qual objetiva a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. A MM.ª Juíza de Direito prolatou a sentença (evento 51, DOC1), com o seguinte dispositivo: Do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Isento de custas, nos termos do art. 7º, I da Lei Estadual n. 17.654/2018 e art. 39 da Lei de Execução Fiscal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso de apelação (evento 54, DOC1). Sustenta, em síntese, que o crédito executado supera o valor mínimo previsto na Lei Municipal n. 1.689/2011 para o ajuizamento de execução fiscal, razão pela qual subsiste o interesse de agir. Defende que a Resolução CNJ n. 547/2024 e o Tema n. 1.184 do STF asseguram a observância da autonomia dos entes federativos na definição dos parâmetros para cobrança judicial de seus créditos. Aduz, ainda, que houve prévia disponibilização de solução administrativa ao contribuinte, que a extinção do feito sem oportunizar o protesto da CDA foi prematura e que, na ausência de bens penhoráveis, caberia a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da LEF. Requer, ao final, a desconstituição da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal. Ausentes contrarrazões. É o relatório. De acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é permitido ao relator negar ou dar provimento ao recurso quando este estiver em consonância ou em desacordo com a jurisprudência dominante. Ademais, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator encontra-se respaldada no artigo 932 do Código de Processo Civil e na súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a submissão ao órgão colegiado não alteraria o resultado do julgamento, uma vez que se funda em entendimento vinculante das Cortes Superiores e consolidado deste Tribunal de Justiça, passo à análise do reclamo. Conheço do presente recurso, eis que preenchidos seus requisitos para admissibilidade. A controvérsia reside na possibilidade, ou não, da extinção de execução fiscal devido ao seu baixo valor. Nesse cenário, torna-se necessário reprisar os critérios para verificar a ausência de interesse de agir devido ao baixo valor. No Tema 1.184, o Supremo Tribunal Federal aduz que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Destaco a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Assim, é cabível a extinção das execuções fiscais por baixo valor, diante da ausência do interesse de agir, ressalvada a competência de cada ente para fixar o quantum, exigindo-se, antes do ajuizamento da lide, a tentativa de solução consensual do conflito. Diante disso, este Tribunal de Justiça editou a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2026 para assim determinar: Art. 2º Para os fins desta orientação conjunta, considera-se execução fiscal de baixo valor aquela cujo montante, na data do ajuizamento, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), isoladamente ou após o apensamento de processos, ressalvada a existência de legislação específica do ente público exequente que estabeleça valor superior, bem como a observância dos parâmetros de cobrança definidos em normas do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, quando aplicáveis. § 1º A aferição do valor de que trata o caput deste artigo somente ocorrerá após o apensamento dos processos, quando for o caso, nos termos do art. 28 da Lei nacional n. 6.830, de 22 de setembro de 1980. § 2º A mera existência de outras execuções fiscais em face do mesmo executado, que não tenham sido apensadas, não autoriza a soma automática dos respectivos valores, nem afasta, por si só, a incidência das disposições desta orientação conjunta. [...] Art. 4º Fica recomendado que a extinção da execução fiscal pela ausência de interesse de agir seja determinada a partir da análise individualizada do caso concreto, com base em elementos que evidenciem a inexistência de utilidade prática da tutela executiva e de perspectiva concreta de satisfação do crédito, especialmente quando: I – o valor do crédito exequendo for inferior ao limite estabelecido no art. 2º desta orientação conjunta; II – inexistir movimentação processual útil por período superior a 1 (um) ano, considerada aquela apta a impulsionar concretamente a localização do executado, a constrição patrimonial ou a satisfação do crédito; III – não for localizado o executado após a adoção das diligências ordinariamente cabíveis; IV – for constatada a ausência de bens, direitos ou ativos passíveis de constrição após a realização das diligências patrimoniais ordinariamente cabíveis; V – inexistirem indícios de alteração da situação patrimonial do executado que indiquem perspectiva concreta de satisfação do crédito; VI – inexistir medida executiva útil ou proporcional capaz de promover, em prazo razoável, a satisfação do crédito exequendo; ou VII – outros elementos objetivos evidenciem a ausência de utilidade prática da tutela executiva, observado o disposto na Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, e suas alterações. Parágrafo único. Para os fins desta orientação conjunta, consideram-se movimentações processuais úteis aquelas previstas no § 4º-A do art. 921 do Código de Processo Civil, como a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis. Embora a referida orientação considere, em regra, como de baixo valor as execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, o CNJ e o STF ressaltam a necessidade de respeito à autonomia dos entes federativos para fixação de valores mínimos para cobrança judicial. A Resolução CNJ n. 547/2024 estabeleceu: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis Posteriormente, o STF, ao apreciar o Tema n. 1.428, reafirmou a constitucionalidade da atuação normativa do Conselho Nacional de Justiça e reconheceu a obrigatoriedade de observância das providências previstas na Resolução CNJ n. 547/2024 para fins de processamento