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Processo 5000739-10.2011.8.21.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000739-10.2011.8.21.0011/RS AUTOR: VERA LUCIA FELIPI BONAZZA ADVOGADO(A): GELSON FRANCISCO SUCOLOTTI (OAB MS011684) ADVOGADO(A): ANDRÉ JOVANI PEZZATTO (OAB PR036857) AUTOR: MARLENE MARIA BONAZZA (Sucessão) ADVOGADO(A): GELSON FRANCISCO SUCOLOTTI (OAB MS011684) ADVOGADO(A): ANDRÉ JOVANI PEZZATTO (OAB PR036857) AUTOR: GELSO AUGUSTO BONAZZA ADVOGADO(A): GELSON FRANCISCO SUCOLOTTI (OAB MS011684) ADVOGADO(A): ANDRÉ JOVANI PEZZATTO (OAB PR036857) AUTOR: ANACLETO BONAZZA (Sucessão) ADVOGADO(A): GELSON FRANCISCO SUCOLOTTI (OAB MS011684) ADVOGADO(A): ANDRÉ JOVANI PEZZATTO (OAB PR036857) AUTOR: EVANDRO BONAZZA (Sucessor) ADVOGADO(A): GELSON FRANCISCO SUCOLOTTI (OAB MS011684) ADVOGADO(A): ANDRÉ JOVANI PEZZATTO (OAB PR036857) AUTOR: LUCIO BONAZZA (Sucessor) ADVOGADO(A): GELSON FRANCISCO SUCOLOTTI (OAB MS011684) ADVOGADO(A): ANDRÉ JOVANI PEZZATTO (OAB PR036857) AUTOR: LUCIANO BONAZZA (Sucessor) ADVOGADO(A): GELSON FRANCISCO SUCOLOTTI (OAB MS011684) ADVOGADO(A): ANDRÉ JOVANI PEZZATTO (OAB PR036857) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de liquidação por arbitramento, pendente de realização da perícia contábil destinada à apuração do valor decorrente do título judicial. A prova pericial vem se prolongando por considerável período. Após o falecimento do primeiro experto nomeado, foi designado Lúcio Juares Rodrigues da Cunha, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.250,00. No evento 57, DESPADEC1, considerando que a parte autora havia depositado R$ 3.980,00, consignou-se a necessidade de posterior complementação da diferença de R$ 270,00 e determinou-se o prosseguimento da perícia, com antecipação de 50% dos honorários ao experto. Estabeleceu-se, ainda, que o saldo seria liberado após a apresentação do laudo, na ausência de impugnação. Posteriormente, no evento 149, DESPADEC1, foi determinado o prosseguimento nos termos já estabelecidos, sobrevindo a expedição do alvará eletrônico do Evento 152 em favor do perito. Ocorre que, apesar do levantamento antecipado de parte da remuneração e das sucessivas intimações, o trabalho pericial permanece sem conclusão. Mais recentemente, o perito foi novamente intimado para apresentação do laudo no prazo de 30 dias. A intimação foi confirmada em 09/03/2026 e o prazo transcorreu integralmente em 22/04/2026, sem apresentação do trabalho pericial. Nos termos do art. 468, II, do Código de Processo Civil, o perito poderá ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Na hipótese de substituição fundada no descumprimento injustificado do encargo, o § 1º do mesmo dispositivo prevê a comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva e a possibilidade de imposição de multa, tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso processual, enquanto o § 2º impõe ao perito substituído a restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado. No caso, embora o histórico processual já autorize especial rigor na condução da prova, reputo adequado, antes da substituição, oportunizar ao experto uma última oportunidade para cumprimento do encargo, inclusive para que possa noticiar eventual impedimento superveniente que justifique o atraso. Assim, diante da injustificada inércia do experto e considerando que a prova pericial não pode permanecer indefinidamente pendente, INTIMO novamente LÚCIO JUARES RODRIGUES DA CUNHA para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, justifique de forma circunstanciada eventual impossibilidade de conclusão do trabalho. Advirta-se expressamente o perito de que nova inércia, sem justificativa idônea, ensejará sua substituição, nos termos do art. 468, II, do CPC, com determinação de restituição dos honorários periciais já recebidos, no montante de R$ 2.125,00, atualizados, sem prejuízo da comunicação da ocorrência ao Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul e da aplicação de multa, a ser fixada de acordo com o valor da causa e o prejuízo decorrente do atraso processual, na forma do art. 468, §§ 1º e 2º, do CPC. A advertência mostra-se especialmente necessária porque o experto já recebeu antecipadamente 50% da remuneração arbitrada e, apesar de regularmente intimado para apresentação do trabalho, deixou transcorrer integralmente o último prazo de 30 dias que lhe foi concedido, sem apresentar o laudo ou oferecer justificativa ao Juízo. