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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tapera · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000737-96.2024.8.21.0136/RS EXEQUENTE: GREICE DE PAULA GARIBOTTI ADVOGADO(A): GREICE DE PAULA GARIBOTTI (OAB RS072152) ADVOGADO(A): GIOVANA CECCONELLO (OAB RS070453) EXECUTADO: ROBERTA ARRUDA KRUEL DAUTARTAS ADVOGADO(A): ROBERTA ARRUDA KRUEL DAUTARTAS (OAB RS041542) DESPACHO/DECISÃO 1. Conheço dos embargos de declaração de eventos 56 e 58, porque tempestivos e opostos em face de deliberação com cunho decisório. 1.1. A embargante ROBERTA ARRUDA KRUEL DAUTARTAS alega omissão na decisão do evento 49 ao não estabelecer parâmetros objetivos para a realização de bloqueio via Sisbajud [58.1]. Contudo, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada foi clara ao determinar a utilização da ferramenta até o limite do valor exequendo, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. A ordem judicial é completa, inteligível e exequível, não havendo lacuna que impeça sua compreensão ou cumprimento. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração por ela opostos no evento 58, por inexistir omissão a ser sanada. 1.2. A embargante GREICE DE PAULA GARIBOTTI alega omissão na decisão do evento 49 ao não conhecer os pedidos de penhora fomulados em face de MARIA CRISTINA ARRUDA KRUEL. Refere que aditou a inicial antes da citação, logo a execução deve ser direcionada à executada [56.1]. Realmente. Apesar do que consignei no evento 49, houve tempestivo aditamento da inicial no evento 3 (art. 329, I, CPC), incluindo no polo passivo Maria Cristina Arruda Kruel na condição de "fiadora e principal pagadora". Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela exequente para, sanando a omissão apontada na decisão do evento 49, deferir o aditamento à petição inicial formulado no evento 10, determinando a inclusão de MARIA CRISTINA ARRUDA KRUEL no polo passivo da presente execução. 1.2.1. Retifique-se a autuação para fazer constar MARIA CRISTINA ARRUDA KRUEL no polo passivo. 1.2.2. Deixo de determinar a citação da executada MARIA CRISTINA ARRUDA KRUEL, diante do comparecimento espontâneo, com oposição tempestiva de embargos à execução, consoante disciplina o artigo 239, § 1º, do CPC. 1.2.3. Considerando o não pagamento e a ausência de efeito suspensivo nos embargos já opostos, proceda-se na forma do evento 49, item 3 em relação à executada MARIA. 1.2.4. Infrutífera a medida supracitada, defiro a penhora sobre os direitos da executada MARIA CRISTINA ARRUDA KRUEL que recaem sobre os veículos placas IDH0H04, JBE2E15 e LPW4J46 A medida se justifica considerando que o bem está alienado fiduciariamente a agentes financeiros, não integrando o patrimônio da devedora, conforme certidão do veículo juntada no evento 48.4. Penhore-se por termo nos autos conforme a presente decisão, anotando-se junto ao Renajud. Oficie-se ao credor fiduciário, comunicando da presente, ressaltando-se que garantido seu direito de preferência até o limite do valor da dívida, requisitando-se informações acerca dos débitos existentes sobre os veículos, no prazo de 10 dias. Registre-se que, após a quitação do contrato de alienação fiduciária, poderá a penhora se estender ao bem. De imediato, intime-se a executada sobre a penhora por meio de seu advogado cadastrados nos autos, na forma do artigo 841, §1º, do CPC. 1.2.5. Tudo cumprido, concluso para análise do pedido de penhora de imóveis. 2. Defiro o pedido contante no evento 80 e determino a liberação do valor bloqueado em favor da executada, tendo em vista que o montante é pouco significativo frente ao valor da dívida. Agendada a intimação.
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