Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000736-90.2023.4.03.6115 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: ISABEL CRISTINA DE CASTRO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS FELIPE TROMBELLI DE HANAI APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por ISABEL CRISTINA DE CASTRO contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante e manteve a sentença de improcedência da pretensão autoral de reconhecimento de união estável com servidor militar de carreira e de condenação da União Federal a lhe conceder pensão por morte militar. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão e contradição na r. decisão, sob o fundamento de: ausência de indicação do suporte normativo para a exigência de prova documental mínima como condição necessária para o reconhecimento da união estável; contradição acerca da exigência de demonstração de dependência econômica; que a ausência de designação administrativa não constitui impedimento jurídico absoluto ao reconhecimento judicial da união estável; omissão quanto à demonstração de coabitação entre a embargante e o falecido militar, que teria sido declarada no depoimento pessoal da embargante; omissão quanto à valoração individualizada da prova oral; omissão quanto à aplicabilidade dos precedentes judiciais invocados. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões da parte contrária, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. No caso concreto, alega a parte embargante que houve omissão no julgado embargado e repisa os mesmos argumentos já deduzidos anteriormente nos autos. Os apontamentos feitos foram tratados na decisão embargada nos seguintes termos: Narra a parte autora que era companheira de falecido servidor militar da Marinha do Brasil, com quem manteve convívio público, contínuo e duradouro com o intuito de constituir família, com dependência econômica, pelo período de 13 a 15 anos (desde 2007). Afirma que, nessa qualidade, possui direito à pensão por morte do falecido militar, com pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas. Para a comprovação da entidade familiar, a parte autora colacionou com a inicial: certidão de óbito; certidão de instrumento de procuração pública datada de 09/02/2008 e incompleta, passado pela autora ao falecido; cópia de um pedido de venda (lavadora/tanquinho) em nome do falecido determinando a entrega na residência da autora (data 08/07/2008); fotografias. Não juntou outras provas documentais ao longo da tramitação processual. Em audiência de instrução e julgamento, forma colhidos os depoimentos da parte autora, de uma testemunha e de um informante (genro da parte autora), dos quais se extrai (Id 291645458 e seguintes): (...) Compulsando todo o conjunto probatório colacionado nos autos, entendo que as provas produzidas são insuficientes para comprovar que a autora manteve com o falecido militar relacionamento público, contínuo e duradouro com o objetivo de constituição de família, apto a configurar união estável. Aponto, inicialmente, a ausência do registro do nome da autora como dependente e/ou companheira junto ao assentamento funcional do militar, o que gera estranheza em face da alegação de que a relação teria se mantido ao longo de 13 a 15 anos. Na ficha cadastral de identificação assinada de próprio punho pelo falecido e datada de 08/07/2015 (Id 291645433), o militar declara o estado civil de “divorciado”, época em que, segundo a autora, já conviviam em união estável. Também da certidão de óbito do militar (Id 291645112) se extrai que o estado civil do falecido era “divorciado”, não havendo qualquer menção à autora ou a existência de união estável; tampouco consta a autora como declarante do óbito. As demais provas documentais apresentadas pela parte autora nos autos se mostram parcas, circunstanciais, antigas e não revelam convivência duradoura ou unidade familiar ao longo dos anos. A certidão de instrumento de procuração pública passado pela autora ao falecido (Id 291645112) e a cópia de um pedido de venda de eletrodoméstico em nome do falecido, determinando a entrega na residência da autora (Id 291645112), – são ambos datados de 2008, sendo certo que na certidão de procuração pública a autora é qualificada como “separada consensualmente” e o falecido como “casado”, e o endereço de residência de ambos não é o mesmo. Não há nos autos outros documentos mais recentes que comprovem uma efetiva convivência duradoura ao longo dos anos, que demonstrem que o falecido militar e a parte autora teriam vivido no mesmo domicílio, que possuíam relação amorosa pública, que a autora constava como dependente do militar em outros documentos oficiais (p.ex.: declaração de imposto de renda, conta conjunta, de saúde, seguro de vida, associação de classe, etc), sendo certo, ademais, que as fotografias juntadas ao Id 291645116 não demonstram qualquer proximidade física ou contato afetivo. Por fim, esclareço que os depoimentos colhidos em audiência não são suficientes para suprir a falta de prova documental mínima acerca de coabitação, dependência econômica ou vida em comum estável e contínua. (...) Os aclaratórios se destinam a provocar decisão integrativa para sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade da própria decisão judicial, esclarecendo o julgado embargado, e não para alterá-lo para o resultado diverso, como pretende a parte. Dessa forma, constato que as alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Acrescente-se que a parte embargante requer o prequestionamento da matéria, relacionando os dispositivos legais que entende violados. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Porém, ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento do recurso, necessário reconhecer a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não foi o caso, como já ponderei. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante e manteve a sentença de improcedência da pretensão autoral de reconhecimento de união estável com servidor militar de carreira e de condenação da União Federal a lhe conceder pensão por morte militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, bem como em definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e viabilizar prequestionamento sem a demonstração de vício. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, exigindo fundamentação concreta acerca do vício apontado. A decisão embargada enfrentou expressamente as teses suscitadas pela recorrente, tendo analisado as peculiaridades fáticas e se manifestado quanto à não demonstração dos requisitos legais para a configuração de união estável, não havendo vício de omissão ou contradição a ser sanado. As alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito ou à correção de error in judicando, sendo inadequados para promover rejulgamento da causa. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 489, §1º, do CPC não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados, desde que haja motivação suficiente. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração exigem demonstração concreta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente vício no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão