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5000736-36.2026.8.21.0106

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Iraí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000736-36.2026.8.21.0106/RS AUTOR: LORENI PANOSSO DA SILVA ADVOGADO(A): GABRIELA LUIZA BALDIN (OAB RS103674) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais. Em cumprimento à tutela de urgência deferida no Evento 4.1, o réu apresentou petição no Evento 12.1, acompanhada de declaração da empresa Souza & Filipin Ltda (12.2). e de vídeos (12.3 e 12.4), informando a realização de vistoria em suas instalações hidrossanitárias e sustentando a inexistência de vazamento originário de seu imóvel. A autora, por sua vez, impugnou os documentos no Evento 17.1, questionando a idoneidade técnica da declaração apresentada. Sobreveio, em seguida, a contestação do réu no Evento 20.1, na qual ele mantém a tese de que o problema decorre da rede pública de esgoto, operada pela CORSAN, e não de suas instalações particulares, juntando, entre outros documentos, seu IRPF e o extrato do procedimento administrativo do Ministério Público (evento 20, OUT4). Da astreinte e da análise da prova documental: A autora requer a manutenção da multa diária fixada no Evento 4.1, sustentando que a declaração da empresa Souza & Filipin Ltda. (evento 12, LAUDO2) não constitui prova técnica idônea. O réu, em sentido oposto, defende que cumpriu a ordem judicial e que não há vazamento em suas instalações. Neste momento processual, contudo, não há elementos suficientemente seguros para se afirmar, em cognição sumária, que o laudo apresentado pelo réu é tecnicamente inadequado a ponto de caracterizar descumprimento da decisão que fixou a multa. De um lado, a autora dispõe do Parecer Técnico elaborado pelo Eng. Civil Lucas Cerutti Dazzi (evento 1, LAUDO9), que concluiu pela origem do vazamento no imóvel do réu. De outro, o réu apresentou declaração de empresa local especializada atestando ausência de vazamento em sua tubulação (evento 12, LAUDO2), além de sustentar, na contestação (evento 20, CONT1), que o problema decorreu de obstrução na rede pública, já solucionada pela CORSAN. Há, portanto, controvérsia técnica real entre as provas produzidas pelas partes. A definição sobre qual delas prevalece, bem como a apuração sobre o efetivo cumprimento ou descumprimento da tutela de urgência, depende de dilação probatória adequada, com observância do contraditório e da ampla defesa, a ser realizada na fase de instrução. Não é possível, neste estágio, concluir com segurança pelo descumprimento da ordem judicial que justificaria a incidência da astreinte, razão pela qual fica sobrestada, por ora, a análise quanto à aplicação da multa. Do acionamento da CORSAN: A autora requereu, tanto na petição inicial (evento 1, INIC1) quanto na impugnação do Evento 17.1, que fosse expedido ofício à CORSAN. O réu, de igual modo, pediu o chamamento da concessionária ao feito (evento 20, CONT1). Ocorre que a CORSAN não foi incluída no polo passivo da ação e não há pedido formulado em face dela. Trata-se de pessoa jurídica estranha à relação processual estabelecida nos autos, não sendo possível, portanto, que seja demandada ou compelida a cumprir obrigações neste processo. A expedição de ofício com caráter de ordem judicial a quem não integra a lide não encontra amparo processual. A análise sobre eventual responsabilidade da concessionária, se for o caso, deverá ser objeto de ação própria, com a devida formação da relação jurídica processual. Indefiro, assim, o pedido de intimação ou acionamento da CORSAN neste feito. Da réplica: Tendo o réu apresentado contestação no Evento 20.1, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, Após com a réplica voltem os autos conclusos para análise.

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