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5000736-26.2026.4.04.7128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000736-26.2026.4.04.7128/RS AUTOR: MOACIR SILVA DA SILVA ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça porque atendidos os requisitos legais. 1. Trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, ante o indeferimento na via administrativa. Dentre os períodos a serem reconhecidos neste feito estão aqueles exercidos entre 15/03/1984 a 13/12/1985, como servente na empresa Madeireira Girotto Ltda. Presente início de prova material, está facultado à parte autora a produção de prova testemunhal, a fim de identificar as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora enquanto servente na empresa antes mencionada e o local (setor) em que estas eram exercidas. Assim, considerando que a autarquia deixou de produzir a referida prova no âmbito do processo administrativo objeto deste feito, por força do art. 22, 567 e 568 da IN INSS 128/2022, presente início de prova material, há que se aperfeiçoar o processo administrativo, ainda que extemporaneamente, ouvindo em depoimento a parte e suas testemunhas no âmbito daquele expediente, assim completando adequadamente o exame do pleito naquela esfera, , qualificando-se deste modo a pretensão resistida. Não fora assim, se poderia cogitar em grau recursal não só na anulação da sentença, por cerceamento da defesa da parte autora, mas também na utilização da instância judicial como balcão de atendimento do Executivo, que precipita a conclusão do processo administrativo sem lhe dar o devido impulso e tratamento. Nos termos dos arts. 61, §2º e 567 da IN INSS 128/2022, verificado que a documentação apresentada é insuficiente a formar convicção ao que se pretende comprovar, a Unidade de Atendimento deverá realizar todas as ações necessárias a conclusão do requerimento, dentre elas, processar Justificação Administrativa. A ordenação da justificação administrativa pelo juízo não configura indevida interferência na esfera de decisão do órgão de previdência. Com efeito, na medida em que o Poder Judiciário exerce o controle revisional sobre aquilo que é feito na esfera administrativa pelo Executivo, não se pode vedar ao juízo a atribuição de determinar a reabertura do procedimento administrativo toda a vez que constatar que o órgão estatal não seguiu o rito legal desenhado para o exame do solicitado pelo administrado, sendo esse o caso dos autos, em que a existência de início de prova material faculta a oitiva das testemunhas pretendidas pela parte que pleiteia o benefício. Impedir que o juízo ordene a complementação da atividade administrativa que era devida ao ordeiro exame do pleito do administrado significa tornar o Judiciário o verdadeiro balcão do INSS, possibilitando a este órgão indeferir pleitos legítimos de modo precipitado e irrefletido. Não é tarefa do Judiciário substituir as atividades devidas pelo Executivo e seus órgãos. Advirta-se que não se está aqui a tratar de pleito de exame de atividade especial do meio rural, caso em que a oitiva de testemunhas em PA ou Juízo é absolutamente dispensável, já que o início de prova material já é o bastante para comprovar o direito. A defesa do INSS, por dever de lealdade processual, se acaso promover recurso desta decisão ao Tribunal, que o faço salientando que aqui é inaplicável a regra que dispensa PA, porquanto não se está a tratar de prova de atividade especial rural, mas urbana. Roga-se também ao Segundo Grau que tome em conta tal peculiaridade para não afrontar a já combalidade capacidade do Primeiro Grau em lidar com recursos humanos escassos, sujeitando-o à tarefa de abarcar o que não lhe cabe. Repita-se, em casos tais, em que há início de prova material da atividade especial rural, a realização do PA é um dever por parte do INSS. As carências de funcionamento e gestão do órgão previdenciário não podem ser resolvidas jogando-as para os ombros do Judiciário. Ao juiz cabe examinar o procedimento do órgão previdenciário, eventualmente ordenando que complemente a prestação administrativa que deixou de prestar oportunamente e à que estava obrigado por força legal, caso dos autos. Assim, promovo a intimação da CEAB-DJ para, no prazo estabelecido pelo Provimento nº 90/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, realizar justificação administrativa, procedendo à colheita do depoimento do(a) segurado(a), caso ainda não tenho sido ouvido(a) em sede administrativa, e das testemunhas por ele(a) indicadas, abrangendo todo o lapso de tempo de serviço alegado pela parte autora. Resta a autarquia previdenciária ciente de que: a) deverá proceder à oitiva do(a) segurado(a) e/ou de suas testemunhas individualmente, em separado, visando a garantir a fidedignidade dos depoimentos; b) deverá assegurar a participação do advogado da parte autora no ato, a quem deverá ser garantido o direito de inquirir as testemunhas, consignando-se seu acompanhamento; c) poderá dispensar a elaboração de relatório do processante e a respectiva homologação, quando cumpridos os requisitos formais de realização do ato. 2. A CEAB-DJ deverá informar a data na qual será realizado o ato administrativo ora determinado (testemunhas arroladas no evento 15, APR_ROL_TEST1, deverão ser ouvidas na APS de Vacaria/RS). 3. Cientifique-se a parte autora (prazo de 05 (cinco) dias) da presente determinação, bem como de que: a) deverá comparecer ao ato, para tomada de seu depoimento, salvo se já tiver sido ouvida, situação na qual estará dispensada; b) em qualquer caso, deverá garantir a presença das testemunhas arroladas, restando ciente de que eventual ausência injustificada e não comunicada com antecedência mínima de 05 dias ensejará o encaminhamento do feito para análise pelo juiz quanto à hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito. 4. Comunicada a data agendada, intime-se a parte autora pelo prazo de 02 (dois) dias. Importante ressaltar, mais uma vez, que a justificação administrativa determinada neste feito visa comprovar o exercício de labor especial e não de labor campesino. 5. Em caso de fechamento pela CEAB-DJ do prazo a ela fixado para apresentação da Justificação Administrativa determinada nos autos, a Secretaria promoverá a suspensão do feito até 5 dias subsequentes à data informada para realização do ato para fins de controle do prazo. Findo o prazo de suspensão e não apresentada a JA, requisite-se novamente a CEAB com prazo de 5 dias (Requisição - Cumprimento - Reiteração de Cumprimento) para que o referido órgão apresente o resultado da justificação administrativa realizada, prosseguindo-se no cumprimento das determinações já exaradas nos autos. 6. Juntada a justificação administrativa, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7. Sem prejuízo, em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 Código de Processo Civil - CPC. Após a juntada da justificação, cite-se o INSS para contestar os pedidos, no prazo de 30 (trinta) dias,na forma do art. 335, III, do CPC, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir e sua necessidade (art. 336 do CPC). Importante ressaltar, mais uma vez, que a justificação administrativa determinada neste feito visa comprovar o exercício de labor especial e não de labor campesino. A parte requerida fica cientificada de que, na hipótese de conversão da Justificação Administrativa em audiência de instrução e julgamento, em decorrência de recurso interposto, o procurador que a representa deverá comparecer ao ato processual para a devida produção da prova requerida. O não comparecimento caracterizará ato atentatório à dignidade da Justiça, acarretando a aplicação das penalidades legais cabíveis. 8. Vinda contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da resposta e eventuais documentos a ela anexados, bem como sobre o interesse na produção de provas, justificando-o de forma pormenorizada.

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