e extinção de execuções fiscais. "As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência." (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.553.607/RS, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19-9-2025) Em síntese, os critérios atualmente aplicáveis são os seguintes: a) a execução fiscal deve ser extinta por ausência de interesse de agir quando o crédito não atingir o valor mínimo estabelecido pelo próprio ente público para o ajuizamento da demanda; b) inexistindo legislação local ou sendo o valor nela previsto desproporcionalmente reduzido, aplicam-se os parâmetros fixados pelo art. 21 da Instrução Normativa n. TC-36/2024 do TCE/SC; c) ainda que o crédito supere o valor mínimo para ajuizamento, também se recomenda a extinção do feito quando o valor executado for inferior a R$ 10.000,00 e, por mais de um ano, não houver citação válida do executado ou não forem localizados bens penhoráveis. No caso concreto, o Município de Correia Pinto editou a Lei Municipal n. 1689/2011, a qual dispõe: Art. 1° Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1 (um) salário mínimo. Parágrafo Único - Para efeito do caput deste artigo, observar-se-á o disposto no § 4º do art. 6º da Lei Federal nº 6.830 de 22 de setembro de 1980. A presente ação foi ajuizada em 14/04/2023 (evento 1, DOC1). Naquela data, o salário mínimo nacional correspondia a R$ 1.302,00. Já o valor executado indicado na petição inicial era de R$ 2.654,42. Portanto, o crédito perseguido judicialmente supera o parâmetro adotado para a caracterização da antieconomicidade. Nessas circunstâncias, não há como enquadrar a presente execução fiscal como demanda de baixo valor ou economicamente inviável. A jurisprudência desta Corte vem adotando exatamente essa orientação: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA N. 1.184/STF. CRÉDITO SUPERIOR AO PISO LEGAL MUNICIPAL E AO SALÁRIO MÍNIMO. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município exequente contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada em 2017 para cobrança de crédito de R$ 2.102,01, atualizado para R$ 3.149,72, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de não comprovação da tentativa de solução administrativa e do protesto do título (CPC, art. 485, VI; Tema n. 1.184/STF; Resolução CNJ n. 547/2024; Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024), sustentando o apelante a subsistência do interesse processual, a realização do protesto e a existência de pedido de redirecionamento à sócia-titular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a execução fiscal se enquadra na hipótese de baixo valor autorizadora da extinção por ausência de interesse de agir, à luz do Tema n. 1.184/STF e do parâmetro fixado em lei municipal; (ii) subsiste o fundamento da ausência de protesto do título; e (iii) o pedido de redirecionamento pendente e a possibilidade de suspensão do feito obstam a extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema n. 1.184/STF legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitada a competência de cada ente federado, dirigindo-se as exigências às demandas antieconômicas. 4. O Município de Treze Tílias dispõe de legislação própria (L. n. 1.590/2007), vigente ao tempo do ajuizamento, que fixa em R$ 380,00 o valor mínimo para a cobrança da dívida ativa mediante execução fiscal, afastando o parâmetro subsidiário de R$ 2.800,00, aplicável apenas na inexistência de norma local. 5. O crédito exequendo supera o piso legal municipal e o salário mínimo vigente à época do ajuizamento, o que descaracteriza a antieconomicidade e evidencia o interesse processual do ente exequente. 6. O fundamento da ausência de protesto restou infirmado pela juntada do instrumento de protesto extrajudicial, admissível na forma do CPC, art. 435, parágrafo único, por destinar-se a contrapor fundamento adotado na sentença. 7. Subsistia, ao tempo da extinção, pedido de redirecionamento à sócia-titular, fundado na inaptidão cadastral da executada, cuja apreciação compete ao juízo de origem, prevendo a Tese 3 do Tema n. 1.184/STF, para os feitos em curso, a suspensão do processo, e não a sua extinção. 8. Sem honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. (TJSC, ApCiv 0303214-73.2017.8.24.0037, 06º Núcleo Público de Justiça 4.0 , Relator MARCELO PONS MEIRELLES , D.E. 27/07/2026) No mesmo sentido, em caso envolvendo o próprio Município exequente, esta Corte reconheceu que a análise da antieconomicidade da execução fiscal deve observar, prioritariamente, os parâmetros fixados pelo ente federado, reservando-se a incidência do critério dos R$ 10.000,00 às hipóteses em que efetivamente demonstrada a ausência de utilidade prática da demanda (TJSC, ApCiv n. 5000556-13.2023.8.24.0083, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 27-2-2026). Assim, embora a execução tenha valor inferior a R$ 10.000,00, inexiste demonstração de que o processo tenha permanecido sem movimentação útil por mais de um ano em razão de inércia do exequente ou de que tenham sido frustradas tentativas de localização do executado ou de bens penhoráveis após regular tramitação processual. Ao contrário: a ação foi ajuizada em 14/04/2023; a executada foi citada em 05/05/2023 (evento 8, DOC1); e em outubro/2004 foram bloqueados valores via Sisbajud, levantados pelo exequente em novembro/2025 (evento 46, DOC1). Ausentes os pressupostos legais que autorizariam o reconhecimento da antieconomicidade da cobrança e constatado que o crédito executado supera o parâmetro de um salário mínimo vigente ao tempo do ajuizamento, impõe-se reconhecer a presença do interesse de agir do Município exequente. Diante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença de evento 51, DOC1, e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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