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5000736-62.2026.8.21.0065

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000736-62.2026.8.21.0065/RS AUTOR: MARIA HILDA CORREA DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCIELE CONCEICAO DE SOUZA (OAB RS126768) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO 1. PRELIMINARES As condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual estão plenamente atendidos no caso em apreço. A pertinência subjetiva da lide restou configurada pela correspondência entre a relação jurídica material deduzida e as partes que integram os polos ativo e passivo, de modo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. De igual forma, o interesse processual revela-se patente diante da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a solução do conflito e da adequação do procedimento adotado. Ademais, a petição inicial observou satisfatoriamente todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos adequados e pedidos certos e determinados, permitindo o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada, razão pela qual afasto a alegação de inépcia da inicial. Rejeito, portanto, todas as preliminares arguidas. 2. SANEAMENTO E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO Declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A questão controvertida remanescente cinge-se a matéria eminentemente de direito, sendo os fatos controvertidos passíveis de demonstração exclusiva pela via documental já acostada aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras modalidades de prova. Cumpre registrar que o juiz é o destinatário das provas e a ele cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro os pedidos de dilação probatória suplementar e declaro encerrada a fase de instrução processual, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto: a) rejeito as preliminares suscitadas; b) declaro saneado o feito e encerro a instrução probatória; c) determino a conclusão dos autos para prolação de sentença.

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