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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000736-10.2020.8.21.0021/RS AUTOR: GUILHERME BECKER MAYER ADVOGADO(A): PABLO JUAREZ VIERA CZYZESKI (OAB RS079359) ADVOGADO(A): PABLO JUAREZ VIERA CZYZESKI RÉU: S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ (OAB DF037172) ADVOGADO(A): FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB DF021744) RÉU: ISRAEL NOGUEIRA E SOUZA ADVOGADO(A): DÉBORA MALKO (OAB PR093135) ADVOGADO(A): DAYANE MESSIAS CANDIDO (OAB PR087983) RÉU: FERNANDO MARQUES LUSVARGHI ADVOGADO(A): MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ (OAB DF037172) ADVOGADO(A): FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB DF021744) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito. 1. DA (IN)TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DO evento 40, CONT1: Por ocasião da manifestação do evento 199, PET1, a parte autora requereu o reconhecimento da intempestividade da contestação apresentada no evento 40, CONT1, sustentando a preclusão temporal da peça defensiva e a consequente decretação dos efeitos da revelia aos réus S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA e FERNANDO MARQUES LUSVARGHI. Entretanto, não prospera a insurgência. Tratando-se de demanda ajuizada em face de pluralidade de réus, incide a regra específica disposta no art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o prazo para a apresentação de resposta apenas tem início com a juntada aos autos da última citação dos réus. No caso concreto, ao tempo da apresentação da contestação do evento 40, CONT1, os demais corréus ainda não haviam sido formalmente citados, de modo que o prazo para o oferecimento de defesa sequer havia iniciado para o litisconsórcio. Ademais, a apresentação prematura ou antecipada da contestação por um ou parte dos demandados não induz extemporaneidade, conforme previsto no art. 218, §4º, do diploma processual civil. Sendo assim, não estando verificada a intempestividade da contestação e, por conseguinte, a revelia, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte autora. 2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA: Por ocasião da contestação apresentada no evento 40, CONT1, os réus S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA e FERNANDO MARQUES LUSVARGHI arguiram, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, sustentando que a possibilidade de obtenção de lucros não fazia parte da relação contratual. Assim, requereram a extinção do feito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sobre tal aspecto, destaco que o interesse de agir é condição da ação, conforme disposto no art. 17 do CPC. Através dele, tem-se que as ações judiciais deverão ser úteis, necessárias e adequadas à persecução dos fins buscados pelas partes. No caso em tela, a parte autora demonstrou com suficiência a necessidade da prestação jurisdicional para o alcance das finalidades pretendidas. Ademais, a questão sobre a caracterização ou não de ato ilícito praticado pelos réus e a exatidão das disposições contratuais diz respeito ao mérito do processo, não ao interesse de agir. Sendo assim, AFASTO a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelos réus no evento 40, CONT1. 3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA: Igualmente em preliminar da contestação do evento 40, CONT1, suscitaram os réus a ilegitimidade passiva da corré S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA. Sustentaram que a contestante não possuiria nenhum vínculo com os clientes da corré UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA e não integraria a cadeia de venda de seus produtos. Assim sendo, requereram a extinção do presente feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico-processual pátrio, alinhado à moderna doutrina, adota a teoria da asserção para a verificação das condições da ação, aferindo a legitimidade das partes em abstrato (in status assertionis), com base exclusivamente nas alegações formuladas na petição inicial. No caso concreto, a parte autora sustenta que realizou os investimentos atraída pela garantia corporativa oferecida pela demandada S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA, imputando-lhe atuação conjunta e integrada à cadeia de fornecimento dos serviços promovidos no mercado pela empresa UNICK. Assim, estando configurada a pertinência subjetiva da demanda pela imputação direta da conduta e da responsabilidade à corré, a discussão acerca da efetiva existência de responsabilidade civil, de sua extensão (se solidária ou subsidiária) ou da validade e limites do contrato de garantia corporativa constitui matéria estritamente de mérito, a ser resolvida no momento do julgamento da lide após a devida cognição, e não causa de extinção prematura do feito. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO: Em sede preliminar de contestação, os réus S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA e FERNANDO MARQUES LUSVARGHI pugnaram pela suspensão do curso da presente demanda até o julgamento da Ação Penal n.