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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000738-91.2026.4.03.6103 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: VLADIMIR PRADO COELHO - PR36401-A APELADO: SUPERMERCADO VICALI PARATY LTDA. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de São José dos Campos, o qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em mandado de segurança para suspender a exigibilidade do crédito tributário controlado no processo administrativo nº 12154.740570/2025-28 até a análise das declarações retificadoras, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. A sentença (id 379040767) fundamentou a sua decisão baseando-se no fato de que o contribuinte não pode ser prejudicado pela inércia do Poder Público, que tem o dever de prestar atendimento em tempo razoável. O juízo asseverou que a pendência de análise de declarações retificadoras retidas em malha fiscal obsta a emissão de certidão de regularidade fiscal e que, sem o lançamento de ofício de eventual diferença, o crédito tributário carece de certeza, liquidez e exigibilidade para a realização de cobrança. Inconformada, a União Federal apelou (id 379040771) argumentando que não há previsão legal para suspender a exigibilidade do débito de CSLL e IRPJ que esteja pendente de análise de pedido de revisão, destacando que as retificações não produzem efeitos enquanto estiverem sob análise. Sustentou que, de acordo com o artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), a suspensão da exigibilidade do crédito exige lei reguladora específica, e que a mera apresentação de recursos ou pedidos de esclarecimentos na esfera administrativa não possui efeito suspensivo por ausência de amparo legal. Por sua vez, a parte impetrante apresentou contrarrazões (id 379040773), alegando que a retenção dos débitos em "Malha DCTF" por parte da Receita Federal compromete a certeza e a liquidez essenciais para a cobrança do crédito tributário, tornando a inscrição em dívida ativa um ato precipitado e abusivo. Argumentou, ainda, que há violação ao princípio da razoável duração do processo e ao dever legal da Administração de proferir decisão no prazo máximo de 360 dias, previsto na Lei nº 11.457/2007. Ademais, defendeu a aplicação por analogia do artigo 151, inciso III, do CTN, equiparando a retenção em malha ao processo administrativo de compensação tributária (PER/DCOMP), cuja pendência também impede o prosseguimento de medidas coercitivas pelo Fisco. O Ministério Público Federal apresentou Parecer manifestando falta de interesse público, requerendo o prosseguimento do feito sem a sua intervenção (id 380862168). Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia a verificar se a pendência de análise administrativa de declarações retificadoras, retidas em "malha fiscal" pela Receita Federal, autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e se impede a prática de atos de restrição e cobrança contra o contribuinte. Como relatado, a impetrante transmitiu declarações retificadoras (DCTFs) relativas a IRPJ e CSLL apurando pagamentos a maior, mas os procedimentos ficaram retidos em malha fiscal aguardando verificação pelo Fisco. Em razão da ausência de análise conclusiva por parte da Administração Pública, os débitos foram encaminhados para a Dívida Ativa, gerando a inclusão do nome da empresa no CADIN e impossibilitando a obtenção de certidão de regularidade fiscal (CND/CPEN), situação que ensejou o ajuizamento deste mandado de segurança. Decido. Prontamente consigno que embora a Instrução Normativa RFB nº 2005/2021 preveja que as retificações não produzirão efeitos enquanto estiverem pendentes de análise, o que resguarda o lícito dever-poder do Fisco de reter e auditar as declarações, tal norma não confere à autoridade fazendária um salvo-conduto para submeter a empresa a uma espera indefinida. Com efeito, a demora irrazoável da Administração na apreciação conclusiva da DCTF retificadora transforma a presunção de legitimidade da cobrança em verdadeira ilegalidade e abuso de direito, configurando violação ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo administrativo. Nesta esteira, a sentença apelada agiu com absoluto acerto ao assentar que o contribuinte não pode ser prejudicado de forma desarrazoada pela inércia do Poder Público em concluir seus próprios procedimentos internos. Conforme muito bem fundamentado pelo juízo a quo, enquanto os dados estiverem retidos para verificação, sem a constituição e lançamento de ofício de eventual divergência encontrada, falta ao respectivo crédito tributário a certeza, a liquidez e a exigibilidade necessárias para legitimar qualquer medida de cobrança coercitiva ou bloqueio cadastral. Esse raciocínio encontra forte amparo e ressonância na jurisprudência desta Corte Regional, que já reconheceu, em caso idêntico, que a inércia fazendária na conclusão da análise da DCTF retificadora retida em malha fina, conjugada ao grave risco de dano à atividade empresarial pela perda da CND e inserção no CADIN, é fundamento idôneo e suficiente para ensejar a suspensão judicial da exigibilidade dos valores retificados de IRPJ e CSLL. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. DCTF RETIFICADORA. RETENÇÃO DOS DÉBITOS RETIFICADOS PARA ANÁLISE. PRAZO RAZOÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. A Instrução Normativa RFB 2005/2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), disciplina em seu art. 17 que a Receita Federal pode reter para análise débitos declarados cujos valores foram reduzidos através de DCTF´s retificadoras e, seu § 4.