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5000738-32.2026.8.13.0040

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5000738-32.2026.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: SILMARA SANDRA ROSA CPF: 084.109.216-85 RÉU: 49.460.814 JUAN CESAR MELO DE CARVALHO CPF: 49.460.814/0001-06 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de dilação probatória. Diante do pedido e da análise dos autos, ao meu aviso, verifico ser desnecessária a produção de prova pretendida pelas partes, visto que, da simples leitura dos autos, constata-se que a matéria já se encontra suficientemente esclarecida, notadamente, pela juntada dos documentos necessários ao deslinde da questão. O ponto em que a parte autora pretende prova com a oitiva de testemunhas, quanto a alegação de que o imóvel permaneceu com vãos abertos e a consequente sensação de insegurança em razão dos atrasos na prestação dos serviços já se encontra amplamente documentada nos autos, notadamente por meio das capturas de tela de conversas via aplicativo WhatsApp (ID 10613334128 e ss.). Tais documentos atestam a dinâmica das reclamações temporais da autora e as respostas da parte ré, tornando a prova testemunhal redundante para este fim. Quanto a pretensão da parte ré para ouvir o prestador de serviços, Sr. Washington, para comprovar suposta ausência de poderes de representação e de concessão de descontos revela-se providência inútil, pois é fato incontroverso que o referido profissional compareceu à residência da autora em nome da empresa ré, realizou o serviço e recebeu numerário. A discussão acerca da validade desse recebimento e da concessão do desconto é matéria estritamente de direito e de valoração da prova documental já existente (se o preposto aparentava ter poderes perante a consumidora de boa-fé), sendo irrelevantes, perante a autora, os limites internos do mandato ou a natureza autônoma da relação de trabalho entre a empresa e o prestador. Além disto, o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil. Desta forma, presente o requisito do art. 355, I, do Código de Processo Civil, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não realização da prova testemunhal, o que evidencia a plena regularidade do julgamento antecipado. Necessário trazer à baila as seguintes ementas de julgamento: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESACOLHIMENTO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA. - Tendo o recurso apresentado fundamentação suficiente, abordando com clareza sua irresignação com o que restou decidido na sentença, não há que se falar em inépcia por fundamentação deficiente ou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. - Não há de se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, se entendeu o juiz que se encontram nos autos, todos os elementos necessários para o desate da lide. (…) .1” (destaquei) Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelas partes para a oitiva de testemunhas, por entender que as provas documentais já juntadas aos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos e para o julgamento do mérito, e, por considerá-la inútil ao deslinde do feito. A fim de evitar decisões surpresas, intimem-se as partes da presente decisão, consignando o prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, proceda-se à nova conclusão dos autos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito 1TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.594930-8/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2021, publicação da súmula em 19/04/2021.

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