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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Citação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de São João Batista · EDITAL DE CITAÇÃO
Monitória Nº 5000738-91.2025.8.24.0062/SC
AUTOR: I.R. NEUTZLING & CIA LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL DE PINHO ARGOU (OAB RS084912)
ADVOGADO(A): MARCELO PIRES HARTWIG (OAB RS097013)
ADVOGADO(A): MURILO ARIEL ZENKER COLOMBY (OAB RS111181)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE RADDATZ SCHEIN (OAB RS120169)
RÉU: AZW EMPREITEIRA MAO DE OBRA LTDA
EDITAL Nº 310099679769
JUÍZA DO PROCESSO: Ana Luisa Schmidt Ramos
CITANDO: AZW EMPREITEIRA MAO DE OBRA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 43.964.192/0001-69.
PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias
OBJETO: Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para proceder ao pagamento do montante exigido ou à entrega da coisa reclamada, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, conforme decisão prolatada e diante da petição inicial.
VALOR DO DÉBITO: R$ 4.661,86 + acréscimos legais
DATA DO CÁLCULO: 21/02/2025
PRAZO: O prazo para cumprimento ou oferecimento de embargos, querendo, é de 15 (quinze) dias. A parte ré poderá apresentar embargos (art. 702 do CPC), alegando toda a matéria passível de alegação no procedimento comum (art. 702, § 1°, do CPC), os quais suspenderão a eficácia do mandado monitório até o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4°, do CPC). Caso alegue excesso de cobrança, incumbir-lhe-á a imediata demonstração do valor que entende devido, com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, §§ 2º e 3°, do CPC).
ATENÇÃO: Em caso de cumprimento do mandado no prazo, ficará o réu isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).A propositura indevida de embargos ensejará a condenação ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa ( art. 702, §§ 10 e 11, do CPC).
TEOR DA DECISÃO: "
IV. CITE-SE, por edital, a parte passiva, com prazo de 30 (trinta) dias, observando o disposto nos art. 257, I a IV, do CPC, nos termos da decisão inicial.
A convocação ficta é cabível na espécie, pois foram esgotadas as vias disponíveis para concretização da citação pessoal, na medida em que a parte ativa não logrou êxito em descobrir o paradeiro atual do(s) integrante(s) do polo passivo do processo, mesmo após diligenciar neste sentido, por diversas oportunidades e vários meios disponibilizados.
V. Havendo revelia, determino a nomeação de defensor dativo para o exercício do munus de curador especial pelo cartório, conforme art. 72, II, do CPC."