2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000739-61.2025.8.21.0094/RSAUTOR: LAIDI MARIA HERRMANN ADVOGADO(A): LOVANI INES REIS (OAB RS089753) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar e julgo procedentes em parte os pedidos deduzidos por LAIDI MARIA HERRMANN em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., para o efeito de: a) declarar a nulidade do contrato n.° 48900571 e a inexigibilidade do pagamento dos valores cobrados em razão deste, determinando, consequentemente, que o réu proceda ao cancelamento definitivo dos descontos consignados no beneficio previdenciário do autor; b) condenar o réu a restituir, na forma dobrada, as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora em razão desse contrato, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. O débito deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, desde a data de cada desconto, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Tais encargos incidirão até 28/08/2024 (data que passou a produzir efeitos a Lei n.º 14.905/2024), quando deverá ser aplicada unicamente a taxa SELIC. Autorizo a compensação dos valores já depositados em juízo, nos termos da fundamentação; e c) condenar o réu a a pagar danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser acrescido de correção monetária pela Taxa Sleic a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).