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5000738-67.2023.8.24.0028

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Içara · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5000738-67.2023.8.24.0028/SCAUTOR: PRACILINA MARTINS VOTRE ADVOGADO(A): JACIANE VOTRE GUIDI (OAB SC046300) ADVOGADO(A): FERNANDA ALBINO CARVALHO (OAB SC049479) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente demanda, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de financiamento n. AYME00560587350, bem como a inexigibilidade dos débitos dele oriundos; b) CONDENAR a requerida a exclusão dos registros restritivos realizados em nome da autora em decorrência do referido débito, devendo a ré se abster de promover novas cobranças ou inscrições fundadas no contrato ora declarado inexistente; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, dedduzido o índice de correção monetária, desde o evento danoso (data da contratação fraudulenta) (Súmula 54, STJ e Tema Repetitivo 1368, STJ). d) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/SC, após o trânsito em julgado, encaminhando cópia desta sentença para que proceda ao cancelamento da comunicação de venda lançada em favor da autora relativamente ao veículo CHEVROLET/ONIX 1.0 MT LT, placas MLE7909, bem como promova a exclusão de eventuais registros dela decorrentes, por força do reconhecimento judicial da fraude e da inexistência do negócio jurídico. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, condeno exclusivamente a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 3.000,00, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, considerando o proveito econômico obtido e a baixa expressão do valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo apelação, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte então Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Tudo conforme art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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