Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Içara · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000738-67.2023.8.24.0028/SCAUTOR: PRACILINA MARTINS VOTRE ADVOGADO(A): JACIANE VOTRE GUIDI (OAB SC046300) ADVOGADO(A): FERNANDA ALBINO CARVALHO (OAB SC049479) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente demanda, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de financiamento n. AYME00560587350, bem como a inexigibilidade dos débitos dele oriundos; b) CONDENAR a requerida a exclusão dos registros restritivos realizados em nome da autora em decorrência do referido débito, devendo a ré se abster de promover novas cobranças ou inscrições fundadas no contrato ora declarado inexistente; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, dedduzido o índice de correção monetária, desde o evento danoso (data da contratação fraudulenta) (Súmula 54, STJ e Tema Repetitivo 1368, STJ). d) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/SC, após o trânsito em julgado, encaminhando cópia desta sentença para que proceda ao cancelamento da comunicação de venda lançada em favor da autora relativamente ao veículo CHEVROLET/ONIX 1.0 MT LT, placas MLE7909, bem como promova a exclusão de eventuais registros dela decorrentes, por força do reconhecimento judicial da fraude e da inexistência do negócio jurídico. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, condeno exclusivamente a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 3.000,00, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, considerando o proveito econômico obtido e a baixa expressão do valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo apelação, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte então Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Tudo conforme art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.