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICOU PENALIDADES AO PERITO NOMEADO. ART. 468 DO CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. NO CASO, O IMPETRANTE AJUIZOU MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE LHE CONDENOU AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, À DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE CLASSE, COM BASE NO ARTIGO 468 DO CPC, NO CASO, O DESATENDIMENTO INJUSTIFICADO DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA ILEGAL, TERATOLÓGICA OU EIVADA DE ABUSO DE PODER, ESTANDO, AINDA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Cível nº 5359849-26.2023.8.21.7000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, julgado em 27/11/2023). Sem prejuízo da intimação eletrônica, diante das consequências expressamente cominadas para a hipótese de novo descumprimento, proceda-se também à intimação pessoal do perito, mediante carta AR/Mãos Próprias, devendo constar do expediente, de forma destacada, a advertência acima. 2. Dos honorários periciais Os honorários do atual experto foram fixados em R$ 4.250,00, enquanto o depósito realizado pela parte autora correspondeu a R$ 3.980,00, remanescendo diferença de R$ 270,00, cuja necessidade de complementação já foi expressamente consignada no Evento 57. Por ora, nada há a deliberar quanto à complementação, uma vez que o numerário depositado mostrou-se suficiente à antecipação anteriormente autorizada, ficando a liberação do saldo dos honorários condicionada à apresentação do laudo e ao prosseguimento na forma já determinada nos autos. 3. Dos honorários recebidos pelo perito Carlos Alberto Gauland Quanto à restituição dos R$ 3.637,00 recebidos pelo primeiro perito nomeado, Carlos Alberto Gauland, posteriormente falecido, verifica-se que já foram realizadas diligências destinadas à localização de seus sucessores. O mandado expedido para essa finalidade restou infrutífero. A Oficial de Justiça certificou que a companheira do falecido informou a existência de duas filhas, mas desconhecia o paradeiro de ambas, sabendo indicar apenas o nome de uma delas, Patricia Gauland, sem endereço ou outros elementos suficientes à sua individualização. A parte autora foi cientificada do resultado da diligência, sobrevindo a manifestação do evento 182, PET1. Nesse contexto, considerando a insuficiência dos dados disponíveis para realização segura de novas pesquisas cadastrais e que a localização dos sucessores se destina à recuperação de numerário de interesse da própria parte, incumbe aos autores fornecer elementos mínimos que permitam a identificação dos sucessores ou de eventual inventário do falecido. Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se dispõe de outros dados relativos aos sucessores de Carlos Alberto Gauland ou à existência de inventário, indicando, se possível, nome completo, CPF, endereço ou outros elementos que permitam a realização de diligências úteis. Não sendo apresentados novos elementos, a questão relativa à restituição dos honorários do primeiro perito não obstará o regular prosseguimento desta liquidação, sem prejuízo de ulterior postulação pela parte interessada, caso obtenha informações aptas à localização do espólio ou dos sucessores. 4. Prosseguimento Apresentado o laudo pelo perito Lúcio Juares Rodrigues da Cunha, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, observando-se, quanto ao pagamento do saldo dos honorários periciais, o que já foi determinado nos Eventos 57 e 149. Decorrido o prazo ora assinalado sem apresentação do laudo ou justificativa idônea, voltem imediatamente conclusos, independentemente de nova intimação do experto, para sua substituição e aplicação das medidas previstas no art. 468, §§ 1º e 2º, do CPC. Intimações eletrônicas agendadas.

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