PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000736-07.2026.4.03.6141 AUTOR
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: ROSEMEIRE CANDIDA MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por ROSEMEIRE CANDIDA MACHADO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/218.615.833-1, com DER em 23/09/2024. Aduz que concorda com o tempo de contribuição apurado pelo INSS e que o indeferimento decorreu de erro na análise. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora (ID. 587995533). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID. 598238482), alegando que não deve ser computada a CTC, pois as informações deveriam ser prestadas pelo e-social e constariam no CNIS. Pede a improcedência dos pedidos. A autora manifestou-se em réplica (ID. 601611812). Ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico não haver preliminares a serem analisadas. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito. A autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com utilização de seu tempo vertido no Regime Próprio. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos é expressamente autorizada pelo art. 201, § 9º, da Constituição Federal, e regulamentada pelos arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213/1991, bem como pelo art. 19-A e pelo art. 121 do Decreto nº 3.048/1999 (com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020). A CTC constitui documento idôneo e suficiente para essa finalidade, dispensando a produção de outras provas quanto ao período nela certificado, sobretudo quando expedida por ente público e revestida das formalidades legais, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.213/1991. Veja-se que o INSS, em sua defesa, não impugnou especificamente a autenticidade ou a regularidade formal da CTC emitida pelo Estado de São Paulo, limitando-se a arguir, de forma genérica, a necessidade de encaminhamento de informações via e-social e a vedação à contagem concomitante de tempo de serviço público e de atividade privada. Ocorre que o tempo de contribuição da autora vinculado ao Estado de São Paulo já consta averbado no CNIS. Inclusive, no requerimento administrativo o INSS utilizou o tempo de labor no RPPS concluindo que a autora teria 32 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de contribuição. Entretanto, no momento de cruzar o cálculo com as exigências legais para cada tipo de aposentadoria o sistema do INSS ignorou o perfil contributivo apurado, afastando todo o período de contribuições no RPPS. Evidente, portanto, o erro sistêmico da autarquia previdenciária que aceitou e averbou o labor constante da CTC, mas ao final indeferiu o benefício. Realizando o cálculo do tempo de contribuição da autora e cruzando tal informação com os requisitos para a aposentadoria, tem-se que a autora de fato tinha direito ao benefício na data do requerimento administrativo, a saber: Dessa forma, patente a procedência dos pedidos da autora. DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à autora (218.615.833-1), desde a DER em 23/09/2024. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidos, atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal, bem como o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como nas EC 113/2021 e 136/2025. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças apuradas nas prestações vencidas até a data desta sentença com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. São Vicente, 27 de outubro de 2026. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal
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