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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000737-85.2014.8.21.0156/RS EXEQUENTE: DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A): ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB SP178930) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para o bloqueio das chaves PIX em nome da executada, o indeferimento é medida que se impõe. Embora o PIX seja um arranjo de pagamentos, a chave PIX, em si, constitui apenas um dado ou "apelido" utilizado para identificar a conta transacional do usuário (conta-corrente, conta poupança ou conta de pagamento pré-paga). A chave PIX não possui natureza de ativo financeiro ou bem penhorável, mas sim de um identificador. O bloqueio de ativos financeiros dos devedores já é realizado por meio do sistema SISBAJUD, que rastreia e efetua a indisponibilidade de valores mantidos em contas bancárias. O bloqueio indiscriminado das chaves PIX, além de não se traduzir na apreensão de valores, configuraria uma medida excessivamente gravosa e desproporcional, podendo impedir o recebimento de verbas de natureza alimentar ou outras quantias impenhoráveis, em ofensa ao disposto no artigo 833 do Código de Processo Civil. Ademais, a medida se revelaria inócua, uma vez que os executados poderiam, a qualquer momento, cadastrar novas chaves em outras instituições financeiras, frustrando o objetivo da ordem. Portanto, por não se tratar de medida executiva típica e por sua baixa efetividade, além do potencial de ofensa à dignidade do devedor, o pleito não merece acolhimento. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para o bloqueio das chaves PIX dos executados. Desta forma, intime-se, o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Agendada a intimação eletrônica.
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