2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000739-49.2025.8.21.0098/RS AUTOR: OSNIR JOAO WEIRICH ADVOGADO(A): JEAN CARLOS ABERLE (OAB RS119647) ADVOGADO(A): VANIA ABERLE (OAB RS094701) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. A citação por edital constitui modalidade ficta de chamamento processual, de caráter manifestamente excepcional, admitida apenas quando esgotadas todas as diligências razoáveis e possíveis para a localização do demandado, em atenção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. No presente caso, as consultas aos sistemas conveniados do Poder Judiciário (evento 66, OUT2) revelaram novos endereços em nome do corréu Magno Tadeu Martins David nas Comarcas de Fortaleza e Caucaia, no Estado do Ceará, os quais ainda não foram esgotados por meio de mandado expedido por oficial de justiça. Dessa forma, revela-se prematura a decretação da citação por edital enquanto pendentes endereços válidos informados por instituições financeiras via sistema oficial, impondo-se o indeferimento do pedido principal de citação ficta e o acolhimento do pedido subsidiário formulado pela parte autora. Outrossim, inviável o saneamento e a organização do feito neste momento processual (artigo 357 do Código de Processo Civil), haja vista que a relação jurídica processual ainda não se encontra integralmente perfectibilizada em face do litisconsórcio passivo, devendo o feito prosseguir para a regular citação do corréu. 2. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital do corréu Magno Tadeu Martins David, por restar prematura a medida neste momento processual. 3. Em consequência, DEFIRO o pedido subsidiário da parte autora e determino a expedição de Carta Precatória de Citação, inicialmente, para a Comarca de Fortaleza/CE, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, com o objetivo de citar o demandado Magno Tadeu Martins David (CPF 014.968.883-08) no endereço "Avenida Sargento Hermínio, nº 2505, Apartamento 101, Bloco A, Bairro Monte Castelo, Fortaleza/CE, CEP 60326-500" 4. Cumprida a diligência ou sobrevindo certidão negativa, voltem os autos conclusos para análise de providências. 5. Intimações eletrônicas agendadas no sistema.