º, I, determina que, enquanto pendentes de análise, as retificações não produzirão efeitos, não incorrendo a autoridade fiscal em qualquer ilegalidade. 2. De fato, embora admissível no nosso ordenamento jurídico, ao apresentar DCTF retificadora, o contribuinte toma para si o ônus de provar que a declaração inicialmente informada estava incorreta, sujeitando-se à análise dos documentos comprobatórios pertinentes pela Receita Federal, não havendo qualquer ilegalidade no ato da autoridade impetrada. Eventual ilegalidade poderá surgir (em tese) pela demora irrazoável da administração fazendária em apreciar conclusivamente a DCTF retificadora. 3. No caso vertente, considerando que as DCTF´s retificadoras estão "retidas em malha" desde 18/01/2024, conjugado ao perigo de dano grave, diante da inclusão do nome da agravante no CADIN e da expiração da validade da CND, deve a autoridade coatora concluir a análise das declarações em questão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, durante o qual os valores de IRPJ e CSLL retificados ficarão com a exigibilidade suspensa. 4. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013422-92.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 27/08/2024) Como se vê, trata-se da necessária intervenção jurisdicional para restabelecer o equilíbrio e a boa-fé objetiva entre o Fisco e o contribuinte. Portanto, a sentença de primeiro grau deve ser mantida incólume em todos os seus termos, tendo como consequência imediata e direta a continuidade da paralisação de qualquer ato de expropriação, execução ou restrição, garantindo-se que o crédito tributário vinculado ao processo administrativo nº 12154.740570/2025-28 permaneça suspenso até que a Receita Federal encerre, em definitivo, a análise das declarações retificadoras apresentadas. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da União Federal, mantendo o deferimento parcial da segurança que determinou a suspensão da exigibilidade do débito até o efetivo deslinde do procedimento administrativo pela autoridade fiscalizadora. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. IRPJ E CSLL. DCTF RETIFICADORA. MALHA FISCAL. PENDÊNCIA DE ANÁLISE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CADIN. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de São José dos Campos, o qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em mandado de segurança para suspender a exigibilidade do crédito tributário controlado no processo administrativo nº 12154.740570/2025-28 até a análise das declarações retificadoras, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se a pendência de análise administrativa de declarações retificadoras, retidas em "malha fiscal" pela Receita Federal, autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e se impede a prática de atos de restrição e cobrança contra o contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetrante apresentou declarações retificadoras (DCTFs) relativas a IRPJ e CSLL para apurar pagamentos a maior, todavia os referidos procedimentos foram retidos em malha fiscal. A ausência de análise conclusiva por parte da Administração ensejou o prosseguimento das cobranças, resultando na inscrição dos débitos em Dívida Ativa, na inclusão do nome da empresa no CADIN e na impossibilidade de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal (CND/CPEN). 4. Dispõe o art. 17, § 4º, I, da Instrução Normativa RFB nº 2005/2021 que as retificações retidas em malha não produzem efeitos enquanto pendentes de análise, o que assegura a prerrogativa do Fisco de auditar as informações declaradas. Contudo, tal norma regulamentar não confere à autoridade fazendária o amparo legal para submeter o administrado a uma inércia temporal irrazoável e indefinida. 5. A demora injustificada da Administração em examinar e julgar o mérito da DCTF retificadora corrói a presunção de legitimidade da exação original. Conforme pontuado pelo juízo de origem, enquanto a declaração permanecer retida para verificação, sem que haja a constituição e o lançamento de ofício de eventuais divergências, falta ao crédito tributário a certeza, a liquidez e a exigibilidade essenciais para legitimar medidas coercitivas de cobrança. 6. Em prestígio ao princípio da razoável duração do processo administrativo e à boa-fé, a jurisprudência consolidada reconhece que a inércia fazendária, aliada ao perigo de dano grave e irreparável ao exercício da atividade econômica da empresa (bloqueio de certidões e negativação cadastral), impõe a intervenção jurisdicional para suspender a exigibilidade dos valores retificados de IRPJ e CSLL até que sobrevenha a decisão terminativa por parte da Receita Federal do Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. Sem honorários. Tese de julgamento: “A demora irrazoável da Administração Fazendária em analisar DCTF retificadora retida em malha fiscal afasta, temporariamente, a certeza e a liquidez do crédito tributário correspondente, autorizando a suspensão judicial da sua exigibilidade e obstando a imposição de restrições no CADIN ou a recusa no fornecimento de Certidão de Regularidade Fiscal, até que sobrevenha decisão administrativa conclusiva.”. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 2005/2021, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013422-92.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 27/08/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União Federal, mantendo o deferimento parcial da segurança que determinou a suspensão da exigibilidade do débito até o efetivo deslinde do procedimento administrativo pela autoridade fiscalizadora. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão