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5000738-91.2025.8.24.0062

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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    TJSC · 1ª Vara da Comarca de São João Batista · EDITAL DE CITAÇÃO

    Monitória Nº 5000738-91.2025.8.24.0062/SC AUTOR: I.R. NEUTZLING & CIA LTDA ADVOGADO(A): DANIEL DE PINHO ARGOU (OAB RS084912) ADVOGADO(A): MARCELO PIRES HARTWIG (OAB RS097013) ADVOGADO(A): MURILO ARIEL ZENKER COLOMBY (OAB RS111181) ADVOGADO(A): ALEXANDRE RADDATZ SCHEIN (OAB RS120169) RÉU: AZW EMPREITEIRA MAO DE OBRA LTDA EDITAL Nº 310099679769 JUÍZA DO PROCESSO: Ana Luisa Schmidt Ramos CITANDO: AZW EMPREITEIRA MAO DE OBRA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 43.964.192/0001-69. PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias OBJETO: Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para proceder ao pagamento do montante exigido ou à entrega da coisa reclamada, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, conforme decisão prolatada e diante da petição inicial. VALOR DO DÉBITO: R$ 4.661,86 + acréscimos legais DATA DO CÁLCULO: 21/02/2025 PRAZO: O prazo para cumprimento ou oferecimento de embargos, querendo, é de 15 (quinze) dias. A parte ré poderá apresentar embargos (art. 702 do CPC), alegando toda a matéria passível de alegação no procedimento comum (art. 702, § 1°, do CPC), os quais suspenderão a eficácia do mandado monitório até o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4°, do CPC). Caso alegue excesso de cobrança, incumbir-lhe-á a imediata demonstração do valor que entende devido, com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, §§ 2º e 3°, do CPC). ATENÇÃO: Em caso de cumprimento do mandado no prazo, ficará o réu isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).A propositura indevida de embargos ensejará a condenação ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa ( art. 702, §§ 10 e 11, do CPC). TEOR DA DECISÃO: " IV. CITE-SE, por edital, a parte passiva, com prazo de 30 (trinta) dias, observando o disposto nos art. 257, I a IV, do CPC, nos termos da decisão inicial. A convocação ficta é cabível na espécie, pois foram esgotadas as vias disponíveis para concretização da citação pessoal, na medida em que a parte ativa não logrou êxito em descobrir o paradeiro atual do(s) integrante(s) do polo passivo do processo, mesmo após diligenciar neste sentido, por diversas oportunidades e vários meios disponibilizados. V. Havendo revelia, determino a nomeação de defensor dativo para o exercício do munus de curador especial pelo cartório, conforme art. 72, II, do CPC."

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