º 5089180-66.2019.4.04.7100, em trâmite na 7ª Vara Federal de Porto Alegre-RS, sob o argumento de que a aferição de sua responsabilidade civil dependeria do reconhecimento prévio da existência de ilícito criminal. Não merece acolhimento o pleito. No ordenamento jurídico pátrio, vige o princípio da independência entre as esferas cível e criminal, previsto no art. 935 do Código Civil. A responsabilidade civil pode ser apurada independentemente da criminal, e a suspensão do processo cível é medida excepcional. Ademais, não se verifica, nos autos, qualquer uma das hipóteses de suspensão obrigatória previstas no art. 313 do CPC. No caso concreto, a controvérsia posta em juízo cinge-se ao descumprimento de obrigações contratuais, à eventual responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento e ao dever de restituição dos valores aportados pela parte autora. Tais matérias comportam exame autônomo à luz do direito civil e do Código de Defesa do Consumidor, com suporte nos elementos probatórios carreados aos autos, inexistindo prejudicialidade externa ou necessidade de se aguardar a solução no Juízo criminal para o deslinde desta lide. Ante o exposto, REJEITO a preliminar e INDEFIRO o requerimento de suspensão do feito, visto que não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses de suspensão obrigatória previstas no art. 313 do Código de Processo Civil. 5. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS ISRAEL E DA FEAT COMUNICACAO CRIATIVA LTDA: Em sede de contestação (evento 180, PET1), foi arguida preliminar de ilegitimidade passiva pelos réus Israel Nogueira e Souza e FEATS COMUNICACAO CRIATIVA LTDA, sob a alegação de que o corréu ISRAEL e sua empresa, FEATS, jamais teriam integrado o quadro societário da corré UNICK, sustentando que não celebraram contrato com a parte autora, e dela não receberam vantagem. Requereram, assim, a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. De início, é necessário consignar que a pessoa jurídica FEATS COMUNICACAO CRIATIVA LTDA sequer foi incluída pela parte autora no polo passivo da presente ação, tampouco outorgou poderes na procuração do evento 180, PROC2, razão pela qual a referida manifestação deverá ser conhecida e apreciada exclusivamente em relação ao réu Israel Nogueira e Souza. No que tange à pertinência subjetiva do corréu ISRAEL, o ordenamento jurídico-processual pátrio adota a teoria da asserção para a verificação das condições da ação, aferindo a legitimidade das partes em abstrato (in status assertionis), com base nas asserções deduzidas na petição inicial. Na espécie, a parte autora sustenta que o réu Israel Nogueira e Souza integrava a direção executiva da empresa UNICK, exercendo a função de planejamento estratégico e mercadológico, além de ser titular de domínios eletrônicos ligados ao arranjo empresarial que promoveu a captação de seus recursos financeiros, imputando-lhe direta responsabilidade pelos prejuízos suportados. Dessarte, a apuração sobre se o demandado atuava na condição de mero prestador de serviços publicitários ou se, de fato, exercia função diretiva, societária ou coligada na atividade que vitimou o consumidor é questão que diz respeito à existência ou não da responsabilidade civil, configurando matéria de mérito a ser apreciada no julgamento final da lide. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Israel Nogueira e Souza. 6. DAS PROVAS: Instadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, a ré BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA requereu, no evento 210, PET1, a exibição de documentos pela parte autora, consistente na apresentação do extrato completo da conta na plataforma de investimentos, ou, subsidiariamente, a expedição de ofícios a órgãos reguladores. Pugnou, ainda, pela oitiva do autor, em depoimento pessoal, para esclarecer as circunstâncias da contratação. O demandante, por seu turno (evento 211, PET1), manifestou a desnecessidade de dilação probatória. 6.1. DA PROVA DOCUMENTAL: Considerando que a prova documental complementar requerida pela ré é útil ao deslinde do feito, DEFIRO o requerimento formulado no evento 210, PET1 e concedo o prazo de 15 dias para que o autor junte aos autos o extrato completo da conta na plataforma de investimentos, identificando todos os recebedores dos valores. Ressalto que a apresentação da documentação exigida suprirá, por ora, o pedido de expedição de ofícios formulado pela ré na mesma oportunidade. Advirto que o silêncio do autor, sem a apresentação de justificativa, atrairá a aplicação do disposto no art. 400, I, do CPC. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte contrária para ciência e, querendo, manifestação, pelo prazo de 15 dias. 6.2. DA PROVA ORAL: De outro modo, tenho por indeferir o requerimento de tomada do depoimento pessoal do autor em Juízo. No caso dos autos, a controvérsia fática e jurídica reside na aferição da existência e limites da relação contratual entabulada entre a parte autora e a corré UNICK, na eventual participação dos demais demandados na cadeia de fornecimento/administração do empreendimento e na apuração do dever de restituição dos valores aportados, cumulado com indenização por danos morais. Trata-se de matéria cuja demonstração prescinde de dilação probatória em audiência, dependendo essencialmente do acervo documental já extensivamente juntado aos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral e, cumpridas as determinações do item 6.1., façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.
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