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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Paraisópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Juizado Especial da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5000737-19.2020.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: ANTONIO LUIZ SOARES CPF: 352.266.926-68 RÉU: PAULO CESAR DE SOUZA CPF: 461.229.826-87 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/1995). 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes entabularam acordo sobre o litígio (ID 10732835126) pretendendo a homologação do ajuste. Tratando-se de vontade livre de agente capaz, inexistindo prejuízos a terceiros, não há óbice ao pedido formulado. No termo do acordo juntado encontram-se definidas as cláusulas para seu cumprimento, com as quais acordaram as partes, estando satisfeitas as exigências legais. Em atenção aos princípios que regem o Juizado Especial Cível, insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/1995, sobretudo o da celeridade e o da economia processual, não há falar em suspensão do feito, em se tratando de homologação de acordo em juízo, e que põe fim ao objeto da presente demanda. Aliás, como exemplo e em reforço argumentativo, em se tratando de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo, sequer é possível suspender a execução, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, restando como única via processual a extinção do feito, a teor do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, e ao contrário da demanda que tramita sob o rito comum (art. 921, II, CPC). Logo, em caso de descumprimento eventual da presente avença, caberá à parte demandar pelas vias próprias. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 10732835126, nos termos das cláusulas ali insertas, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, determinando que se cumpra como nelas se contêm, para que produza os seus efeitos legais e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Intime-se. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Paraisópolis